TJPB - 0839913-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 17:50
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839913-70.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JULIANA JACIRA FERREIRA DA SILVA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA RELATÓRIO JULIANA JACIRA FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificada, por seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, devidamente qualificada no feito, alegando que teve seu nome indevidamente negativado junto aos cadastros de inadimplentes por suposto débito no valor de R$ 143,52 (cento e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos), referente ao contrato nº 0005099856472027, o qual afirma desconhecer totalmente.
Com base nesses fundamentos, formulou os seguintes pedidos: a) declaração de inexistência do débito mencionado; b) exclusão da inscrição negativa junto aos órgãos de proteção ao crédito; e c) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 76454636).
A Promovida apresentou contestação genérica (ID 93509681), na qual defendeu, em linhas gerais, a legitimidade da cobrança realizada, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido.
Após réplica (ID 100277091), habilitações de novos patronos e regular instrução, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO - DO MÉRITO 1.
Da Responsabilidade Objetiva nas Relações de Consumo e da Distribuição do Ônus Probatório A presente controvérsia insere-se inquestionavelmente no âmbito das relações de consumo, nos moldes definidos pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se estabelece entre fornecedora de serviços e destinatária final, configurando-se a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora.
Nesse cenário, impõe-se a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mesmo diploma legal, segundo a qual é suficiente a demonstração do ato lesivo, do dano experimentado e do nexo de causalidade entre ambos, sendo prescindível qualquer indagação quanto à existência de culpa por parte do fornecedor.
Nesse contexto, a distribuição do ônus probatório observa as diretrizes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte requerida a prova da existência do vínculo contratual e da origem legítima do débito que ensejou a restrição creditícia imposta à autora.
Todavia, a parte requerida quedou-se inerte em sua obrigação probatória, deixando de apresentar quaisquer documentos que comprovassem a contratação regular do serviço ou a efetiva prestação de serviços que justificassem a cobrança.
A parte autora, por seu turno, acostou aos autos elementos documentais suficientes à demonstração da lesão alegada, notadamente comprovante da negativação registrada em seu nome e extratos que evidenciam a anotação restritiva nos cadastros de inadimplentes, reforçando a verossimilhança de suas alegações. 2.
Da Contratação Fraudulenta e Inscrição Indevida A inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, quando decorrente de contratação fraudulenta não reconhecida e desacompanhada de prova da relação jurídica, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil.
A negligência da fornecedora ao permitir o uso indevido dos dados pessoais, mesmo após ser notificada da irregularidade, agrava a conduta e afasta a alegação de mero inadimplemento contratual, autorizando a reparação por danos morais diante da violação à honra objetiva e à credibilidade do consumidor no mercado.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL - COBRANÇA INDEVIDA - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO ATENDIDOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Cobrança indevida decorrente de contratação de serviço de telefonia móvel não reconhecida pelo consumidor.
No caso, a fornecedora do serviço não adotou as cautelas necessárias no momento da contratação ao permitir a utilização indevida do nome e documentos da consumidora, chancelando a contratação fraudulenta mesmo depois de notificada.
Peculiaridade que não retrata mero inadimplemento contratual e configura o dano moral.
Verba indenizatória arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que atende o caráter reparatório, punitivo-pedagógico da indenização imaterial, sem oblívio da capacidade financeira do ofensor, à luz das circunstâncias do caso concreto.
Manutenção da sentença que se impõe.
Negado provimento ao recurso.
Recurso Inominado: 1055484-31.2022.8.11.0001 Origem: OITAVO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ/MT Recorrente: DIVANEI PEREIRA ANDRADE Recorrida: OI S/A Juíza Relatora: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Data do Julgamento: 10-14/04/2023 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
TELAS SISTÊMICAS/FATURAS/RELATÓRIO DE CHAMADAS.
COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO DE ACORDO COM OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual o Recorrente DIVANEI PEREIRA ANDRADE postula pela declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida oriunda de suposto débito com a empresa Recorrida. 2.
Malgrado a empresa Recorrida mencione acerca da legalidade do débito, não comprovou nos autos a sua assertiva.
Nota-se que, nessas circunstâncias, competia à empresa de telefonia trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pelo consumidor, ou da gravação, no caso desta ter sido realizada verbalmente, mediante “call center”, ônus do qual não se desincumbiu, consoante prescrição do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3.
A inscrição indevida em cadastro de maus pagadores, basta, por si só, para a concessão de indenização, pois macula o nome do consumidor e obsta a obtenção de crédito - situações que ultrapassam o mero transtorno e dissabor cotidiano -, configurando o dano moral puro, ensejador da reparação pretendida na esfera extrapatrimonial. 4.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 5.
Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra adequado à reparação dos danos, sem que importe em enriquecimento ilícito do Recorrente e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza. 6.
Sentença reformada. 7.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RI: 10554843120228110001, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 10.04.2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17.04.2023). 3.
Da Negativação Indevida e Dano Moral In Re Ipsa A inclusão indevida do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, desacompanhada de comprovação da existência de vínculo contratual ou da efetiva prestação do serviço, configura manifesta falha na prestação do serviço e descumprimento do dever de cuidado objetivo imposto ao fornecedor.
Tal conduta, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza ato ilícito, sendo suficiente, para o reconhecimento da responsabilidade civil, a demonstração do dano, da conduta lesiva e do nexo causal.
No caso em exame, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar a contratação do serviço, tampouco a vinculação da autora ao contrato de nº 0005099856472027, circunstância que revela a irregularidade da negativação e autoriza a reparação pelos danos morais dela decorrentes. 4.
Da Fixação do Quantum Indenizatório A indenização por danos morais deve ser arbitrada com observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função pedagógica da sanção civil, de modo a cumprir simultaneamente o caráter reparatório e o efeito inibitório da conduta ilícita.
Para tanto, é imprescindível a análise criteriosa de diversos fatores, tais como a gravidade da falha na prestação do serviço, a condição econômica das partes envolvidas, a extensão concreta do dano suportado pela vítima, o valor do débito indevidamente imputado e o período de tempo em que perdurou a negativação do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
No presente caso, a natureza da violação revela-se relevante, tendo em vista a indevida inscrição do nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito sem que houvesse prova da contratação ou prestação de serviço, o que acarreta afronta a direitos de personalidade e enseja evidente abalo à honra objetiva.
Ademais, o valor do suposto débito é reduzido e não foi demonstrado qualquer comportamento imputável à autora que justificasse a negativação, a qual se manteve por período relevante.
Dessa forma, considerando os parâmetros doutrinários consolidados, bem como os critérios já expostos, fixa-se o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que se mostra suficiente para compensar o prejuízo experimentado, sem ocasionar enriquecimento sem causa, e apto a desestimular a reiteração da conduta lesiva por parte da fornecedora do serviço.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, para: a) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 143,52 (cento e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos), vinculado ao contrato nº 0005099856472027; b) DETERMINAR que a Promovida proceda à exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR a Promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da inscrição indevida (Súmula 54/STJ); CONDENO a Promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC/2015).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 15 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/08/2025 20:38
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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11/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/07/2025 16:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/12/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839913-70.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839913-70.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 01:32
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/07/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/06/2024 11:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/06/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/06/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2024 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2024 01:48
Decorrido prazo de VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 07:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/06/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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04/03/2024 07:08
Recebidos os autos.
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04/03/2024 07:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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08/01/2024 22:53
Determinada diligência
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08/01/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:42
Conclusos para decisão
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01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de JULIANA JACIRA FERREIRA DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:17
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0839913-70.2023.8.15.2001 AUTOR: JULIANA JACIRA FERREIRA DA SILVA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Trata-se de processo distribuído, voluntariamente, por meio do "Juízo 100% Digital", em que se verifica que não foi informado na petição inicial o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações das partes por meio eletrônico.
Assim, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, determino a intimação do(a)(s) Promovente(s) para emendar(em) a petição inicial, a fim de fornecer o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Defiro a gratuidade.
João Pessoa, 07 de agosto de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/08/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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