TJPB - 0802105-07.2024.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:17
Decorrido prazo de PAULO ALVES DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:45
Outras Decisões
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02/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:12
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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30/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:51
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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28/06/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802105-07.2024.8.15.0381 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e danos morais proposta contra instituição bancária, em razão de descontos realizados em conta bancária, tendo as partes celebrado acordo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a validade e possibilidade de homologação do acordo celebrado entre as partes para encerrar o litígio referente aos descontos indevidos em conta bancária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas, conforme dispõe o artigo 840 do Código Civil. 4.
O acordo envolve direito disponível, do qual as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio. 5.
Verificada a manifestação válida de vontade, licitude do objeto e ausência de vícios, o acordo merece homologação, especialmente tendo sido comprovado seu adimplemento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Acordo homologado.
Tese de julgamento: “1.É válido o acordo celebrado entre as partes que verse sobre direitos disponíveis, desde que presentes os requisitos de manifestação válida de vontade, licitude do objeto e ausência de vícios.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, art. 487, III, "b".
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PAULO ALVES DA SILVA, qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, contra o BANCO BRADESCO S/A.
A parte autora e o Banco Bradesco apresentaram manifestação nos autos, comunicando a celebração de composição amigável (ID. 107066925), devidamente assinada entre as partes, requerendo a homologação do acordo.
Decido.
De início, anoto que a composição amigável atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios de equidade, representando solução eficaz e célere do litígio, em harmonia com os objetivos da prestação jurisdicional e com o princípio da autonomia da vontade das partes, consagrado no art. 5º, II da Constituição Federal.
Neste tirocínio, dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígio decorrente de descontos realizados na conta bancária da parte autora, direito disponível do qual as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento.
DISPOSITIVO Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (Promovente e Bradesco), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Sem condenação em custas processuais diante do acordo celebrado e deferimento da justiça gratuita à parte autora.
Honorários advocatícios na forma convencionada, devendo-se observar eventual pedido de destaque dos honorários.
Uma vez comprovado o pagamento, expeçam-se alvarás.
Tendo as partes expressado a ausência de interesse recursal, determino a secretaria que certifique o trânsito em julgado, promovendo as diligências necessárias.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:00
Homologada a Transação
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03/06/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2025 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 01:18
Decorrido prazo de PAULO ALVES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:52
Outras Decisões
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29/04/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:37
Outras Decisões
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27/11/2024 14:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:40
Decorrido prazo de PAULO ALVES DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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07/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/07/2024 13:27
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ALVES DA SILVA - CPF: *30.***.*70-86 (AUTOR).
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03/07/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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