TJPB - 0800912-50.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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27/06/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:17
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0800912-50.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., qualificados nos autos, pelos motivos aduzidos na exordial.
Após a apresentação de contestação, foi acostada minuta de acordo assinada pelas partes (ID nº 108650200). É o relatório.
Decido.
As partes, capazes e devidamente representadas, deixaram o litígio e resolveram fazer uma composição amigável.
Com efeito, tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes, que pode ser feito a qualquer momento, deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos.
Conforme o art. 840 do CC, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar.
Por isso, o acordo nos termos em que foi apresentado, subscrito pelos advogados das partes, aos quais foram conferidos poderes para transigir, deve ser homologado, alcançando-se o objeto desta ação pela composição.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus efeitos legais e, em consequência da transação celebrada, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos o art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas.
Honorários advocatícios já contemplados no acordo.
Ante a renúncia de ambas as partes ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
25/06/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:05
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:56
Homologada a Transação
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13/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 06:21
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/02/2025 15:20
Determinada a citação de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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10/02/2025 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*93-49 (AUTOR).
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10/02/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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