TJPB - 0811751-83.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 08:14
Conclusos para despacho
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30/08/2025 00:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 01:00
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:00
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:36
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:10
Juntada de Petição de agravo (interno)
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27/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811751-83.2025.8.15.0000 RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO AGRAVANTE: H.
P.
N., REPRESENTADO POR SEU GENITOR, DANILO PATRÍCIO DO MONTE ADVOGADA: VANESSA RAYANNE DE LUCENA MARINHO - OAB PB17910-A AGRAVADOS: BRADESCO SAUDE S.A.
E QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por H.
P.
N., representado por seu genitor, Danilo Patrício do Monte, contra a decisão (Id. 35470535, páginas 36 e 37) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Campina Grande, que, nos autos da “Ação de Tutela Urgência Antecipada”, em face da operadora de plano de saúde Bradesco Saúde S.A. e da administradora Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, ante a ausência de prova da probabilidade do direito invocado.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso (Id. 35470527), sustentando que a decisão combatida adotou interpretação excessivamente formalista, ao privilegiar a literalidade contratual e as normas infralegais da ANS em detrimento dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do direito à saúde.
Argumenta que a manutenção do vínculo contratual, mediante desmembramento e migração para apólice individual, encontra respaldo nas Resoluções Normativas nº 557/2022 e 562/2022 da ANS, bem como na Resolução CONSU nº 19/1999, que asseguram aos dependentes a continuidade da assistência médica nas mesmas condições, mesmo após o desligamento do titular.
Afirma, ainda, que a negativa da operadora configura prática abusiva, especialmente diante da hipervulnerabilidade do agravante, cuja condição clínica demanda acompanhamento contínuo, especializado e ininterrupto, sob pena de grave risco à vida e à integridade física.
Alega presentes os requisitos do art. 300 do CPC, destacando tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano irreparável, dada a gravidade do quadro clínico e a possibilidade de desassistência imediata.
Requer, em sede liminar, a concessão da tutela de urgência para garantir a manutenção do agravante no plano de saúde, na modalidade individual, com exclusão do genitor, e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e defiro o pedido de justiça gratuita.
O Recurso de Agravo de Instrumento, cabível contra Decisões Interlocutórias, é recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, sendo possível a concessão de efeito suspensivo da decisão ou ativo (tutela antecipada recursal), na forma do Artigo 1019, I, do Código de Processo Civil: Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932. incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para concessão de efeito suspensivo, devem ser observados os ditames do Art. 995, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, quais sejam: a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Nas situações de antecipação de tutela como pretensão recursal, também se faz obrigatório o preenchimento dos requisitos do Art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a presença de elementos que comprovem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou ação em face da operadora de plano de saúde e da administradora do contrato coletivo empresarial, ora agravadas, com pedido de tutela de urgência voltado à manutenção de sua condição de beneficiário, mediante desmembramento contratual e migração para plano individual, sem que a exclusão do titular, seu genitor, Sr.
Danilo Patrício do Monte, acarretasse sua desvinculação do plano.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito liminar, ao fundamento de que não se encontravam presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito invocado.
Destacou que, embora se trate de demanda envolvendo menor impúbere, portador de doença rara, não havia, naquele momento processual, comprovação inequívoca da obrigação legal ou contratual da operadora em manter o dependente no plano após a exclusão do titular, tampouco cláusula expressa que autorizasse o desmembramento pleiteado.
Ressaltou, ainda, que a Resolução Normativa nº 562/2022 da ANS, em seu art. 15, § 2º, condiciona a permanência dos dependentes à manutenção do titular no plano coletivo, salvo previsão contratual em sentido diverso, a qual não teria sido demonstrada nos autos.
Diante disso, concluiu o magistrado pela ausência de elementos suficientes a justificar a concessão da medida excepcional em sede liminar.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando que a decisão recorrida adotou interpretação excessivamente literal das normas regulamentares e contratuais, em prejuízo da efetivação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e da proteção integral da criança e do adolescente.
Alega que, embora figurasse como dependente em plano coletivo empresarial, a recusa da operadora em garantir sua permanência após a exclusão do titular configura conduta abusiva, sobretudo diante de sua condição de menor impúbere, portador de enfermidade grave, em notório estado de hipervulnerabilidade.
Afirma estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que a negativa da migração compromete de forma concreta, atual e irreversível sua saúde e própria sobrevivência, razão pela qual requer a concessão da tutela recursal, a fim de assegurar sua manutenção no plano de saúde, na modalidade individual, com as mesmas condições anteriormente contratadas.
Todavia, a concessão de efeito suspensivo ativo em sede recursal exige, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, do CPC, demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, no presente caso, não se mostram preenchidos em juízo de cognição sumária.
Os documentos acostados aos autos evidenciam a condição do agravante como dependente regularmente inscrito em plano de saúde coletivo empresarial, cujo titular é seu genitor (Id. 35470535, págs. 24/25).
Consta, ainda, a apresentação de atestado médico datado de 22/12/2023 (Id. 35470535, págs. 32/34), indicando o quadro clínico e a necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo.
Todavia, observa-se que a única manifestação da parte recorrente junto à operadora restringiu-se a pedidos de esclarecimento, datados de 09 e 12 de setembro de 2024, realizados por meio de mensagens eletrônicas (WhatsApp e e-mail), no intuito de averiguar a possibilidade de manutenção exclusiva do dependente no contrato coletivo (Id. 35470535, págs. 26/31).
Inexiste, portanto, nos autos comprovação de requerimento de migração para plano individual, tampouco demonstração de negativa expressa da operadora, à imposição de novas carências ou à aplicação de condições assistenciais distintas daquelas eventualmente contratadas, ônus que competia à parte agravante para substanciar a alegação de abusividade contratual e justificar a tutela de urgência pleiteada.
Esse conjunto probatório, somado à fundamentação exarada pelo juízo de origem, que pontuou a ausência de comprovação suficiente acerca de eventual obrigação legal ou contratual da operadora de saúde em promover, de forma automática, a conversão do vínculo de dependência em titularidade individual no âmbito de plano coletivo empresarial, enfraquece de maneira significativa a tese recursal de abusividade manifesta na conduta da parte agravada e impede o reconhecimento da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida.
Sob outro prisma, a urgência alegada também não se revela objetivamente caracterizada nos autos.
Consta que as comunicações dirigidas à operadora de saúde, com vistas ao esclarecimento sobre a possibilidade de permanência do dependente no contrato coletivo, datam de setembro de 2024 (Id. 35470535, págs. 26 a 31), enquanto o ajuizamento da ação originária somente ocorreu em 28 de maio de 2025, intervalo superior a oito meses entre as tratativas administrativas e a postulação da tutela jurisdicional.
Esse lapso temporal, sem que se tenha demonstrado fato superveniente ou justificativa relevante que explique a demora na adoção das medidas judiciais cabíveis, enfraquece a alegação de risco iminente e compromete a caracterização do periculum in mora.
Soma-se a isso a ausência de elementos que evidenciem descontinuidade na prestação dos serviços de saúde, suspensão de cobertura assistencial ou iminente interrupção do tratamento a que se submete o agravante.
Ressalte-se, por necessário, que não se desconsidera o estado clínico do recorrente, cuja condição atestada nos autos demanda acompanhamento contínuo e especializado.
Todavia, em sede de cognição sumária, a concessão de tutela provisória exige demonstração concreta e contemporânea do risco de dano grave ou de difícil reparação, o que, à luz dos elementos constantes dos autos, não se verifica de forma suficiente a autorizar o provimento antecipado pleiteado.
Desse modo, ausentes, neste momento, os requisitos cumulativos exigidos para concessão da medida liminar recursal, não se justifica a antecipação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo formulado no presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo a quo prolator da decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, no prazo legal, juntando a documentação que entender conveniente.
Materializadas as providências anteriores, conceda-se vista à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 1.019, inc.
III, do CPC.
Intimações necessárias.
Cumpra-se Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
25/06/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 07:26
Conclusos para despacho
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17/06/2025 07:26
Juntada de Certidão
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16/06/2025 22:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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