TJPB - 0811704-12.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 19:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2025 07:35
Conclusos para despacho
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08/08/2025 07:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2025 14:23
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIEIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIEIRA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:16
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 16:58
Juntada de Petição de agravo (interno)
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27/06/2025 00:09
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811704-12.2025.815.0000 ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO AGRAVANTE: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, POR SEU PROCURADOR AGRAVADA: MARIA DO SOCORRO VIEIRA ADVOGADO: PÁRIS CHAVES TEIXEIRA OAB/PB 27.059 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO IMPUGNADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento individual de sentença homologatória de acordo em ação coletiva, que rejeitou a impugnação à execução apresentada pela parte executada, homologou os cálculos do exequente, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa e determinou a expedição de precatório e RPV após o trânsito em julgado.
A parte agravante sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e, no mérito, aponta excesso de execução, requerendo a concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório no cumprimento de sentença possui natureza de decisão interlocutória ou de sentença, para fins de definição do recurso cabível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que homologa os cálculos apresentados pelo exequente e determina a expedição de precatório põe fim à fase de cumprimento de sentença, encerrando a execução. 4.
Nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, sentença é o pronunciamento judicial que extingue a execução, o que afasta a natureza interlocutória do ato impugnado. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, nesse contexto, o recurso cabível é a apelação, e a interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6.
O parágrafo único do art. 1.015 do CPC não se aplica a decisões que possuem natureza definitiva e que extinguem o cumprimento de sentença. 7.
O reconhecimento da inadequação da via eleita impede o conhecimento do agravo de instrumento, por ausência de pressuposto de admissibilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública possui natureza de sentença. 2.
O recurso cabível contra tal decisão é a apelação, sendo inadmissível o agravo de instrumento por configurar erro grosseiro. 3.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há jurisprudência consolidada sobre a via recursal adequada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 535, § 3º, I e II; 924, II; 1.009; 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2408476/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.074.532/PA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29.08.2022, DJe 05.09.2022; STJ, AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019; TJPB, AI 0810155-35.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 19.10.2023; TJES, AI 5005242-50.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara; TJCE, ACi 0000849-63.2016.8.06.0132, Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva, j. 03.04.2023.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Paraíba Previdência – PBPREV, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos do processo de nº 0842447-50.2024.815.2001, Cumprimento Individual de Sentença Homologatória de Acordo na Ação Coletiva de nº 0849908-15.2020.815.2001, ajuizado por Maria do Socorro Vieira em face do ora recorrente, rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença, homologou o cálculo apresentado pelo exequente/agravado e determinou a expedição do precatório após o trânsito em julgado, nos seguintes termos: Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, e homologo o cálculo do exequente, de acordo com o qual, deve prosseguir a execução.
Fixo honorários da execução em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, § 7º, do CPC, uma vez que a oposição que não impugna o valor exeqüendo, mas a própria liquidez e exigibilidade do título.
Quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, de acordo com a tese fixada no tema 1.142/STF, de repercussão geral: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Portanto, a verba sucumbencial referente à fase de conhecimento deve ser executada após a liquidação de todos os créditos individuais, sobre cujo total deve recair o percentual a ser arbitrado pelo juízo onde tramita a ação principal. 1) Expeça-se precatório para quitação da obrigação principal, com destacamento de honorários contratuais; 2) Expeça-se RPV para quitação da obrigação referente aos honorários sucumbenciais da execução (10% sobre o valor da causa) Intimações necessárias.
Nas razões recursais constantes do Id. 35462922, a agravante suscita, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial.
No mérito, aduz a existência de excesso na execução sob dois aspectos distintos, quais sejam: (1) a fixação indevida do termo final nos cálculos apresentados pela parte exequente e (2) a aplicação de índice de juros moratórios e de correção monetária não estipulados no acordo entabulado entre as partes.
Requer a concessão de tutela recursal, a fim de que seja suspensa a eficácia da decisão impugnada.
Pleiteia, outrossim, a extinção do processo em razão da inépcia da petição inicial e, caso superada referida preliminar, que seja julgada procedente a impugnação, para que se reconheça como valor devido a quantia de R$ 22.692,82 (vinte e dois mil, seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos), conforme demonstrado na memória de cálculo apresentada pela agravante junto aos autos de origem. É o relatório.
Decido.
Ao analisar os autos originais, observa-se que o Juízo de primeiro grau homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, ora recorrida, e determinou a emissão do precatório em favor do credor.
Verifica-se que a decisão recorrida, ainda que o agravante alegue seu caráter interlocutório, apresenta evidente natureza definitiva, pois, no contexto da fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, validou os cálculos apresentados e determinou a emissão do precatório.
Não se trata de mera rejeição de impugnação, seguida pelo prosseguimento do cumprimento da sentença até a sua conclusão.
Trata-se de pronunciamento judicial que encerrou essa etapa do processo, com a homologação dos valores e a subsequente determinação de expedição do precatório, que são os mecanismos destinados à efetivação compulsória do direito do exequente.
Dessa maneira, após o trânsito em julgado da referida decisão, a prestação jurisdicional em primeiro grau estaria finalizada, culminando na expedição do precatório, seguido do arquivamento dos autos e da respectiva baixa na distribuição.
Com o encerramento do cumprimento da sentença e a expedição do precatório, não restando mais medidas a serem adotadas no Juízo de origem, teria início a fase administrativa de pagamento por parte da Fazenda Estadual, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.
Portanto, reforça-se que se trata de um pronunciamento de natureza claramente terminativa, configurando uma sentença e não uma simples decisão interlocutória, o que exige a interposição de apelação, e não de agravo de instrumento, conforme os dispositivos do Código de Processo Civil, especificamente o artigo 203, §§ 1º e 2º, combinado com o artigo 535, § 3º, incisos I e II, artigo 924, inciso II, e artigos 1.009 e 1.015, que assim dispõem: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. (…) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; (…) Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. (…) Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: […] (grifo nosso) Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO INTEGRAL.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
TESE RECURSAL QUE PRETENDE DESCONTITUIR PREMISSA FÁTICA DELIMITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso, pois caracterizado o erro grosseiro na interposição .2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.
Precedentes: REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019 .3.
A tese recursal defendida pela recorrente no sentido de que houve o prosseguimento da execução requer a alteração fática do que foi delimitado pelo Tribunal de origem, visto que expressamente assentou que o processo executivo não prosseguiria em relação a outro pedido e, portanto, incabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o processo executivo.
Essa premissa não pode ser desconstituída em sede de recurso especial, a teor da vedação contida na Súmula 7/STJ .4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2408476 PR 2023/0229778-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
O RECURSO CORRETO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV É A APELAÇÃO. 1.
Entende esta Corte Superior que "o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2.
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.074.532/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022).
Grifei.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. […] 2.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
Em igual sentido, esta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCONFORMISMO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
TÉRMINO DA FASE DE EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE PARA A HIPÓTESE.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO.
NÃO CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em se tratando de cumprimento de sentença, a decisão do magistrado condutor que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV/precatório, colocando fim ao cumprimento de sentença, o recurso cabível será o de apelação, sendo o agravo de instrumento admitido apenas para o caso de o ato decisório não importar na extinção do feito. - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, tendo a parte cometido erro evidente ao interpor o recurso impróprio à hipótese. - Não sendo o agravo de instrumento o recurso oponível em face de decisum que põe fim ao feito executivo, revela-se ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o não conhecimento da insurgência é medida de rigor. (0810155-35.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2023) Grifos.
E, ainda: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL .
INAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O ato judicial impugnado, apesar de denominado “decisão”, se trata de sentença que extingue a fase processual de cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, sendo inconteste que tal decisão é recorrível por meio de recurso de apelação, nos moldes dos arts . 203, § 1º, e 1.009 do CPC. 2. É cediço que a interposição de agravo de instrumento no lugar de apelação configura erro grosseiro, inadmitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da ausência de dúvida acerca do recurso cabível contra sentença, seja ela terminativa ou definitiva . 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50052425020238080000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível).
Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.
PRELIMINAR AFASTADA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE RPV E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA MUNICIPAL NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR EXECUTADO.
DECISÃO TERMINATIVA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
OFENSA DO LIMITE PREVISTO NO § 1º DO ART. 85 DO CPC.
NÃO CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação visando reformar sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença, que homologou os cálculos apresentados, determinando a expedição de precatório para o pagamento do crédito principal e rpv em relação aos honorários advocatícios em desfavor do município de nova olinda, referentes à fase executiva, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 523, § 1º, do CPC). 2. [...] O magistrado a quo homologou os cálculos, determinando a expedição de rpv, implicando, por conseguinte, a extinção do feito.
Desse modo, por se tratar de decisão terminativa, que põe termo à fase de cumprimento de sentença, extinguindo a execução, cabível o recurso de apelação.
Preliminar de inadequação da via recursal eleita.
Afastada. 3.
O art. 85 do CPC, em seu § 7º, somente dispensa o arbitramento de honorários no cumprimento de sentença proferida contra a contra a Fazenda Pública que culmine na expedição de precatório em caso de ausência de impugnação, o que não se trata da hipótese em exame, em que foi impugnado o cumprimento de sentença. 4.
Ausência de desproporcionalidade ou violação ao art. 85 do CPC no arbitramento de honorários no percentual de 10% em cumprimento de sentença quando já estipulados na fase de conhecimento no mesmo percentual. 5.
Apelação conhecida e desprovida (TJCE; ACi n.º 0000849-63.2016.8.06.0132; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; Segunda Câmara de Direito Público; DJ 3.4.2023) Destaquei.
Cumpre registrar que a previsão contida no parágrafo único do art. 1.015 do CPC acerca do cabimento do agravo de instrumento em face das decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença, se aplica somente às decisões não definitivas, uma vez que não tem o condão de encerrar o feito executivo.
Como já dito, em se tratando de decisão que põe fim ao processo, o recurso cabível é o apelo, conforme previsão do art. 1.009 do CPC.
Dessa forma, sendo a decisão em questão uma sentença, o recurso adequado para sua impugnação é a apelação, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Ante o exposto, na forma dos arts. 932, III, do CPC e 127, XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
25/06/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:56
Não conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
-
18/06/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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