TJPB - 0800638-38.2025.8.15.0581
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800638-38.2025.8.15.0581 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Defensoria Pública, Honorários Advocatícios] AUTOR(S): Nome: ALMIR WEVERTON GOMES DA COSTA Endereço: RUA VANILDO LEANDRO DE OLIVEIRA, 00, BAIRRO PEDRO DUARTE, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: ALMIR WEVERTON GOMES DA COSTA - PB30797 RÉU(S): Nome: Estado da Paraiba Endereço: desconhecido DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Paraíba, em que se alega a inexistência de título executivo judicial apto a respaldar a pretensão do exequente, advogado que atuou como defensor dativo, bem como a ilegitimidade passiva do Estado para suportar o ônus financeiro decorrente da atuação do defensor dativo, sob o argumento de que tal responsabilidade seria da Defensoria Pública Estadual.
I.
DA ANÁLISE DA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO O argumento central do impugnante é que o despacho/certidão que nomeou o advogado como defensor dativo não configura título executivo judicial, conforme previsto no artigo 515 do Código de Processo Civil.
No entanto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 784, XII, do CPC.
Este entendimento está consolidado no Superior Tribunal de Justiça e foi reiterado em diversas decisões.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADO DATIVO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STJ.
NATUREZA.
TÍTULO LÍQUIDO E CERTO.
QUANTUM.
ALTERAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Trata-se, na origem, de embargos opostos pelo Estado do Ceará, à execução de sentença de honorários advocatícios, fixados em favor do advogado dativo, por atuação em processo criminal.
Na sentença, rejeitou-se, liminarmente, os embargos e determinou-se o prosseguimento da execução.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento.
II - O cerne da controvérsia diz respeito à nomeação do advogado dativo e à fixação dos honorários.
O Tribunal a quo decidiu nesses termos (fl. 170): "...
Logo, verifica-se o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.906/94, não havendo que se falar em nulidade na nomeação do advogado dativo, sendo, portanto, devidos os honorários advocatícios fixados.
O recorrente, deixou de apresentar as fundamentações quanto à ausência de prejuízo ao Estado e que o conciliador atuou sob a orientação do magistrado, cingindo-se a arguir nulidade, uma vez que o conciliador não tinha poder para nomear o defensor dativo." III - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
IV - A jurisprudência do STJ entende que, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Sendo que" em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. ( AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013) e ( AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015). " V - No que se refere ao valor fixado para os honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível a alteração do valor fixado a título de verba honorária arbitrada na sentença em favor de advogado dativo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
A esse respeito, os seguintes julgados: ( REsp n. 1.697.536, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgamento em 3/10/2017, Dje. 25/10/2017, REsp n. 1.650.892, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento em 18/10/2017, Dje 25/10/2017, AgRg no REsp n. 1.438.014/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10/4/2017 e AgInt no AREsp n. 887.631/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 8/3/2017).
VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1742893 CE 2018/0121671-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2020) Assim, é pertinente observar que a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do processo para a execução do crédito somente faz sentido quando o advogado for nomeado para assistir a parte em toda a integralidade da ação judicial.
No presente caso, a atuação do Defensor Dativo foi restrita a um ato processual e, por consequência, não há sentido em se aguardar o trânsito em julgado da ação, já que não haverá mais atuação do advogado.
Portanto, o despacho que nomeia o advogado e arbitra seus honorários possui, sim, força executiva, independentemente de sentença de mérito no processo principal, pois trata-se de decisão autônoma que encerra a atuação do defensor dativo no feito, conferindo-lhe o direito aos honorários arbitrados.
II.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba para arcar com os honorários do defensor dativo, o argumento também não se sustenta.
A Defensoria Pública, embora seja instituição com autonomia administrativa e financeira, não possui personalidade jurídica própria, sendo parte integrante do Estado.
Dessa forma, é o Estado da Paraíba o responsável por custear os honorários advocatícios de defensores dativos, conforme entendimento já consolidado tanto no Tribunal de Justiça da Paraíba quanto em outros Tribunais.
Não cabe, portanto, atribuir à Defensoria Pública a responsabilidade pelo pagamento de tais honorários, tampouco aceitar a tese de sequestro de numerário da instituição ou retenção de valores de repasses orçamentários, uma vez que tais medidas não encontram amparo legal.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0808912-61.2020.815.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO.
NOMEAÇÃO DE ADVOGADO COMO DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO PENAL.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE ESTATAL.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA PENAL QUE FIXA HONORÁRIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO.
NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
VERBA DEVIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 22, CAPUT E §1º DA LEI Nº 8.906/94.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. – Nos moldes do art. 22, caput e §1º, da Lei nº 8.906/94, a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB – Ordem dos Advogados do Brasil o recebimento, além de outros, dos honorários fixados por arbitramento judicial, sendo direito do advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, receber os honorários arbitrados pelo juiz. - Demonstrada a atuação como defensor dativo em ação penal devido à deficiência dos serviços prestados pela Defensoria Pública local, e não tendo sido apresentado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, o advogado faz jus ao recebimento dos honorários arbitrados na sentença penal transitada em julgado, vez que constitui título executivo líquido, certo e exigível. (TJ-PB - AI: 08089126120208150000, Relator: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO, QUE DISCUTIU A REINTEGRAÇÃO NOS QUADROS DE MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DEMANDA QUE TRAMITOU SEM A INCLUSÃO NA LIDE DA INSTITUIÇÃO. ÓRGÃO COM PERSONALIDADE JUDICIÁRIA.
PRESENÇA DE INTERESSE INSTITUCIONAL.
EXISTÊNCIA DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO.
NULIDADE DO FEITO.
PROVIMENTO.
Não dispondo de personalidade jurídica própria, uma vez que o Órgão pertence ao Estado da Paraíba, é insofismável que a Defensoria Pública possui a chamada personalidade Judiciária.
A personalidade judiciária é uma criação doutrinária acolhida pela jurisprudência no sentido de admitir que entes sem personalidade jurídica possam atuar em juízo para defender os seus direitos institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento… …. (TJ-PB - AI: 08245714220228150000, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Honorários advocatícios fixados em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo em benefício da Defensoria Pública – Descabimento – Órgão integrante do Estado, sem personalidade jurídica, de modo que resta caracterizado o fenômeno da confusão – Art. 381 do CC – Tese fixada na Súmula 421 do C.
STJ reafirmada recentemente nos autos REsp 1703192/AM julgado em 05/12/2017, após a decisão do STF no AgR na AR 1937/DF AgR, julgado em 30/06/2017 – Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10446831920188260053 SP 1044683-19.2018.8.26.0053, Relator: Evandro Carlos de Oliveira, Data de Julgamento: 06/05/2021, 5ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/05/2021) III.
CONCLUSÃO Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado da Paraíba, uma vez que o título executivo que embasa a execução é válido e eficaz, e o Estado é legítimo para suportar o ônus financeiro decorrente da atuação do defensor dativo.
Considerando a presente decisão, expeça-se o RPV consoante o montante do débito indicado na petição de cumprimento de sentença.
Considerando que o recurso da decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença não tem efeito suspensivo, proceda-se, de imediato, com a expedição do RPV.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 27 de agosto de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
27/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:09
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/08/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 01:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:25
Determinada diligência
-
29/07/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2025 04:03
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:16
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO TINTO Rua Tenente José de França, s/n – Centro – CEP: 58.297-000 - Rio Tinto- PB.
Fone: (83) 3612-9018 / 99145-4944 - E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA DE SENTENÇA Processo nº: 0800638-38.2025.8.15.0581 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Defensoria Pública, Honorários Advocatícios] AUTOR: ALMIR WEVERTON GOMES DA COSTA RÉU: ESTADO DA PARAÍBA De ordem do MM.
Juiz de Direito desta comarca, fica a parte AUTORA, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, INTIMADA do teor da SENTENÇA (ID número 114690529), proferida nos autos da presente ação, a qual foi devidamente registrada e publicada no sistema PJE.
Rio Tinto, 26 de junho de 2025.
MARIA DO SOCORRO DE ARAÚJO SOUSA E SILVA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
26/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:09
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
27/04/2025 02:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
24/04/2025 07:00
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 01:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 01:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800536-46.2025.8.15.9010
Vinnicius Viana Damasceno
Francisco Marcelo Carvalho de Araujo
Advogado: Henrique Eduardo Bezerra da Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2025 12:10
Processo nº 0800780-54.2024.8.15.0071
Samuel dos Santos Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2024 15:29
Processo nº 0809036-43.2024.8.15.0731
Marinete Machado de Lima
Itau Unibanco S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2024 18:35
Processo nº 0824114-16.2025.8.15.2001
Itau Unibanco Holding S.A.
Josilene Irene Costa de Oliveira
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2025 17:53
Processo nº 0800909-92.2025.8.15.0081
Giselle Alencar Jeronimo
Jose Edson de Moura
Advogado: Davi Tavares Viana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2025 11:39