TJPB - 0800909-92.2025.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 02:02
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800909-92.2025.8.15.0081 - CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - ASSUNTO(S): [Posse] PARTES: FABIO RICARDO CARNEIRO MONTENEGRO e outros (2) X JOSE EDSON DE MOURA e outros Nome: FABIO RICARDO CARNEIRO MONTENEGRO Endereço: Casa a3, Condominio Aguas da Serra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: Giselle Alencar Jeronimo Endereço: casa, Condominio Aguas da Serra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: M.
J.
M.
Endereço: Casa a3, Condominio Aguas da Serra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EMBARGANTE: DAVI TAVARES VIANA - PB14644-E Nome: JOSE EDSON DE MOURA Endereço: quadra s, lote 6, Condominio Aguas da Serra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: EDNA NUBIA OLIVEIRA DE MOURA Endereço: quadra s, lote 6, Condominio Aguas da Serra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 320.000,00 DESPACHO.
Vistos.
Aguarda-se o julgamento do Agravo, nos termos da Decisão de id 115241464.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 18 de Agosto de 2025, 09:28:20 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
20/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
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08/07/2025 04:13
Decorrido prazo de MIGUEL JERONIMO MONTENEGRO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 04:13
Decorrido prazo de Giselle Alencar Jeronimo em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 04:13
Decorrido prazo de FABIO RICARDO CARNEIRO MONTENEGRO em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:43
Decorrido prazo de Giselle Alencar Jeronimo em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:43
Decorrido prazo de FABIO RICARDO CARNEIRO MONTENEGRO em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:20
Decorrido prazo de MIGUEL JERONIMO MONTENEGRO em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:25
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 12:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800909-92.2025.8.15.0081 - CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - ASSUNTO(S): [Posse] PARTES: FABIO RICARDO CARNEIRO MONTENEGRO e outros (2) X JOSE EDSON DE MOURA e outros Nome: FABIO RICARDO CARNEIRO MONTENEGRO Endereço: Casa a3, Condominio Aguas da Serra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: Giselle Alencar Jeronimo Endereço: casa, Condominio Aguas da Serra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: M.
J.
M.
Endereço: Casa a3, Condominio Aguas da Serra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EMBARGANTE: DAVI TAVARES VIANA - PB14644-E Nome: JOSE EDSON DE MOURA Endereço: quadra s, lote 6, Condominio Aguas da Serra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: EDNA NUBIA OLIVEIRA DE MOURA Endereço: quadra s, lote 6, Condominio Aguas da Serra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 320.000,00 DECISÃO.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37), proposta por FABIO RICARDO CARNEIRO MONTENEGRO e outros (2), representado por advogado, contra o JOSE EDSON DE MOURA e outros. À causa, atribuiu o valor de R$ 320.000,00.
Pleiteiam, inicialmente, BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, alegando que não possuem condições financeiras capazes de custear as despesas do processo, custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, alegando ainda que com isso, resta demonstrada a possibilidade da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita nos exatos termos como foi requerida.
Juntaram documentos. É o relato.
Pois bem.
De acordo com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o Magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. "A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018.
Com efeito, ainda que se alegasse a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC, deve ser concedida aos que, comprovadamente, se adequem à situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao Magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
Por outro lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente as custas e/ou despesas processuais.
No caso em tela, os autores são pessoas que possuem boa condição financeira, sendo ele advogado e ela servidora pública Federal, com rendimentos estáveis, em valores certos, que no ano de 2024 superaram o montante de R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais), conforme documentos de ids. 113471477 e 113471479 e, portanto, não podem ser equiparados à pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Por sua vez, o valor das custas não pode exceder o que seria uma mera despesa ordinária e comprometer o orçamento e a saúde financeira da autora, porém, o CPC, art. 98, §5º, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Sendo certo que o novo Diploma processual buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Precedentes do STJ.
Posto isto, entendo que o pagamento, em parcela única, de custas no importe de cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pode se mostrar dificultoso para a parte autora, apesar de, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado por FABIO RICARDO CARNEIRO MONTENEGRO e outros (2) e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 60% (sessenta por cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 04 (quatro) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor de R$ 501,13 (quinhentos e um reais e treze centavos), sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais.
Outras despesas não abrangidas pela custas deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá a cada servidor responsável pelo dígito, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento integral das custas.
Por fim, incumbe à parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Por fim, não sendo suficiente e, havendo necessidade do benefício integral da gratuidade da justiça, concedo prazo de 15 (quinze) dias para a parte, querendo, emendar a inicial, no sentido de comprovar de maneira fundamentada a impossibilidade de pagamento das custas reduzidas.
Para fins de cumprimento do cartório, intime-se o autor, por seu advogado (minipac) via sistema com prazo de 15 dias e aguarde-se manifestação do promovente.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025, 09:50:25 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:38
Determinada diligência
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26/06/2025 13:38
Gratuidade da justiça concedida em parte a FABIO RICARDO CARNEIRO MONTENEGRO - CPF: *36.***.*04-78 (EMBARGANTE)
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16/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
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12/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 19:44
Determinada diligência
-
11/06/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIO RICARDO CARNEIRO MONTENEGRO (*36.***.*04-78) e outros.
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28/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 11:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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