TJPB - 0800536-46.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:13
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO CARVALHO DE ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:37
Decorrido prazo de HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 0800536-46.2025.8.15.9010 Classe: Agravo de Instrumento (202) Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Assuntos: [Nulidade - Ausência de Citação do Executado; Defeito, nulidade ou anulação] Agravantes: Vidama Restaurante e Eventos LTDA. e Vinnicius Viana Damasceno Agravado: Francisco Marcelo Carvalho de Araújo Advogado da parte agravante: Henrique Eduardo Bezerra da Costa DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença em ação monitória - Sentença que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e determina a expedição de alvará - Esgotamento das medidas executivas - Caráter terminativo do decisum - Sentença que extingue o cumprimento de sentença - Recurso cabível - Apelação - Erro grosseiro - Ausência de aplicação do princípio da fungibilidade recursal - Não conhecimento do recurso. - Segundo precedentes do STJ: “(...) a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução.
Por outro lado, o agravo de instrumento é cabível contra decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância dessa sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal”.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vidama Restaurante e Eventos LTDA. e Vinnicius Viana Damasceno contra a decisão do Juízo da Vara Única de Bananeiras que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença n.º 0800381-29.2023.8.15.0081, autorizou a expedição de alvará em favor da parte agravada e condenou a parte agravante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais (ID 35500979), a parte agravante sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de citação válida e regular e a existência de cerceamento de defesa durante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
No mérito, a parte agravante aduziu a ausência de litigância de má-fé.
Pugnou, assim, pelo acolhimento das preliminares para ser declarada nula a sentença recorrida e, no mérito, pela reforma da sentença para ser afastada a condenação por litigância de má-fé.
Foi certificada a ausência de prevenção.
Vieram conclusos. É o relatório.
A parte agravante busca a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo, que, no âmbito do processo de referência, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença n.º 0800381-29.2023.8.15.0081, autorizou a expedição de alvará em favor da parte agravada e condenou a parte agravante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Ocorre, entretanto, que a decisão recorrida se trata de uma sentença, razão pela qual o recurso manejado se afigura indevido.
Isso porque, ainda que o agravo de instrumento seja cabível nos feitos executivos e na fase de cumprimento de sentença, observa-se que a decisão recorrida tem natureza jurídica de sentença, na forma do art. 203, § 1º, do CPC, devendo ser desafiada por meio de apelação, nos termos do art. 1.009 do mesmo diploma legal.
Essa conclusão é retirada do próprio decisum recorrido, uma vez que este não só rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, mas homologa os cálculos apresentados pela parte exequente, fixa honorários e determina a expedição do respectivo alvará, circunstância que, por si só, esgota as medidas executivas e implica a extinção da execução.
Corroborando com esse entendimento, precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
FUNGIBILIDADE.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO INESCUSÁVEL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sob a égide do novel Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução.
Por outro lado, o agravo de instrumento é cabível contra decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância dessa sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.779.163/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025) - (destaquei).
Como exposto no aresto citado, não é caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que possibilitaria o recebimento do recurso como apelação, uma vez que a Corte Cidadã, já se manifestando sobre tal ponto, reconhece se tratar de erro grosseiro.
Do mesmo modo, há entendimento desta 3ª Câmara Cível do e.
Tribunal de Justiça da Paraíba: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Valter Gomes contra sentença do Juízo da 9ª Vara Cível de Campina Grande que, ao julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, declarou satisfeita a obrigação de pagar no valor de R$ 1.438,35, extinguindo o processo com fundamento nos arts. 526 e 924, II, do CPC.
O agravante sustenta que a decisão deveria ser anulada por violar o art. 525, caput, do CPC, ou, alternativamente, reformada para aplicação do Tema 677 do STJ, referente à incidência de consectários da mora em depósitos judiciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que extingue o cumprimento de sentença possui natureza jurídica de sentença; e (ii) determinar se o recurso cabível seria agravo de instrumento ou apelação, avaliando a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão que extingue o cumprimento de sentença possui natureza jurídica de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, por se tratar de pronunciamento que põe fim ao processo.
O recurso cabível contra a sentença é a apelação, conforme art. 1.009 do CPC.
O agravo de instrumento não é admissível, pois o caso não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem no parágrafo único do mesmo artigo.
A fungibilidade recursal é inaplicável na hipótese, pois o erro na escolha do recurso foi classificado como grosseiro, inexistindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
A jurisprudência consolidada reconhece que a interposição de agravo de instrumento contra decisão com natureza de sentença configura erro inescusável, o que impede o conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: A decisão que extingue o cumprimento de sentença possui natureza jurídica de sentença, cabendo recurso de apelação.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro na escolha do recurso cabível.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, § 1º, 525, caput, 924, II, 1.009 e 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2042739-56.2020.8.26.0000, Rel.
Luiz Antonio Costa, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 15.06.2020.
TJSP, Agravo de Instrumento nº 2238022-51.2019.8.26.0000, Rel.
Luiz Antonio Costa, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 04.02.2020.
TJPB, Agravo de Instrumento nº 0815264-93.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 14.10.2024.
TJPB, Agravo de Instrumento nº 0816718-45.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 28.04.2024. (0824322-23.2024.8.15.0000, Rel.
Dra.
Magnogledes Ribeiro Cardoso - Juíza de Direito Convocada, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2025) - (destaquei).
Portanto, concluo que, sendo o caso de erro grosseiro, inexiste a possibilidade de receber o presente agravo de instrumento enquanto apelação, razão pela qual o seu não conhecimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego conhecimento ao Agravo de Instrumento, por se mostrar inadmissível, na forma dos arts. 932, III, do CPC e 127, XXXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre a revogação do efeito suspensivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
26/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 18:46
Não conhecido o recurso de VIDAMA RESTAURANTE E EVENTOS LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e VINNICIUS VIANA DAMASCENO - CPF: *72.***.*28-76 (AGRAVANTE)
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25/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 08:03
Determinada diligência
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21/06/2025 08:03
Determinada a redistribuição dos autos
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17/06/2025 17:08
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:11
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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17/06/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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