TJPB - 0801505-57.2024.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:05
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Cajazeiras Processo nº 0801505-57.2024.8.15.0131 Decisão Vistos etc.
No bojo dos autos em epígrafe, após o trânsito em julgado da sentença retro, SANDRO HENRIQUE NUNES DE QUEIROZ requereu o cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º, do novo Código de Processo Civil1, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do NCPC), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do novo CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado a preclusão da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do novo Código de Processo Civil.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
CAJAZEIRAS, 25 de agosto de 2025.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito ---------------------------------------------------------- 1 § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. -
28/08/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 06:41
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 12:14
Determinada diligência
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25/08/2025 12:14
Deferido o pedido de
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25/08/2025 06:58
Conclusos para decisão
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25/08/2025 06:57
Juntada de Certidão
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14/08/2025 07:54
Determinada diligência
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13/08/2025 22:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2025 20:40
Conclusos para despacho
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13/08/2025 20:34
Recebidos os autos
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13/08/2025 20:34
Juntada de Certidão de prevenção
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05/06/2025 05:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
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22/05/2025 23:54
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 20/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 05:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 04:59
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 12:02
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 10:39
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de RENATO MARLIS DE ABREU SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:12
Determinada Requisição de Informações
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17/12/2024 07:06
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 05:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 06:16
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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04/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/09/2024 09:22
Expedição de Carta.
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16/09/2024 18:15
Deferido o pedido de
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16/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 07:36
Conclusos para despacho
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19/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:17
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 18/06/2024 23:59.
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14/05/2024 05:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:49
Gratuidade da justiça concedida em parte a SANDRO HENRIQUE NUNES DE QUEIROZ - CPF: *11.***.*22-53 (AUTOR)
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02/05/2024 09:09
Conclusos para despacho
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17/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 20:33
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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