TJPB - 0842832-66.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:13
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 00:49
Juntada de Petição de procuração
-
23/07/2025 17:22
Determinada diligência
-
23/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 09:51
Determinada diligência
-
01/07/2025 09:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2025 09:51
Deferido o pedido de
-
27/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 21:14
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
21/05/2025 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 09:42
Determinada diligência
-
14/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 07:09
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0842832-66.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em consulta desse Magistrado no sistema PJ-e, verificou-se que foi concedido nos Embargos a Execução a suspensão dos presentes autos, ante a existência de arresto nos autos.
Assim, suspendam-se os autos até a decisão final dos Embargos de Execução Processo nº 0845215-46.2024.8.15.2001.
JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
03/12/2024 01:07
Decorrido prazo de KARLYNE RAMALHO BEZERRA DE LIMA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARBOSA BEZERRA DE LIMA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/12/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:56
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0842832-66.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em consulta desse Magistrado no sistema PJ-e, verificou-se que foi concedido nos Embargos a Execução a suspensão dos presentes autos, ante a existência de arresto nos autos.
Assim, suspendam-se os autos até a decisão final dos Embargos de Execução Processo nº 0845215-46.2024.8.15.2001.
JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
12/07/2024 09:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0845215-46.2024.8.15.2001
-
11/07/2024 22:36
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:12
Juntada de Petição de cota
-
01/07/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 01:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARBOSA BEZERRA DE LIMA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:16
Decorrido prazo de KARLYNE RAMALHO BEZERRA DE LIMA em 26/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:59
Publicado Edital em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0842832-66.2022.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 em desfavor de Nome: ANDRE LUIZ BARBOSA BEZERRA DE LIMA Endereço: R JOSÉ SIMÕES DE ARAÚJO, 361, APT 102, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-070 Nome: KARLYNE RAMALHO BEZERRA DE LIMA Endereço: Rua José Simões de Araújo, 361, APT 102, Jardim Oceania, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-740 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: ANDRE LUIZ BARBOSA BEZERRA DE LIMA Endereço: R JOSÉ SIMÕES DE ARAÚJO, 361, APT 102, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-070 Nome: KARLYNE RAMALHO BEZERRA DE LIMA Endereço: Rua José Simões de Araújo, 361, APT 102, Jardim Oceania, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-740 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 21 de maio de 2024.
Eu, ROSANGELA RUFFO DE SOUZA LEAO MAUL.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por DRª RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT, MM.
Juíza de Direito. -
22/05/2024 11:56
Expedição de Edital.
-
21/05/2024 13:04
Deferido o pedido de
-
21/05/2024 13:04
Nomeado curador
-
20/05/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2024 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2024 12:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/03/2024 21:40
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 21:40
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 20:39
Deferido o pedido de
-
15/03/2024 19:48
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 09:03
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
17/02/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842832-66.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 8 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/02/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 20:44
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2024 20:42
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2024 20:35
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2024 20:28
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2024 20:27
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2024 20:25
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2024 14:38
Deferido o pedido de
-
01/12/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 11:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/09/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 11:44
Juntada de Informações
-
30/08/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Processo número 0842832-66.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Existem precedentes do Superior Tribunal de Justiça autorizando a citação por meio de aplicativo, desde que observado três elementos para autenticidade do destinatário, quais sejam: o número de telefone, confirmação escrita e foto individual da parte promovida.
Nesse sentido, entendeu o TJSP, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
Ação movida pela filha, menor de idade, contra o pai.
Sentença de procedência, condenando o réu ao pagamento de alimentos de 30% de seus rendimentos líquidos ou 33% do salário mínimo em caso de desemprego.
Recurso do Ministério Público alegando a nulidade da citação.
Citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça autorizando a citação por meio de aplicativo, desde que observados três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, que seriam o número de telefone, confirmação escrita e foto individual.
Precedente desta Câmara entendendo pela possibilidade de citação por e-mail e aplicativo, observados os requisitos estabelecidos pelo STJ.
Situação dos autos que não observou tais critérios mínimos, não havendo resposta escrita ou mesmo foto do requerido, sendo incabível afirmar que efetivamente o réu recebeu tais mensagens e está ciente da existência do presente feito.
Ausência de tentativa de realização de citação por correio ou por oficial de justiça, que justificasse o uso de meio alternativo.
Sentença anulada, com remessa dos autos à origem para realização da citação do réu.
RECURSO PROVIDO” (v.35942). (TJSP; Apelação Cível 1008974-29.2020.8.26.0577; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/05/2021; Data de Registro: 20/05/2021) (grifei) 1.Destarte, DEFIRO a citação da promovida via aplicativo WhatsApp, devendo o Oficial de Justiça observar os três elementos para autenticidade supra, bem como o número do telefone dos executados indicado no ID.75747074 e a Resolução do TJPB nesse sentido. 2.No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, providenciar o pagamento dos emolumentos do cartório extrajudicial nos moldes do ofício ID.75799871.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
14/08/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:30
Determinada diligência
-
14/08/2023 17:30
Deferido o pedido de
-
30/07/2023 20:56
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:42
Juntada de Informações
-
06/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 14:11
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2023 14:07
Juntada de Ofício
-
28/06/2023 13:58
Juntada de Ofício
-
02/05/2023 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2023 12:26
Deferido o pedido de
-
15/03/2023 23:34
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 08:32
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/09/2022 23:59.
-
01/11/2022 20:28
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 13:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
11/10/2022 23:54
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 07:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (60.***.***/0001-12).
-
15/08/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837361-69.2022.8.15.2001
Rebeca Lima Rocha
Unifuturo Faculdades Integradas do Brasi...
Advogado: Diego Jose Mangueira Aureliano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2022 15:05
Processo nº 0842474-67.2023.8.15.2001
Filipe Guedes Almeida Medeiros
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2023 09:20
Processo nº 0814779-12.2021.8.15.2001
Villa Cintra Residence
Jacqueline da Silva Ribeiro
Advogado: Alberto Domingos Grisi Netto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2021 13:22
Processo nº 0833082-40.2022.8.15.2001
Gisele Pereira
Dulcineia de Fatima Teodoro
Advogado: Cristiano da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2022 16:59
Processo nº 0844605-83.2021.8.15.2001
Josileide Marques da Gama
Centrape - Central Nacional dos Aposenta...
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2021 14:56