TJPB - 0812092-12.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:39
Decorrido prazo de CICERO BERNARDINO DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0812092-12.2025.8.15.0000 Origem: 2ª Vara Mista de Piancó-PB Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Cícero Bernardino de Oliveira Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB 28.729) Agravado: Bradesco Vida e Previdência S/A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PB 29671-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Insurgência contra decisão que determinou a emenda à inicial - Hipótese não agravável - Não conhecimento.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda à inicial para comprovação de tentativa de solução extrajudicial, comparecimento em cartório para ciência e consentimento expresso sobre o ajuizamento da demanda e declaração sobre fracionamento de ações, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que determina a emenda à inicial é recorrível por agravo de instrumento, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e do entendimento da taxatividade mitigada; e (ii) verificar a presença de urgência apta a justificar a interposição imediata do agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que determina a emenda à inicial possui natureza jurídica de decisão interlocutória e, à luz do art. 1.015 do CPC/2015, não se enquadra no rol taxativo de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento. 4.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.704.520/MT e 1.696.396/MT, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, permitindo-se interpretação extensiva ou analógica apenas em situações de urgência, quando a apreciação da questão em recurso de apelação seria inútil. 5.
No caso concreto, a determinação de emenda à inicial não configura situação de urgência, pois a matéria poderá ser impugnada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC/15, sem risco de inutilidade do julgamento. 6.
Precedentes do STJ reforçam que a decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial não é passível de agravo de instrumento, salvo nas hipóteses de urgência não configuradas nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que determina a emenda à inicial não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, salvo quando presente situação de urgência que demonstre a inutilidade de sua apreciação em sede de apelação. 2.
A ausência de urgência impede a aplicação da taxatividade mitigada ao rol do art. 1.015 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, § 1º, 1.015 e 932, III; RITJ/PB, art. 127, XLIV, alínea "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018; STJ, REsp 1987884/MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, T3, j. 21.06.2022, DJe 23.06.2022.
Vistos etc.
Cícero Bernardino de Oliveira interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó-PB, que nos autos da ação judicial n.º 0803120-80.2024.8.15.0261, ajuizada contra o Bradesco Vida e Previdência, determinou a emenda à inicial para a parte autora, prazo de 15 (quinze) dias, comprovar prévia tentativa de solução extrajudicial, comparecer pessoalmente em cartório para ratificar sua ciência e consentimento expresso sobre o ajuizamento da demanda, bem como apresentar declaração atestando a inexistência de demandas fracionadas envolvendo as mesmas partes ou relações jurídicas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (ID 112480609 do processo referência).
Em suas razões recursais, ID 35586434, a parte agravante impugna a decisão, afirmando, em suma, violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Por tal motivo, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Com efeito, no caso em apreço, verifica-se que a decisão recorrida não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, visto que não se insere em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC.
A respeito do tema, a Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsp 1.704.520/MT e 1.696.396/MT submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos, cujo propósito era definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/2015 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, decidiu, tratar-se de rol cuja taxatividade é mitigada, de forma a se admitir a resistência da parte quando presente o elemento urgência.
Por outro lado, não havendo tal urgência, a decisão não será atingida pelo instituto da preclusão e poderá ser objeto de impugnação em preliminar de eventual recurso de apelação, como dispõe o § 1º do art. 1.009, do CPC.
No caso dos autos, a parte autora interpôs agravo de instrumento contra decisão que determinou emenda à inicial.
Todavia, a decisão que determina a emenda a inicial não demanda urgência em sua apreciação, devendo ser objeto de impugnação na própria ação principal, em eventual recurso de apelação ou nas contrarrazões desta, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC/15, portanto, não se enquadra nas hipóteses de taxatividade mitigada segundo os precedentes do STJ.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022)” Sendo assim, a decisão agravada não se amolda em nenhuma das hipóteses de cabimento elencadas no art. 1.015 do CPC/15, tampouco apresenta a urgência necessária para mitigar a taxatividade do rol do referido artigo.
Pelo exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no art. 127, XLIV, alínea c, do RITJ/PB.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe desta Decisão.
Cientifique-se o Agravante da presente decisão.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
26/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 18:44
Prejudicado o recurso
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25/06/2025 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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