TJPB - 0801220-40.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:11
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
"(...)V – efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C.
VI - fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C), contados da data a ser informada, como determinado no item V.(...)" -
21/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 01:09
Decorrido prazo de MAGALY DE LOURDES BARBOSA DE OLIVEIRA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
"(...)III – intimem-se os litigantes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 (quinze) dias; IV –com a aceitação do perito, intime o banco demandado para providenciar o depósito, em conta judicial dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias;(...)" -
18/07/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:57
Decorrido prazo de MAGALY DE LOURDES BARBOSA DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:21
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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30/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/06/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801220-40.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGALY DE LOURDES BARBOSA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata de Ação Condenação/Indenizatória de Perdas e Danos Materiais, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas, onde autora, busca a condenação do banco demandado em razão de ter constatado que não houve a aplicação de correção, atualização ou remuneração em sua conta PASEP e, que, por isso, faz jus a um valor R$ 8.977,35 (oito mil, novecentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos).
Gratuidade deferida à autora.
Através da petição de ID: 108723360, a autora esclareceu que o saque do PASEP ocorreu em 30/03/2003.
Em contestação, o promovido impugnou a concessão da gratuidade; arguiu a ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça Estadual e a prescrição decenal.
No mérito, rebateu as alegações contidas na exordial, asseverando que os cálculos apresentados pela parte demandante estão em desconformidade com a legislação aplicável ao PASEP.
Defende a inaplicabilidade do C.D.C e que a parte autora recebeu anualmente os rendimentos do pasep.
Ao final, pugnou pela total improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, a autora requereu a inversão do ônus da prova e informou que as provas já produzidas são suficientes para acolhimento do pedido inicial; o banco demandado pugnou pela suspensão do processo e, alternativamente, pela prova técnica pericial, com a apreciação das preliminares suscitadas em contestação. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do C.P.C.
I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES De início, como questões processuais pendentes, tem-se as preliminares de mérito arguida pela promovida.
I.1 - Do Tema 1150 - STJ O STJ fixou a seguinte tese, acerca da temática posta em liça: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
II - DAS PRELIMINARES II.1 - Da impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira da parte impugnada de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à autora.
II.2 – Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual A questão da ilegitimidade passiva e competência da Justiça Estadual se encontram definidas no Tema 1150 – STJ.
Assim, afasto as preliminares.
II.3 – Prescrição De acordo com o Tema 1.150 do STJ, o prazo prescricional é decenal e deve ser contada da data da ciência do desfalque que, no caso, foi quando a autora se preparou para o saque e recebeu os extratos e microfilmagens.
Assim, afasto a prejudicial de mérito.
III – Do Pedido de Suspensão A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, nos termos do artigo 1.037, II do C.P.C, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a matéria destes autos: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débitos nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do C.P.C e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do C.P.C e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do C.P.C.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do C.D.C, art. 373, § 1º, do C.P.C e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, D.J.e de 16/12/2024.) Na hipótese, não há questionamento acerca de saques/descontos indevidos.
O cerne da questão é a aplicação dos juros e correção, pois a autora informa que o banco demandado não corrigiu a sua conta do PASEP, de forma devida, não havendo, portanto, motivos para suspender a presente demanda, pois não se enquadra no Tema 1.130 do STJ.
Assim, não havendo discussão acerca de saques ou descontos indevidos em contas do PASEP, INDEFIRO o pedido de suspensão pleiteado pelo banco demandado e DETERMINO o regular andamento do feito.
IV - Da não aplicação do C.D.C Afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar no autor a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço.
O Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
Assim, ao caso concreto será aplicada a regra geral da distribuição do ônus da prova, insculpida no artigo 373, I e II do C.P.C.
V- Pontos controvertidos e prova pericial Com relação às questões de fato, sobre as quais recairão o ônus da prova, entendo que o conteúdo probatório a ser apurado deverá incidir sobre a alegada inobservância dos parâmetros de correção, juros e atualização legalmente estabelecidos para os depósitos do PASEP, de acordo com os índices determinados pelo Conselho Diretor, responsável pela gestão do fundo.
Repito: nesta demanda não se discute saques indevidos, a autora limita-se a questionar os índices de correção aplicados, defendendo que não foram seguidos os parâmetros corretos.
O promovido impugna os cálculos da parte autora, mas não apresenta nenhum cálculo para justificar que a autora não está correta e este juízo não possui conhecimento e nem capacidade técnica para analisar e decidir se há incorreções nos valores existentes na conta do PASEP da autora, de modo que a prova pericial, requerida pelo demandado, é essencial ao deslinde do mérito.
Assim, fica deferida a produção da prova pericial, requerida pelo promovido, a quem compete arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do C.P.C.
De logo fixo os pontos controvertidos, cabendo ao perito esclarece-los e responde-los: a) houve erro de cálculo do Banco do Brasil quanto à conversão de moedas no período em apuração: 1988 e 1989? b) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? Ou seja, o saldo da conta na data em que houve o saque pela parte autora, informado pelo Banco do Brasil, encontra-se de acordo com os normativos que regulam a matéria? c) há incorreção nos critérios utilizados pela autora na planilha (ID: 108452709) de cálculos juntada com a inicial? Em caso afirmativo, quais são os critérios utilizados de forma equivocada? Para responde este quesito, o perito deve levar em consideração a legislação aplicável ao PASEP. d) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? e) concluir, esclarecendo objetivamente se existem diferenças em favor da parte autora a receber na atualidade, observando-se eventual conversão das moedas vigentes ao nos anos de 1988 e 1989 e o fator de redução da taxa de juros a longo prazo (TJLP) e ainda eventual transferência de saldo entre os programas PIS e PASEP e vice-versa? f) na legislação aplicada ao PASEP há previsão de aplicação de expurgos inflacionários, como correção do saldo? Orientações: O perito deve comunicar nos autos a data do início dos trabalhos e manter a imparcialidade, não opinando sobre o resultado do processo; os quesitos devem ser respondidos na seguinte ordem: quesitos do Juízo; quesitos da parte ré (se houver); quesitos da parte autora (se houver).
V – Perito NOMEIO para atuar como perito do juízo: ÍTALO HENRIQUE ALVES DA FONSECA, CRA-PB 20-06324, Endereço: Rua Maria da Guia Muniz Albuquerque, 541, APTO 1305, Serrotão, Campina Grande/PB, 58434-000; Telefone: (83) 99906-2792 Email: [email protected].
Fixo, de logo, os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intime o perito para, em até 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ciente de que eventual escusa deve ser formalmente comunicada a este Juízo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se com base nos extratos e microfilmagens encartados nos autos pode concluir sobre a existência de substrações/saques indevidos na conta do PASEP.
Em caso de aceitação, no mesmo prazode 05 (cinco) dias, deve apresentar: I – currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C; II – após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do C.P.C); III – intimem-se os litigantes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 (quinze) dias; IV –com a aceitação do perito, intime o banco demandado para providenciar o depósito, em conta judicial dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias; V – efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C.
VI - fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C), contados da data a ser informada, como determinado no item V.
VII - apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, 26 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:40
Nomeado perito
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26/06/2025 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:51
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2025 09:51
Decorrido prazo de MAGALY DE LOURDES BARBOSA DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 21:14
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 17:45
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:47
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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20/03/2025 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAGALY DE LOURDES BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*49-49 (AUTOR).
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17/03/2025 18:47
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:10
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 21:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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