TJPB - 0862319-95.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para audiência de conciliação no dia 12/11/2025, pelas 12:00h, de forma presencial, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital. -
22/08/2025 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 00:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/11/2025 12:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
01/08/2025 11:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/08/2025 11:05
Outras Decisões
-
21/07/2025 21:44
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:27
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2025 01:58
Decorrido prazo de MINISTERIO INTERNACIONAL TANQUE DE BETESDA em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:54
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:28
Determinada diligência
-
10/06/2025 02:11
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 05:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO DO MARINAS PRAIA FLAT em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 05:05
Decorrido prazo de MINISTERIO INTERNACIONAL TANQUE DE BETESDA em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 18:51
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 15:52
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, na forma do artigo 829 do Código de Processo Civil, para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 248.456,06, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação do crédito, inclusive por meio eletrônico, nos termos do art. 835 do CPC, com requisição via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. -
23/05/2025 02:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 16:51
Juntada de Petição de comunicações
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19/05/2025 10:26
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2025 14:07
Outras Decisões
-
23/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
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16/04/2025 08:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO DO MARINAS PRAIA FLAT em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 19:32
Juntada de Petição de comunicações
-
28/03/2025 02:11
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 18:06
Determinada diligência
-
21/02/2025 17:05
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:28
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2024 00:34
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862319-95.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte Promovida, para, que em 5 dias, querendo, pronuncie-se acerca do pedido constante em ID 102900543.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2024 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 09:19
Determinada Requisição de Informações
-
27/11/2024 09:19
Determinada diligência
-
22/11/2024 22:26
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 16:51
Juntada de Petição de comunicações
-
30/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre a ID 93839954. -
24/10/2024 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 17:30
Determinada diligência
-
27/08/2024 15:48
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:11
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MINISTERIO INTERNACIONAL TANQUE DE BETESDA em 02/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre a ID 90233196. -
13/06/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 10:41
Determinada diligência
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23/05/2024 20:03
Conclusos para despacho
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10/05/2024 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2024 09:44
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2024 01:23
Decorrido prazo de MINISTERIO INTERNACIONAL TANQUE DE BETESDA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:32
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos planilha atualizada do débito, nos termos da decisão de ID 43861635, no prazo de 15 dias. -
14/03/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 17:14
Conclusos para despacho
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07/09/2023 00:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO DO MARINAS PRAIA FLAT em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:46
Decorrido prazo de MINISTERIO INTERNACIONAL TANQUE DE BETESDA em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0862319-95.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração da autoria de MINISTÉRIO INTERNACIONAL TANQUE DE BETESDA, em face da decisão de ID 43861635 que rejeitou a exceção de pré – executividade, Requer o embargante o saneamento da omissão e contradição que permeiam a decisão impugnada, alegando omissão Contrarrazões ao embargo de declaração – Id 70762133. É o relatório.
Decido.
Diz o comando do artigo 1022, I, II e III do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da exegese do dispositivo, a certeza de que só é admissível o recurso na hipótese única de obscuridade ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador, não se prestando, pois, os embargos para que se adeque a decisão às conveniências do embargante. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra do Min.
Pedro Acioli assim ementado: Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ªT., EdclAgRgREsp 10270 – DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.191, DJU 23.9.1991, p. 13067. É o que ocorre na hipótese, pretendendo o embargante sub exame a reapreciação do mérito de modo a adequar a decisão às suas conveniências, o que, repito, não é o objeto dos embargos de declaração, impondo-se, destarte, sua rejeição.
No mais, pretende a embargante a reforma da sentença, inviável neste momento processual.
Caso tenha ocorrido erro de julgamento, o juízo ad quem, com a costumeira presteza corrigi-lo-á.
Não se está aqui afirmando que os embargos de declaração nunca podem ter caráter infringente.
A posição jurisprudencial mais recente tem admitido, em casos excepcionais, a modificação do julgado, mas tão-somente como consequência da solução de uma situação de obscuridade, contradição ou omissão.
Não se trata do caso em apreço, em que, como já frisado, não se configuram, com relação à argumentação da embargante, quaisquer das hipóteses de cabimento elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, colaciono julgados desta Egrégia Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002195820198150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 11-02-2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida.
Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes os três requisitos elencados no art. 1.022 do CPC.
Eventual inconformismo com o entendimento firmado no Acórdão embargado deve ser combatido mediante a modalidade recursal própria. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00034597520118150181, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, j. em 28-01-2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. 2.
Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00102379120158152001, 2ª Seção Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, j. em 17-12-2019).
Em suma, as razões do convencimento do magistrado estão expostas na fundamentação da sentença.
Deve-se sempre ter em mente que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Isto Posto e considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS por faltar-lhe suporte jurídico legal.
Deixo de aplicar a multa de litigância de má fé por não verificar abuso no manejo do recurso.
Mantendo na íntegra a sentença embargada.
P.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2023.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 19:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/04/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO INTERNACIONAL TANQUE DE BETESDA em 24/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2023 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 00:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/06/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 15:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO DO MARINAS PRAIA FLAT em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:21
Decorrido prazo de CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:21
Decorrido prazo de JULIANA MARY DE CARVALHO ROLIM em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:20
Decorrido prazo de MINISTERIO INTERNACIONAL TANQUE DE BETESDA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:20
Decorrido prazo de LEIDNER DE ALMEIDA SALDANHA em 06/06/2022 23:59.
-
27/04/2022 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/04/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:40
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/04/2022 13:40
Declarada incompetência
-
05/03/2022 21:59
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 02:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO DO MARINAS PRAIA FLAT em 06/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 22:02
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 01:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO DO MARINAS PRAIA FLAT em 06/07/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 15:15
Outras Decisões
-
07/04/2021 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2020 09:06
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 00:36
Decorrido prazo de MINISTERIO INTERNACIONAL TANQUE DE BETESDA em 23/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2020 15:28
Juntada de Petição de mandado
-
02/04/2020 15:57
Expedição de Mandado.
-
02/04/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 14:23
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2018 00:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO DO MARINAS PRAIA FLAT em 18/09/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2018 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2018 12:35
Conclusos para despacho
-
21/12/2017 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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