TJPB - 0800212-32.2025.8.15.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 17:30 Baixa Definitiva 
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                                            19/08/2025 17:30 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            19/08/2025 17:17 Transitado em Julgado em 18/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:36 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 00:36 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GABRIEL SALES em 18/08/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 00:04 Publicado Expediente em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800212-32.2025.8.15.0191 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO GABRIEL SALES Advogado do(a) RECORRENTE: CHRISTYAN GONCALVES ANIBAL - PB25139-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ...
 
 Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório.
 
 O Regimento Interno desta Turma Recursal (Resolução da Presidência n.º 04/2020, de 05/02/2020) prevê ser atribuição do relator: "Art. 4º. ... : [...] VI – negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal"; O normativo também se encontra na orientação do FONAJE, em seu Enunciado n.º 102: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”.
 
 Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
 
 Intimado para comprovar a necessidade do benefício, não se manifestou.
 
 O prazo concedido para recolhimento do preparo decorreu in albis.
 
 O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”, ao mesmo tempo em que o Enunciado 80 do FONAJE dispõe que “o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.
 
 Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO interposto declarando-o deserto, condenando o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
 
 Publicação eletrônica.
 
 Intimem-se.
 
 Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
 
 Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora
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                                            21/07/2025 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 21:27 Determinada diligência 
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                                            17/07/2025 21:27 Negado seguimento a Recurso 
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                                            14/07/2025 07:47 Conclusos para despacho 
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                                            13/07/2025 00:01 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GABRIEL SALES em 12/07/2025 06:00. 
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                                            09/07/2025 00:00 Publicado Expediente em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800212-32.2025.8.15.0191 Vistos, etc.
 
 Intime-se a recorrente para, no prazo de 48 horas, realizar o pagamento do preparo, na forma do art. 54, parágrafo único da Lei n. 9.099/95, cujo valor deve atender todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
 
 Campina Grande, data da assinatura eletrônica
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                                            07/07/2025 07:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2025 18:40 Determinada diligência 
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                                            06/07/2025 18:40 Outras Decisões 
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                                            02/07/2025 07:47 Conclusos para despacho 
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                                            02/07/2025 01:08 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GABRIEL SALES em 01/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 00:58 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GABRIEL SALES em 01/07/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 00:29 Publicado Expediente em 27/06/2025. 
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                                            27/06/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800212-32.2025.8.15.0191 Vistos, etc.
 
 Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
 
 O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
 
 Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 Diante do exposto, intime-se o recorrente, para, no prazo de 48 ( quarenta e oito) horas, comprovar que faz jus ao benefício.
 
 Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 04 (quatro) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
 
 Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora
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                                            25/06/2025 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2025 07:58 Determinada diligência 
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                                            21/06/2025 07:58 Outras Decisões 
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                                            01/06/2025 18:29 Conclusos para despacho 
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                                            01/06/2025 18:29 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2025 08:31 Recebidos os autos 
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                                            30/05/2025 08:31 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            30/05/2025 08:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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