TJPB - 0806446-21.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:25
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:26
Decorrido prazo de BEATRIZ CORREIA DE LIMA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0806446-21.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AGRAVANTE: BEATRIZ CORREIA DE LIMA - Advogados do(a) AGRAVANTE: HERLEIDE HERCULANO DELGADO - PB18674, REVERTON MATIAS DA SILVA - PB29920 AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUFICIÊNCIA DO ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DO DECRETO-LEI n.º 911/1969.
INAPLICABILIDADE DA TESE DE OVERRULING DA LEI n.º 14.711/2023 PARA INVALIDAR A MORA JÁ CONSTITUÍDA.
LEGALIDADE DA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Agravante, visando à restituição de veículo objeto de ação de busca e apreensão movida pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., sob o fundamento de nulidade da constituição em mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial, enviada ao endereço contratual, mas não efetivamente recebida pelo devedor, é suficiente para constituir a mora em contratos de alienação fiduciária; (ii) estabelecer se a Lei nº 14.711/2023, ao prever novos requisitos para a notificação, opera um overruling que invalida a mora constituída sob o regime anterior ou que não atenda a tais requisitos; e (iii) determinar se a concessão de liminar de busca e apreensão inaudita altera pars viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A mora em contratos de alienação fiduciária se constitui pelo simples vencimento do prazo para pagamento.
A comprovação da mora se dá pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante no contrato, sendo dispensável o efetivo recebimento pessoal.
O Decreto-Lei n.º 911/1969, por ser legislação especial, prevalece sobre normas gerais em matéria de constituição em mora fiduciária.
A Lei n.º 14.711/2023, embora traga novos requisitos para a notificação, não invalida a mora já constituída sob a égide da legislação anterior e da jurisprudência consolidada, nem afasta a suficiência do envio da notificação para o endereço contratual.
A concessão de tutela de urgência inaudita altera pars é expressamente autorizada pelo Código de Processo Civil e não configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, diferidos para momento posterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária se aperfeiçoa com o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante no instrumento contratual, sendo irrelevante o efetivo recebimento pessoal. 2.
A Lei n.º 14.711/2023, ao introduzir novos requisitos para a notificação, não retroage para desconstituir a mora validamente constituída sob a legislação anterior e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A concessão de tutela de urgência em ação de busca e apreensão, sem prévia oitiva da parte contrária, encontra amparo legal e não viola o devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 1º; Lei nº 14.711/2023, art. 8º-B, § 13; CPC, arts. 9º, parágrafo único, I, 219, caput, 300, 300, § 2º, 932, III e IV, 1.003, § 5º, 1.015, I, 1.017, 1.019, I e II; RITJPB, art. 169, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, REsp 1848836/RS; STJ, REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS (Tema 1132); STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.455.047; STJ; AgInt-AREsp 2.788.631; STJ; AgInt-REsp 2.104.087; TJ-PB, APELAÇÃO CÍVEL: 08538265620228152001; STJ, AgInt no AREsp: 2074532 PA; STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1891836 SP.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno, conhecer o agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BEATRIZ CORREIA DE LIMA contra BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0808551-79.2025.8.15.2001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Agravante, visando à restituição do veículo objeto da ação.
A Agravante, em suas razões recursais (ID n.º 34043453), sustenta, em síntese, a nulidade da constituição em mora, requisito essencial para a ação de busca e apreensão.
Alega que a notificação extrajudicial física, embora enviada pelo Agravado, retornou com a anotação "ausente" após três tentativas de entrega (em 10/01/2025, 14/01/2025 e 15/01/2025), conforme rastreamento da correspondência (código dos correios YQ538279787BR) e o documento de ID 108005381 - do processo de origem n° 0808551-79.2025.8.15.2001.
Para a Agravante, a notificação jamais chegou ao seu conhecimento, não cumprindo sua finalidade de cientificá-la sobre a inadimplência e, portanto, não produzindo o efeito legal de constituição em mora.
Adicionalmente, argumenta que a notificação extrajudicial apresentada pelo Agravado não atendeu aos requisitos formais estabelecidos pela Lei n.º 14.711/2023, especificamente o art. 8º-B, § 13, do Decreto 911/65.
Invoca a teoria do legislative overruling, afirmando que a Lei nº 14.711/2023 superou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado no REsp 1.951.662 (Tema 1.132), que dispensava a prova do recebimento da notificação, sendo insuficiente o mero envio insuficiente.
Por fim, aponta uma contradição na decisão agravada, que teria afirmado a falta de comprovação do envio da notificação para o endereço contratual, quando os próprios documentos do Agravado (ID 108005381) demonstram o envio para o endereço correto.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para determinar a imediata restituição do veículo.
O BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. (Agravado) apresentou contrarrazões (ID 35212651), defendendo a manutenção da decisão agravada.
Preliminarmente, o Agravado atesta a tempestividade de sua peça.
No mérito, reitera o entendimento do Tema 1.132 do STJ, segundo o qual "para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Afirma que, no caso concreto, a notificação foi não apenas enviada, mas "devidamente entregue", conforme documento de ID 108005381, inexistindo dúvidas sobre a constituição em mora.
Cita a Súmula 72 do STJ e o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, que dispensa a assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento.
Aduz que a Agravante estava ciente de sua obrigação de pagar e de manter seus dados atualizados.
Por fim, requer o desprovimento do Agravo de Instrumento.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, por ausência de interesse público primário evidente, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO – Exma.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia central que se apresenta neste Agravo de Instrumento reside na validade da constituição em mora da Agravante, Beatriz Correia de Lima, para fins de legitimar a ação de busca e apreensão movida pelo Banco Toyota do Brasil S.A.
Em suma, a Agravante argumenta que a notificação extrajudicial não foi efetivamente recebida e que a Lei n.º 14.711/2023, que dispõe sobre o aprimoramento das regras de garantia e a execução extrajudicial de créditos garantidos, ao introduzir novos requisitos, teria superado o entendimento jurisprudencial que dispensa o recebimento pessoal.
Contudo, uma análise detida da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores revela que a decisão de primeira instância, ao indeferir a tutela de urgência, encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico pátrio, não merecendo qualquer reparo.
Em primeiro plano, destaco que o caso em discussão é oriundo de regramento próprio, qual seja, o Decreto-Lei nº 911/1969, que dispõe, dentre outras nuances, sobre as normas de processo afetas à alienação fiduciária e dá outras providências.
Este diploma legal, por sua natureza especial, aplica-se às demandas de alienação fiduciária de bem móvel pelo princípio da especialidade.
Tal princípio é basilar na interpretação e na integração jurídica, estabelecendo que a norma específica prevalece sobre a norma geral, garantindo a coerência e a eficácia do sistema normativo em situações peculiares que demandam tratamento diferenciado.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a notificação enviada ao endereço do devedor, constante no contrato de mútuo, cujo bem móvel foi dado em garantia fiduciária, é suficiente para comprovar a mora, ainda que não haja o efetivo recebimento pelo devedor.
O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/2014, é cristalino ao dispor que "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Essa exegese foi reiterada em diversos julgados, como no REsp 1848836/RS, da 3ª Turma do STJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que asseverou: "Não viola a boa-fé objetiva a notificação frustrada pelo simples fato da ausência do devedor de sua residência." Ainda mais relevante é a tese firmada em sede de Recurso Repetitivo, no Tema 1.132, que pacificou o entendimento de que: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
STJ. 2ª Seção.
REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1132) (Info 782).
Grifamos” A solidez desse entendimento é constantemente reafirmada pelas Cortes Superiores, como demonstram recentes julgados da Quarta Turma do STJ, reiterando que: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
De igual modo, a Terceira Turma do STJ também reafirmou a tese do Tema 1.132/STJ, consolidando a suficiência do envio ao endereço do devedor indicado por ele no instrumento contratual, veja-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃODE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EMGARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃOEXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR).
SUFICIÊNCIA DOENVIO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO POR ELE NOINSTRUMENTO CONTRATUAL.
TESE FIXADA EM RECURSOSESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA 1.132/STJ. "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos poralienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial aodevedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se aprova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros"(Tema 1.132/STJ).
Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.788.631; Proc. 2024/0419712-8; GO; Terceira Turma; Rel.
Min.
Humberto Martins; DJE 15/05/2025)" Em outra decisão, a Quarta Turma do STJ, no AgInt-REsp 2.104.087 de 24/04/2025, ao analisar caso em que o Tribunal de origem consignou o envio da notificação para o endereço informado no contrato, confirmou a configuração da mora: “"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
MORA CONFIGURADA.
RESP 1.951.888/RS. 1. "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (RESP 1.951.888/RS, Rel.
Ministro João Otávio, SEGUNDA SEÇÃO, DJe). 20/10/2023 2.
No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao consignar que houve envio da notificação para o endereço informado no contrato. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 2.104.087; Proc. 2023/0373853-7; MT; Quarta Turma; Relª Min.
Maria Isabel Gallotti; DJE 24/04/2025)" Tais precedentes recentes sublinham a uniformidade e a estabilidade da jurisprudência do STJ sobre o tema, reforçando a desnecessidade de comprovação do recebimento pessoal da notificação.
Esta Câmara Cível, aliás, já julgou casos similares, no sentido de trilhar a Jurisprudência dominante do STJ, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
SITUAÇÃO NÃO ABARCADA PELO TEMA 1132/STJ.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é necessário o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. - O envio de carta com informação de "não procurado", não atende ao que preconiza a legislação específica. (TJPB; AC 0800522-92.2023.8.15.0131; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 28/06/2024) Grifamos Para mais, a Agravante, em suas razões, invoca a Lei nº 14.711/2023 e a tese do legislative overruling, argumentando que os novos requisitos do art. 8º-B, § 13, da referida lei, invalidariam a notificação e, consequentemente, a mora.
Contudo, essa interpretação não se coaduna com a sistemática jurídica.
A Lei n.º 14.711/2023, embora traga inovações e aprimoramentos para a notificação extrajudicial, especialmente no que tange ao seu conteúdo informativo, não possui o condão de retroagir para desconstituir a mora validamente constituída sob a égide da legislação anterior e da jurisprudência consolidada.
A mora, no caso da alienação fiduciária, decorre do simples vencimento da obrigação, sendo a notificação um instrumento de comprovação, e não de constituição da mora em si.
Ademais, constata-se das teses que, ainda que a correspondência de notificação seja encaminhada ao endereço do devedor, mas retorne ao remetente com anotações como "ausente", "mudou-se", "endereço insuficiente" ou "extravio do aviso de recebimento", a comprovação da mora permanece válida nas situações em que a notificação é encaminhada ao endereço descrito no contrato.
No caso, verifico que o Banco Toyota do Brasil S.A. juntou o contrato de financiamento (ID n.º 108005373) e a notificação extrajudicial (ID n.º 108005381), comprovando o envio da notificação para o endereço da Agravante, qual seja, "RUA CASTRO ALVES, 169 – CASA, OITIZEIRO, JOÃO PESSOA-PB", o mesmo endereço constante no contrato.
A alegação da Agravante de que a notificação retornou, repito, com a anotação "ausente" não descaracteriza a mora, pois o que a lei e a jurisprudência exigem é o envio ao endereço correto, e não o recebimento pessoal.
Quanto à alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela concessão da liminar inaudita altera pars, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 300, § 2º, autoriza expressamente a concessão de tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária, quando a urgência assim o exigir.
O art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC, por sua vez, excepciona a regra geral que veda decisão contra uma das partes sem prévia oitiva, justamente para as tutelas provisórias de urgência.
Trata-se, pois, de um contraditório diferido, em que a manifestação da parte adversa é postergada para momento posterior do processo, sem que isso configure qualquer nulidade ou cerceamento de defesa.
Em suma, a argumentação da Agravante, embora bem articulada, não encontra respaldo na sólida construção jurisprudencial e legislativa que rege a alienação fiduciária.
A mora foi validamente constituída pelo envio da notificação ao endereço contratual, segundo o Decreto-Lei nº 911/69 e a interpretação do STJ.
A concessão da liminar, por sua vez, seguiu os ditames processuais, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional sem prejuízo ao devido processo legal.
Por todo o exposto, encaminho o voto ao Órgão Colegiado para ser CONHECIDO o agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.
Julgo prejudicado o agravo interno (ID. 34130338). É o voto que submeto à apreciação deste Colegiado. -
26/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 10:18
Prejudicado o recurso
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19/06/2025 10:18
Voto do relator proferido
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19/06/2025 10:18
Conhecido o recurso de BEATRIZ CORREIA DE LIMA - CPF: *01.***.*41-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2025 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:36
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:27
Decorrido prazo de BEATRIZ CORREIA DE LIMA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:27
Decorrido prazo de BEATRIZ CORREIA DE LIMA em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:48
Indeferido o pedido de BEATRIZ CORREIA DE LIMA - CPF: *01.***.*41-60 (AGRAVANTE)
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12/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:06
Juntada de Petição de agravo (interno)
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03/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 11:35
Determinada diligência
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03/04/2025 11:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/04/2025 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 07:22
Conclusos para despacho
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02/04/2025 07:22
Juntada de Certidão
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01/04/2025 22:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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