TJPB - 0841074-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 08:51
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
26/06/2024 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA CUNHA CAVALCANTI em 25/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:49
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0841074-18.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: FRANCISCO JOSE DA CUNHA CAVALCANTI SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEFERIMENTO DE LIMINAR (DECRETO-LEI Nº 911/69.
RECEPÇÃO PELA CF/88).
RETOMADA DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
CONTESTAÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE ANTE INADIMPLÊNCIA (STJ).
MORA CONFIGURADA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - A concessão da liminar autoral para busca e apreensão do bem é devida, haja vista a comprovação da inadimplência, observado o art. 3º do Decreto-lei 911/69, e deve ser mantida, uma vez que o demandado falhou em adimplir integralmente a dívida.
Vistos etc.
RELATÓRIO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, já qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de FRANCISCO JOSÉ DA CUNHA CAVALCANTI, também devidamente qualificado.
Alegou, em síntese, que foi firmado entre as partes um contrato de financiamento do automóvel descrito na inicial, com garantia de alienação fiduciária.
Informa que a parte requerida não cumpriu com o acordado, deixando de pagar as parcelas devidas.
Com a inicial, vieram os documentos.
Liminar deferida (ID. 77216843).
Busca e apreensão efetivada (ID. 82629720).
O promovido apresentou contestação (ID. 83370488), alegando abusividade dos encargos contratuais e ilegalidade da cobrança de tarifas.
Intimadas as partes sobre a produção de provas, nada requereram.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ausentes preliminares para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO Cuida-se de ação de busca e apreensão destinada a assegurar ao credor fiduciário a posse direta e a propriedade plena e exclusiva sobre a coisa dada em garantia, tal como estatuído no art. 3º e seu § 8º do Decreto-Lei nº 911/69: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (....) § 8º A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)”.
Ressalta-se que a alienação fiduciária em garantia transfere ao agente mutuante o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, ostentando o alienante ou devedor a condição de possuidor direto e depositário fiel da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo art. 1º do DL nº 911/67), notadamente a obrigação de devolver a coisa depositada quando exigido pelo credor (CCB, art. 629), sob pena de pagamento do seu equivalente em dinheiro.
Pois bem, consoante se infere da dicção literal do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/67, a mora ou o inadimplemento inescusável do devedor constitui pressuposto indeclinável para o acolhimento da ação de busca e apreensão.
No presente caso, o promovido alega como matéria de defesa a cobrança de encargos abusivos, discutindo a legalidade de cláusulas contratuais.
Discussão de tarifas e descaracterização da mora Em sua defesa, a parte demandada busca justificar a mora alegando que o valor cobrado pelo banco autor é excessivo, insurgindo-se contra tarifas que entende indevidas.
Entrementes, cediço, vedado à parte devedora questionar a onerosidade excessiva do contrato, revisando o pacto outrora firmado voluntariamente por aquela, estando em estado de inadimplência.
Ademais, consoante remansosa jurisprudência, a parte devedora somente poderá questionar a legalidade das cláusulas em sede de autodefesa (ação de busca e apreensão), caso promova o prévio depósito do valor integral do débito pendente, o que não é a hipótese dos autos.
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA CONFIGURADA.
PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante disciplina o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 2.
Admite-se que o devedor promova discussão de cláusulas do contrato de alienação fiduciária em sede de ação de busca e apreensão.
Contudo, conforme inteligência dos §§ 2º e 4º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, é imprescindível o prévio pagamento integral da dívida pendente.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
H e honorários majorados em 1%, totalizando em 11% do valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade, em virtude da aplicabilidade do art. 98, § 3º, do C.P.C. (Processo nº 20.***.***/0328-17 (1064948), 2ª Turma Cível do TJ/DF e T, Rel.
Sandra Reves. j. 29.11.2017, D.J.e 07.12.2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MORA CONSTATADA.
RECONVENÇÃO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PEDIDO DE REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. 1.
Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo possível a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção.
Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando o devedor fiduciante houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 2.
A inteligência dos §§ 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 permite concluir que, somente com o pagamento da integralidade da dívida, poderá o devedor fiduciante discutir eventuais ilegalidades contratuais, podendo requerer o ressarcimento de montante que entenda ter adimplido a maior. 3.
Uma vez que, após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, o devedor não promoveu a purga da mora, houve a consolidação da propriedade em nome da Instituição Financeira, de modo que não se afigura possível a revisão de cláusulas contratuais pleiteada na reconvenção.
Precedentes deste eg.
TJDFT. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1276283, 07248507820188070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/8/2020, publicado no PJe: 31/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sob outro enfoque, o texto da lei regente é expresso ao estabelecer que somente o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) terá o condão de afastar a mora do devedor e, por consectário, a restituição do bem livre de ônus.
E, em se tratando de lei especial, prevalece o decreto sobre as normas gerais privadas, no âmbito das relações obrigacionais.
Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR.
CONEXÃO.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
MÉRITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
MORA DO COMPRADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO MEDIANTE SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
APREENSÃO DO BEM.
POSSIBILIDADE.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO VALOR COBRADO. 1.
Não há falar em reexame das questões atinentes à suposta incompetência do Juízo a quo, por força de conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional, na medida em que já foram decididas pela Terceira Câmara Cível, verificando-se o trânsito em julgado do respectivo acórdão. 2.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula nº 380, do STJ). 3.
Não se admite a aplicação da teoria do adimplemento substancial nos contratos de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia, regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69. 4.
Conforme o entendimento do STJ, firmado de acordo com a sistemática do art. 543-C, do C.P.C/1973, "nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
Apelo desprovido.
Sentença mantida. (Apelação nº 0524038-11.2017.8.05.0001, 3ª Câmara Cível/TJ/BA, Rel.
Rosita Falcão de Almeida Maia.
Publ. 21.08.2018).
Induvidoso, portanto, o inadimplemento da dívida, eis que não fora depositado nem as cotas vencidas.
Por fim, o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 é claro ao estabelecer que o prazo para purgação da mora (integralidade da dívida) é de 05 (cinco) dias após o cumprimento da medida liminar, hipótese na qual o bem pode ser restituído livre de ônus ao devedor fiduciante, o que não se amolda ao caso sob análise.
A redação do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, conferida pela Lei nº 13.043/2014, assim determina: "Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus." Por fim, entendo que a presente ação tem sua cognição restrita aos termos da legislação especial.
Demais matérias, a exemplo das levantadas pela defesa nestes autos acerca da abusividade dos encargos contratuais só podem ser conhecíveis em ação autônoma, vez que demandam dilação probatória, por se tratar de questões controvertidas e complexas.
Posto isso, não conheço das matérias alegadas pela defesa que fogem dos termos da legislação específica.
Eis a jurisprudência pátria, inclusive deste e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
Restando comprovada a constituição do devedor em mora e a relação jurídica existente entre as partes, não há que se falar em carência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo.
Decretada a revelia do réu e não existindo provas a serem produzidas na instrução processual, mostra-se adequado o julgamento antecipado da lide.
MÉRITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES DO CONTRATO.
VEÍCULO APREENDIDO ATRAVÉS DE LIMINAR.
NECESSIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE EM FAVOR DO AUTOR.
VIA INADEQUADA PARA DISCUSSÃO SOBRE REVISÃO DE SUPOSTAS CLÁUSULAS ABUSIVAS.
MANUTENÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, APENAS PARA FINS DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PROMOVIDO/APELANTE.
Restando incontroverso o inadimplemento do devedor em pacto de alienação fiduciária, e sendo a discussão sobre eventual abusividade contratual incompatível com a Ação de Busca e Apreensão, deve ser mantido o comando sentencial que consolidou a posse e propriedade do bem descrito na inicial em favor do autor, à luz do disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69.
Se há declaração de hipossuficiência do promovido (pessoa natural) e os elementos dos autos reforçam a incapacidade econômica da parte, deve ser o apelo parcialmente provido, para fins de se garantir à parte a gratuidade judicial, com a consequente suspensão de exigibilidade das custas e honorários advocatícios, na forma do art. 98, § 3º, CPC/15. (TJPB - 0800140-75.2018.8.15.0131, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
TESE AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
RITO ESPECIAL.
INSTRUÇÃO E MATÉRIA DE DEFESA LIMITADAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente, apresentada a tese de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, observa-se que, ao contrário do que afirma a apelante, na peça contestatória, não foi formulado pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, nem de apresentação de outras provas. 2.
Ademais, sabe-se que o rito da ação de busca e apreensão é especial, de modo que, para afastar a ordem constritiva, apenas resta a possibilidade da parte quitar integralmente a dívida no prazo legal, o que não ocorreu. 3.
Sobre este aspecto, exatamente pela natureza mais célere e diferenciada do procedimento, a jurisprudência não tem admitido os argumentos expostos pela recorrente, sobretudo porquê a questão envolve apenas a comprovação documental da regular constituição em mora do devedor e a matéria de defesa, como visto, é mais restrita. (TJBA - APL: 03260602620178050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2020).
Diante do exposto, razão não assiste ao demandado, sendo necessária a procedência da demanda.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e mais que dos autos consta, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar deferida e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial no patrimônio do credor fiduciante, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo (em anexo).
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tendo em vista os documentos de ID. 83370489 ao ID. 83371501 defiro a gratuidade judiciária ao demandado.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo banco autor, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando, ao devedor, o saldo apurado, se houver (art. 2º).
Condeno o promovido em custas e honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, CPC, visto tratar-se de beneficiário da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 19:45
Determinado o arquivamento
-
19/05/2024 19:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO JOSE DA CUNHA CAVALCANTI - CPF: *19.***.*87-80 (REU).
-
19/05/2024 19:45
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA CUNHA CAVALCANTI em 07/03/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA CUNHA CAVALCANTI em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA CUNHA CAVALCANTI em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841074-18.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de dezembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/12/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2023 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 20:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/11/2023 08:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 06:25
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 03:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841074-18.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa -PB, em 30 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:26
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0841074-18.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de habilitação retro.
Anote-se no PJE para fins de intimação exclusiva.
Defiro, ainda, o pedido constante na petição de ID. 79408409.
Assim, segue, em anexo, comprovante de inclusão de restrição veicular para circulação total, no que diz respeito ao bem indicado na inicial, via Renajud, conforme requerido.
Intime-se o banco promovente, por seu advogado, para, no prazo de cinco dias, requerer o que de direito.
Ultrapassado o prazo, nada requerido, intime-se a parte autora, pessoalmente, para impulsionar o feito, no prazo de cinco dias, conforme o art. 485, § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
27/09/2023 14:16
Determinada diligência
-
27/09/2023 14:16
Deferido o pedido de
-
21/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 07:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA CUNHA CAVALCANTI em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841074-18.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 77513917 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 19:56
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 12:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/08/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 11:00
Determinada diligência
-
08/08/2023 11:00
Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2023 20:42
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
28/07/2023 15:34
Determinada diligência
-
27/07/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840439-37.2023.8.15.2001
Diane Soares Marinho
Peugeot-Citroen do Brasil Automoveis Ltd...
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2023 11:06
Processo nº 0856735-42.2020.8.15.2001
Banco Cruzeiro do Sul
Nyedja Rossana Rocha Oliveira
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2020 10:53
Processo nº 0836517-22.2022.8.15.2001
Associacao Educacional Santo Agostinho
Jucicleide Florencio Ferreira
Advogado: Joselito Feitosa de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2022 09:00
Processo nº 0849021-60.2022.8.15.2001
Irenildes Ferreira de Morais
Banco Master S/A - Cnpj/Mf sob O N 33.92...
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2022 16:42
Processo nº 0836391-35.2023.8.15.2001
Classic Operdora de Viagens e Turismo Lt...
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Helio Yazbek
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2023 15:26