TJPB - 0836452-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:48
Decorrido prazo de JOAO CAPRISTRANO DE JESUS NETO em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 18:35
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 18:35
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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06/09/2023 02:20
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 20:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/08/2023 08:41
Conclusos para decisão
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30/08/2023 08:41
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:44
Decorrido prazo de COMERCIO DE SUVENIRES E ARTESANATOS JC NETO LTDA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:44
Decorrido prazo de JOAO CAPRISTRANO DE JESUS NETO em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
Conforme art. 99, §3º, CPC, não é presumida a insuficiência financeira no caso de pessoas jurídicas, vigorando a súmula nº 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”).
Deste modo, atento ao art. 99, §2º, CPC, fora devidamente intimado o promovente, o qual não apresentou a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, os balancetes, nem o extrato bancário dos três últimos meses, conforme solicitado nos autos, de sorte a inviabilizar a comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Neste sentido já se manifestou a jurisprudência do STJ, conforme o informativo nº 228 de 08 a 12 de novembro de 2004: Este Tribunal vem mitigando o rigor da disposição constante do art. 542, § 3º, do CPC, quando a peculiaridade da hipótese justificar seu pronto pronunciamento, como o é neste caso.
A jurisprudência já se firmou no sentido de que o benefício da gratuidade da justiça não se limita às pessoas físicas, podendo estender-se às jurídicas, desde que não possuam condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado.
Não basta, assim, a mera asserção da interessada no sentido de não estar em condições de pagar as custas e os honorários advocatícios.
Bem ao reverso do que ocorre em relação à pessoa natural, a pessoa jurídica deve comprovar o alegado estado de penúria. (REsp 323.860-SP, Rel.
Min.
Barros Monteiro, julgado em 9/11/2004). (Grifei) Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária do embargante.
Intime-se a parte embargante, para, no prazo de 05 dias, comprove o recolhimento das custas iniciais sobre pena de baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
14/08/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COMERCIO DE SUVENIRES E ARTESANATOS JC NETO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-44 (EMBARGANTE).
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30/07/2023 21:10
Conclusos para despacho
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21/07/2023 00:56
Decorrido prazo de COMERCIO DE SUVENIRES E ARTESANATOS JC NETO LTDA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:56
Decorrido prazo de JOAO CAPRISTRANO DE JESUS NETO em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 18:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
30/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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