TJPB - 0843493-11.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
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15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de SUELY MONTEIRO DA COSTA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:35
Juntada de Petição de cota
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01/07/2025 17:15
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0843493-11.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
Visto, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido.
Restando configurado o excesso de execução e havendo concordância do exequente quanto aos valores apresentados pelo executado, acolho a impugnação do cumprimento de sentença e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pelo executado (id. 109574727 ).
Por fim, determino o pagamento da(s) obrigação(ões) nos termos do art. 13, da Lei n.º 12.153/09.
O percentual dos honorários sucumbenciais devem ser calculados nos termos do acórdão da e.
Turma Recursal.
Caso a determinação seja sobre o proveito econômico obtido pelo exequente ou valor da condenação, o parâmetro deve ser o valor homologado neste ato sentencial.
Defiro o pedido de destacamento de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), devido à observância do art. 22, §4º da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), id. 77259648.
Defiro, ainda, o pedido de substabelecimento em favor da sociedade de advogados e, por conseguinte, determino que a ordem de pagamento seja expedida em nome da sociedade substabelecida, conforme requerido pelo substabelecente, o que faço com fundamento no §15, do art. 85, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se(am-se) RPV(s)/precatório.
Em caso de RPV, expedida(s) a(s) requisição(ões), ocorrendo o pagamento no prazo legal, expeça-se(am-se) alvará(s).
Na hipótese de decurso do prazo sem quitação, retorne-me concluso para bloqueio de valores.
Expedido(s) alvará(s) ou precatório, intimem-se as partes para ciência.
Após, não havendo nenhuma pendência, arquivem-se os autos em definitivo, com a devida baixa.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
26/06/2025 14:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 20:33
Determinada diligência
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15/06/2025 20:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 22:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/05/2025 04:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 12/05/2025 23:59.
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24/03/2025 19:59
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:40
Juntada de Petição de alegações finais
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20/03/2025 19:33
Juntada de Petição de alegações finais
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20/03/2025 10:31
Juntada de Petição de parecer
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06/03/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 09:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2025 08:44
Recebidos os autos
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28/02/2025 08:44
Juntada de Certidão de prevenção
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06/03/2024 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 08:02
Decorrido prazo de SUELY MONTEIRO DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 10:40
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2024 10:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
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18/12/2023 12:58
Conclusos para despacho
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18/12/2023 12:58
Juntada de Projeto de sentença
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17/12/2023 14:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/12/2023 00:40
Decorrido prazo de João Miguel de Oliveira Neto em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 01/12/2023 23:59.
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07/11/2023 14:45
Juntada de Petição de alegações finais
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07/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 06:01
Juntada de Petição de alegações finais
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24/10/2023 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 23/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 09:20
Juntada de Petição de alegações finais
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15/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:59
Juntada de Petição de alegações finais
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12/09/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 19:49
Determinada a citação de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (REU)
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05/09/2023 19:49
Recebida a emenda à inicial
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31/08/2023 16:00
Conclusos para decisão
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31/08/2023 05:48
Juntada de Petição de alegações finais
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18/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:13
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 09:24
Conclusos para decisão
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11/08/2023 16:16
Juntada de Petição de alegações finais
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11/08/2023 15:54
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 07:40
Conclusos para decisão
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08/08/2023 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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