TJPB - 0800214-22.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:01
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2025 13:30
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2025 01:22
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0800214-22.2024.8.15.0131 Polo Ativo: JOSE DAVID EMANOELL FEITOZA BRAGA Polo Passivo: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de ação proposta por JOSE DAVID EMANOELL FEITOZA BRAGA em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e SAMSUNG ELETRÔNICOS DA AMAZÔNIA LTDA.
O processo transitou em julgado.
Ressalto que o MERCADOLIVRE.COM recorreu, e a sentença foi confirmada em ID 114952210, com fixação de honorários, que recaem, tão somente, sobre o MERCADOLIVRE.COM.
Isso porque a SAMSUNG não recorreu e antes mesmo do julgamento do recurso adimpliu a integralidade da obrigação (ID 114952202).
O MERCADOLIVRE.COM adimpliu os honorários - ID 116837623 -.
O autor requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, já que não foi cumprida e houve manifestação das rés sobre a impossibilidade de tanto.
Nesse viés, concordou com os valores depositados pela SAMSUNG, aduzindo que satisfazia integralmente a obrigação (ID 117559883).
Nesse viés, as partes foram intimadas para se manifestar sobre os valores depositados, ocasião na qual impugnou os cálculos apresentados, contudo apresentou cálculos que, sequer, se relacionam com o processo em ID 121130099 e que, inclusive, são superiores aos valores pretendidos.
Levando em consideração que a ré já pagou os valores e que já aduziu que satisfazia integralmente o débito, bem como que o MERCADOLIVRE pagou os honorários, é o caso de se entender que a parte devedora cumpriu integralmente com sua obrigação.
A quitação do débito é o objeto último do presente processo. É o caso, portanto, de se aplicar aos autos o art. 924, II, do CPC, que prevê a extinção da execução por ocasião da satisfação da obrigação. 3 Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à expedição de alvará do valor da condenação (ID 114952202) em nome do autor e dos honorários em nome dos advogados (ID 116837623).
Após, intimem-se as partes acerca da disponibilização eletrônica dos documento e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
THALES VIEIRA ALCANTARA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/09/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 07:15
Conclusos para despacho
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02/09/2025 07:15
Juntada de Projeto de sentença
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01/09/2025 07:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/09/2025 07:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:17
Conclusos para despacho
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20/08/2025 02:42
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:42
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Processo n. 0800214-22.2024.8.15.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSE DAVID EMANOELL FEITOZA BRAGA Polo Passivo: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, na forma da Lei, INTIMO(A) de todo do teor da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, a qual segue transcrita: "Trata-se de Ação movida por Jose David Emanoell Feitoza Braga em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37.
A sentença julgou os pedidos procedentes, com obrigação de fazer (fornecer aparelho celular no preço ofertado) e indenização por danos morais.
Vislumbro que só o MERCADOLIVRE.COM recorreu, ocasião na qual a sentença foi integralmente confirmada, com fixação de honorários.
Diante disso, a obrigação de pagamento de honorários recai, apenas, sobre o MERCADOLIVRE.COM e não sobre a SAMSUNG.
A SAMSUNG não recorreu e antes mesmo do julgamento do recurso procedeu ao depósito dos valores referentes à condenação (ID 114952202).
Aparentemente, o valor é suficiente para suprir toda a obrigação de pagar em si.
Desse modo, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar cálculos atualizados da demanda.
Facultado neste período às partes transacionarem sobre a destinação dos valores de ID 114952202, o que seria a melhor solução para o caso, uma vez que há obrigação de fazer não cumprida e que o não cumprimento desta implicará a conversão em perdas e danos (art. 499 do Código Civil).
Ressalto, ainda, que eventual acordo extinguirá a obrigação total diante da solidariedade da obrigação (art. 844, parágrafo 2º e 3º, do Código Civil), excluída a obrigação de pagar honorários, que não entra na solidariedade e recairá exclusivamente sobre o MercadoLivre, que, até o momento, não realizou qualquer pagamento.
Intime-se o exequente para apresentar cálculos no prazo de 05 dias, bem como a Samsung para, no mesmo prazo, manifestar interesse em compor com o autor sobre a obrigação em si, utilizando como base os valores já depositados e separando a destinação dos valores à condenação em si e à obrigação de fazer (caso não seja cumprida).
Intime-se o MERCADOLIVRE.COM para no prazo de 05 dias pagar os honorários (prazo suplementar, uma vez que os 15 dias já decorreram sem manifestação e pagamento), sob pena de constrição patrimonial dos valores para adimplir a obrigação." Cajazeiras/PB, 8 de agosto de 2025.
MARIA JOSE ANACLETO COELHO Técnico Judiciário -
08/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/08/2025 05:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/08/2025 04:58
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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03/08/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 08:06
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 06:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/07/2025 10:55
Outras Decisões
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23/07/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:12
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 05:02
Conclusos para despacho
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18/07/2025 05:02
Juntada de Decisão
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17/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 07:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/07/2025 07:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
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15/07/2025 04:13
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ITALA SAWARY DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 21:29
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 17:15
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 22:42
Recebidos os autos
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20/06/2025 22:42
Juntada de Certidão de prevenção
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03/09/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2024 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 02:27
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:27
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/08/2024 06:03
Conclusos para decisão
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13/08/2024 19:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/08/2024 11:43
Juntada de Petição de comunicações
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05/08/2024 07:11
Juntada de Petição de comunicações
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30/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 21:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2024 01:31
Decorrido prazo de ITALA SAWARY DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:21
Conclusos para despacho
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03/07/2024 04:21
Juntada de Projeto de sentença
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02/07/2024 07:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/07/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 03:06
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 19:32
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 08:57
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2024 18:34
Conclusos para despacho
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21/05/2024 18:34
Juntada de Projeto de sentença
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13/03/2024 08:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/03/2024 08:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/03/2024 08:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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12/03/2024 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 09:44
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2024 08:18
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/03/2024 08:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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18/01/2024 10:04
Determinada diligência
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15/01/2024 08:49
Conclusos para despacho
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12/01/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/01/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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