TJPB - 0807245-74.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:29
Baixa Definitiva
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31/07/2025 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2025 08:34
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 00:32
Decorrido prazo de CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA em 28/07/2025 23:59.
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02/07/2025 08:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0807245-74.2023.8.15.0181 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE GUARABIRA ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGANTE: VANUSA PEREIRA DA SILVA (ADVOGADO: BEL.
ANTÔNIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO, OAB/PB 10.492) EMBARGADA: CAGEPA CIA.
DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (ADVOGADO: BEL.
FELIPE RANGEL DE ALMEIDA, OAB/PB 11.675) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO AO DIREITO DE REDUÇÃO DE PERCENTUAL NO VALOR DA FATURA EXCESSIVA DECORRENTE DO VAZAMENTO OCULTO – VÍCIO INEXISTENTE – PEDIDO NÃO DEDUZIDO NA INICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO SOB PENA DE SE ADMITIR QUE O DEMANDANTE INOVE A PRETENSÃO INICIAL EM SEDE RECURSAL – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITÁ-LOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VANUSA PEREIRA DA SILVA em face do Acórdão desta 1ª Turma Recursal Permanente da Capital que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela ora embargante, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Aduz a embargante que o Magistrado deveria analisar os autos por completo, verificando a presença de todos os pressupostos processuais e somente após isso é que pode proferir julgamento de mérito, no entanto o acórdão incorreu em contradição e erro material pois não poderia ter mantido a sentença sem se manifestar acerca da redução de percentual no valor da fatura excessiva em razão de se tratar de vazamento oculto.
Devidamente intimado, o embargado apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos Embargos, haja vista a inexistência do vício apontado, tratando-se de tentativa de modificação da decisão, sendo o recurso inapropriado para tanto. (ID 30956077) VOTO: JUIZ EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) Verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido nos arts. 48 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e se prestam, tão somente, para afastar do julgado, erro, omissão, contradição e obscuridade.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Nas razões dos presentes embargos, a promovente alegou omissão no acórdão por não ter se manifestado acerca do direito ao desconto na fatura excessiva em razão de vazamento oculto.
Todavia, razão não assiste à embargante.
As decisões judiciais devem estar adstritas aos elementos objetivos da lide pedido e causa de pedir.
Em que pese a pretensão recursal da embargante/recorrente, não se depreende dos pedidos deduzidos na inicial a pretensão ora suscitada, para que seja concedido o referido desconto na conta de água decorrente do vazamento oculto, não sendo possível apreciar o pedido, sob pena de se admitir que os demandantes inovem no pedido, em sede recursal, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico, além de ensejar supressão de instância.
Dessa forma, não há contradição ou erro material no acórdão embargado, uma vez que a matéria já foi devidamente apreciada e resolvida com base na matéria devolvida para apreciação.
Portanto, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, mantendo-se o acórdão tal como proferido, uma vez que inexiste qualquer vício a ser considerado.
Por fim, é pacífico que o prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o acórdão recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo e não à forma.
Ressalte-se que não houve infringência a dispositivos legais, o que fica expressamente declarado, para fins do prequestionamento da matéria.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas e verba honorária. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre (relator) e a Exma.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 16 a 25 de junho de 2025.
EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO -
26/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 12:07
Voto do relator proferido
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25/06/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 17:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 15:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 19:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2024 07:29
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:34
Conhecido o recurso de VANUSA PEREIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*20-29 (RECORRENTE) e não-provido
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17/09/2024 11:34
Voto do relator proferido
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15/09/2024 17:34
Juntada de Certidão de julgamento
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15/09/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 14:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 11:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2024 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANUSA PEREIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*20-29 (RECORRENTE).
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01/07/2024 12:24
Conclusos para despacho
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01/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:41
Recebidos os autos
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01/07/2024 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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