TJPB - 0820100-72.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:21
Conclusos para despacho
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03/09/2025 09:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/09/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 09:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800611-85.2025.8.15.9010
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04/07/2025 08:21
Conclusos para despacho
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03/07/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:18
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820100-72.2025.8.15.0001 DESPACHO Em resposta a petição retro, vem aclarar o seguinte.
Ainda que previsto no Regimento Interno, não constitui título executivo perante os Juizados Especiais, por vedação legal, bem como por atribuir encargo ao devedor decorrente de contrato com terceiro.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA CONDOMINIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS.
PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
DECOTE.
DEVIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação contra sentença que, nos autos da ação de cobrança, julgou procedente o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas, incluída na cobrança os honorários advocatícios de 20% previstos na convenção condominial. 1.1.
No apelo interposto, a parte ré pede a reforma da sentença para que os honorários convencionais constantes da planilha de débitos sejam excluídos da condenação. 2.
A matéria referente à cobrança de honorários advocatícios convencionais já foi objeto de ampla discussão jurisprudencial e atualmente encontra-se pacificado o entendimento pela impossibilidade de terceiro, estranho à relação jurídica entabulada entre o cliente e o causídico, ser responsável pela despesa daí decorrente. 2.1.
Isso porque, carece de qualquer embasamento jurídico o pedido de ressarcimento dos honorários pagos a advogado contratado. 2.2.
Os arts. 389, 395 e 404, todos do Código Civil, ao preverem que o devedor arcará com as perdas e danos mais os honorários de advogado, objetivaram a restituição das despesas com esses profissionais relativas à prática de atos extrajudiciais, vez que os gastos decorrentes do exercício em sede judicial serão remunerados com o arbitramento dos honorários sucumbenciais. 3.
O contrato de prestação de serviços entabulado entre o advogado e seu cliente não pode gerar obrigações para terceiros, pois somente existe no interesse e para vincular os contraentes. 3.1.
Além disso, o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, que trata sobre os encargos decorrentes da mora do condômino, não prevê o pagamento de honorários advocatícios convencionais no caso de inadimplemento, prevendo tão somente para o caso a incidência de juros convencionados e multa de dois por cento sobre o débito. 4.
Precedentes da Turma: ?(...) Trata-se de recurso de apelação no qual se pleiteia que o valor dos honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial seja excluído da cobrança de taxa condominial em atraso.
A previsão genérica constante da Convenção do Condomínio quanto à responsabilidade do condômino inadimplente pelo pagamento dos honorários advocatícios em caso de cobrança via ação judicial não induz a responsabilidade do condômino pelos honorários convencionais. 2.
A cobrança de honorários convencionais revela-se abusiva e não pode integrar a dívida do condômino inadimplente, haja vista o art. 1.336, § 1º, do Código Civil apenas prever o pagamento de juros moratórios e de multa de até dois por cento sobre o total do débito. (...)? ( 07060795820198070020, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 5/5/2020). 4.1 ?(...) Mostra-se abusiva cláusula de convenção de condomínio que prevê o pagamento de honorários convencionais, decorrentes da mora do condômino, com objetivo de ressarcir possível custo com a contratação de empresa especializada em cobrança e honorários advocatícios. (...)? (20161610081639APC, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 21/08/2017). 5.
Apelação provida. (TJ-DF 07108382520198070001 DF 0710838-25.2019.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, alterar seu pedido e cálculos, sob pena de extinção.
C.
Grande, (data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:13
Outras Decisões
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11/06/2025 07:51
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 04:50
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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10/06/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:03
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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