TJPB - 0801257-19.2023.8.15.0231
1ª instância - Juizado Especial Misto de Mamanguape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 06:47
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 06:47
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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14/07/2025 13:39
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 13:23
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 18:07
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] 0801257-19.2023.8.15.0231 REQUERENTE: MARIA DA GUIA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPIM SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS - DECISÃO DO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A) - ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(íza) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(íza) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos dos art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
A decisão do(a) juiz(íza) leigo(a), na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas, impõe ser homologada pelo(a) juiz(íza) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos, o(a) juiz(íza) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo, assim, os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
Isso posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95).
Sem interesse recursal, desde já, certifique o trânsito em julgado.
Publique.
Registre.
Intime.
Arquivem-se os autos em definitivo.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(íza) de Direito -
26/06/2025 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:43
Juntada de Projeto de sentença
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06/06/2025 07:14
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/06/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 06:52
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:55
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 14:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 23:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/10/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 07:37
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 07:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/10/2024 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPIM em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:32
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:00
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 09:14
Juntada de Projeto de sentença
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18/09/2024 10:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:52
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2024 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/09/2024 15:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/08/2024 10:16
Declarada incompetência
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16/08/2024 22:41
Juntada de provimento correcional
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29/01/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 09:32
Decretada a revelia
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27/07/2023 09:06
Conclusos para decisão
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26/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPIM em 10/07/2023 23:59.
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22/05/2023 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/05/2023 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GUIA DA SILVA - CPF: *80.***.*53-34 (AUTOR).
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09/05/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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