TJPB - 0807018-74.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:26
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 23:26
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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01/07/2025 23:22
Juntada de Petição de cota
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30/06/2025 20:15
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N.° 0807018-74.2025.8.15.0000 RELATOR: Adhailton Lacet Correia Porto (Juiz Convocado para substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho) IMPETRANTE: Rinaldo Cirilo Costa (OAB PB 18.349) PACIENTE: Bruno Ribeiro da Silva IMPETRADO: Juízo da 1.ª Vara Regional das Garantias da Comarca de João Pessoa DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO.
INOBSERVÂNCIA AO SISTEMA ACUSATÓRIO.
VÍCIO DE ILEGALIDADE.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Ribeiro da Silva, contra decisão judicial que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial.
A defesa alegou: (i) nulidade da decretação de ofício da prisão preventiva, em afronta ao art. 311 do CPP; (ii) ausência de violência ou grave ameaça nos delitos imputados; (iii) desproporcionalidade da medida frente ao possível regime de cumprimento de pena; e (iv) existência de condições pessoais favoráveis ao paciente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a decretação de prisão preventiva de ofício, sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial; e (ii) estabelecer se, em caso de ilegalidade da prisão preventiva, é possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 311 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), veda expressamente a decretação da prisão preventiva de ofício pelo magistrado, exigindo provocação prévia do Ministério Público, do querelante, do assistente ou da autoridade policial.
A interpretação sistemática dos arts. 282, § 4º, e 311 do CPP reforça o modelo acusatório do processo penal brasileiro, no qual o juiz atua como garantidor da legalidade e imparcialidade, sem iniciativa na persecução penal.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, a partir do julgamento do RHC 131.263/GO, no sentido de que é ilegal a conversão ex officio da prisão em flagrante em preventiva, mesmo em audiência de custódia.
No caso concreto, o Ministério Público requereu expressamente a concessão de liberdade provisória ao paciente, o que afasta qualquer alegação de requerimento implícito ou tácito para decretação da prisão preventiva.
Diante da ilegalidade da prisão preventiva, mostra-se necessária a substituição por medidas cautelares diversas, previstas nos incisos I, IV e V do art. 319 do CPP, além do uso de tornozeleira eletrônica, consideradas suficientes para garantir a instrução processual e a ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente concedida.
Tese de julgamento: O juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício, sendo indispensável o prévio requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente ou a representação da autoridade policial.
A decretação de prisão preventiva sem provocação das partes viola o sistema acusatório e configura constrangimento ilegal.
Constatada a ilegalidade da prisão preventiva decretada de ofício, é cabível a substituição da medida por cautelares diversas da prisão, desde que adequadas e proporcionais à gravidade do fato e às condições pessoais do réu.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º; 311; 319, I, IV e V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 131.263/GO, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 24.02.2021; STJ, AgRg-HC 805.402/MG, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, j. 09.04.2024; STJ, AgRg-RHC 182.976/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 06.03.2024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus, acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conceder parcialmente ordem mandamental, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se habeas corpus com pedido de liminar, impetrada pelo Bel.
Rinaldo Cirilo Costa, que busca a revogação da prisão preventiva decretada no dia 08 de abril de 2025, na audiência de custódia, nos autos do Processo n.º 0801561-39.2025.8.15.0751, figurando como paciente Bruno Ribeiro da Silva, qualificado inicialmente, indiciado pela prática, em tese, do crime do art. 180, caput (receptação) e art. 330 (desobediência) do Código Penal; art. 33, caput (tráfico de drogas) e art. 35 (associação para o tráfico de drogas) da Lei 11.343/2006; art. 16, caput, da Lei 10.826/2003 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), alegando, para tanto, suposto constrangimento ilegal proveniente do Juiz de Direito da 1.ª Vara Regional das Garantias da Comarca de João Pessoa.
O paciente alega que foi preso em flagrante por diversos crimes (receptação, desobediência, tráfico, associação para o tráfico, porte de arma de uso restrito).
Na audiência de custódia, a juíza converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva por iniciativa própria (de ofício), sem que houvesse pedido da autoridade policial ou do Ministério Público.
Por outro bordo, a defesa argumenta que a prisão ainda assim seria inadequada, isto por quê, os crimes imputados não envolveram violência ou grave ameaça à pessoa.
E, se não bastasse tudo isso, o paciente possui circunstâncias pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes).
Afirma, ainda que a manutenção da prisão fere o princípio da homogeneidade, pois uma eventual condenação futura provavelmente não resultaria em regime fechado, tornando a prisão preventiva atual desproporcional.
Por fim, pugnou pela concessão da ordem, em liminar, com a revogação da prisão preventiva; no mérito, pleiteia aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida no Id 34480210.
Embargos de Declaração interpostos no Id 34537011, os quais não foram conhecidos nos termos da decisão constante no Id 34619624.
Parecer ministerial do douto Procurador de Justiça José Guilherme Soares Lemos opinando pela denegação da ordem, Id 34946939. É o relatório.
VOTO Como relatado, o impetrante se insurge em face da prisão preventiva do paciente, sob os seguintes fundamentos: (1) ilegalidade na decretação da prisão preventiva de ofício, sem requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, em violação ao art. 311 do CPP; (2) os crimes supostamente praticados não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa; (3) incompatibilidade da prisão com o princípio da homogeneidade, pois em caso de futura condenação, o regime não seria tão gravoso quanto o fechado; (4) o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes.
Pelo que se verifica nos autos, o paciente encontra-se preso desde 07 de abril do corrente ano, em razão de suposta prática dos crimes de receptação, desobediência, tráfico, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
E que, por ocasião da Audiência de Custódia (Id 34152114), quando ocorreu a decretação da prisão preventiva, expressamente consta: O(A) dr.(a) Promotor(a) de Justiça, por mídia, requereu a homologação do flagrante por entender presente os requisitos legais.
Observa-se que houve preliminar investigação, identificando o local como ponto de venda de droga, as drogas foram apreendidas prontas para a comercialização, de forma sobejam elementos de autoria.
Ainda, Joanderson possui antecedentes, Alisson também possui condenação e um mandado em aberto, Ryan possui uma condenação, embora esteja em grau de recurso.
Portanto, o Ministério Público pugna pela decretação da prisão dos custodiados Joanderson, Alisson e Ryan, considerando que já possuem registros, buscando resguardar a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
Quanto à Bruno, considerando sua primariedade, requereu a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Grifos nossos).
Assim, resta evidente que, de fato, a magistrada decretou a prisão preventiva do ora paciente sem requerimento da autoridade policial ou do Parquet.
Mas, ao contrário, decidiu pela prisão de Bruno mesmo com o requerimento ministerial pela concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas ao mesmo.
A alteração trazida pelo Pacote Anticrime (Lei n.º 13.964/2019) ao art. 311 do Código de Processo Penal eliminou qualquer ambiguidade: magistrados estão impedidos de decretar, de ofício, medidas que restrinjam a liberdade.
A interpretação sistemática do Código exige que restrições à liberdade só sejam avaliadas e eventualmente aplicadas após requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial.
Somente após, devem ser considerados os requisitos estabelecidos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Consoante doutrina de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer: Por isso, o que podemos afirmar sem qualquer margem de erro é que não se pode atribuir qualquer competência jurisdicional para a atuação de ofício na fase de investigação, seja em relação à produção de prova, seja em relação à imposição de restrições de direitos em matéria cautelar.
Da investigação cuidam a polícia e o Ministério Público, órgãos com atribuições tipicamente persecutórias; nessa fase, o juiz será sempre um juiz de garantias (tutela das liberdades públicas). (Comentários ao Código de Processo Penal, 2024, p. 897) Neste sentido, a Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do RHC 131.263/GO, consolidou entendimento no sentido de que a prisão preventiva decretada de ofício pelo magistrado evidencia afronta aos arts. 311 e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei n.º 13.964/2019, que, em homenagem ao sistema acusatório, vedam a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juiz: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO.
CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, OU PELO QUERELANTE, OU PELO ASSISTENTE, OU, POR FIM, MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. 1.
Em razão do advento da Lei n. 13.964/2019 não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP. 2.
IMPOSSIBILIDADE, DE OUTRO LADO, DA DECRETAÇÃO EX OFFICIO DE PRISÃO PREVENTIVA EM QUALQUER SITUAÇÃO (EM JUÍZO OU NO CURSO DE INVESTIGAÇÃO PENAL) INCLUSIVE NO CONTEXTO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO), SEM QUE SE REGISTRE, MESMO NA HIPÓTESE DA CONVERSÃO A QUE SE REFERE O ART. 310, II, DO CPP, PRÉVIA, NECESSÁRIA E INDISPENSÁVEL PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE POLICIAL - RECENTE INOVAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA Lei n. 13.964/2019 ("Lei ANTICRIME"), QUE ALTEROU OS ARTS. 282, §§ 2º e 4º, E 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SUPRIMINDO AO MAGISTRADO A POSSIBILIDADE DE ORDENAR, “SPONTE SUA”, A IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - NÃO REALIZAÇÃO, NO CASO, DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) - INADMISSIBILIDADE DE PRESUMIR-SE IMPLÍCITA, NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, A EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA - CONVERSÃO, DE OFÍCIO, MESMO ASSIM, DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ORA PACIENTE EM PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE DE TAL ATO, QUER EM FACE DA ILEGALIDADE DESSA DECISÃO. [...] - A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 (“Lei Anticrime”) modificou a disciplina referente às medidas de índole cautelar, notadamente aquelas de caráter pessoal, estabelecendo um modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo moderno processo penal de perfil democrático e assim preservando, em consequência, de modo mais expressivo, as características essenciais inerentes à estrutura acusatória do processo penal brasileiro. - A Lei n. 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio “requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público” (grifo nosso), não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ex officio do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. - A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo Estatuto Processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.
Magistério doutrinário.
Jurisprudência. [...] - A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, no contexto da audiência de custódia, somente se legitima se e quando houver, por parte do Ministério Público ou da autoridade policial (ou do querelante, quando for o caso), pedido expresso e inequívoco dirigido ao Juízo competente, pois não se presume - independentemente da gravidade em abstrato do crime - a configuração dos pressupostos e dos fundamentos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, que hão de ser adequada e motivadamente comprovados em cada situação ocorrente.
Doutrina.
PROCESSO PENAL - PODER GERAL DE CAUTELA - INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ESTRITA E DA TIPICIDADE PROCESSUAL - CONSEQUENTE INADMISSIBILIDADE DA ADOÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS, INESPECÍFICAS OU INOMINADAS EM DETRIMENTO DO STATUS LIBERTATIS E DA ESFERA JURÍDICA DO INVESTIGADO, DO ACUSADO OU DO RÉU - O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL. - Inexiste, em nosso sistema jurídico, em matéria processual penal, o poder geral de cautela dos Juízes, notadamente em tema de privação e/ou de restrição da liberdade das pessoas, vedada, em consequência, em face dos postulados constitucionais da tipicidade processual e da legalidade estrita, a adoção, em detrimento do investigado, do acusado ou do réu, de provimentos cautelares inominados ou atípicos.
O processo penal como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal.
Doutrina.
Precedentes: HC n. 173.791/MG, Ministro Celso de Mello - HC n. 173.800/MG, Ministro Celso de Mello - HC n. 186.209 - MC/SP, Ministro Celso de Mello, V.g. (HC n. 188.888/MG, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020). 3.
Da análise do auto de prisão é possível se concluir que houve ilegalidade no ingresso pela polícia do domicilio do paciente e, por conseguinte, que são inadmissíveis as provas daí derivadas e, consequentemente, sua própria prisão.
Tal conclusão autoriza a concessão de ordem de ofício. 4.
Recurso em habeas corpus provido para invalidar, por ilegal, a conversão ex officio da prisão em flagrante do ora recorrente em prisão preventiva.
Ordem concedida de ofício, para anular o processo, ab initio, por ilegalidade da prova de que resultou sua prisão, a qual, por conseguinte, deve ser imediatamente relaxada também por essa razão. (STJ; RHC 131.263; Proc. 2020/0185030-3; GO; Terceira Seção; Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior; Julg. 24/02/2021; DJE 15/04/2021) (Grifos nossos).
Após, reiteradamente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ATUAÇÃO DE OFÍCIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS DESPROVIDO.
I – [...].
II - Verifica-se que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva de ofício pelo Juiz de primeiro grau, tendo em vista a ausência de representação da autoridade policial, bem como a existência de requerimento do Ministério Público no sentido de relaxar a prisão preventiva do paciente mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III - Nesse contexto, a decisão proferida pelo Juízo de primeiro evidencia afronta aos arts. 311 e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal que, em homenagem ao sistema acusatório, veda, em qualquer hipótese, a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juiz.
Nesse sentido a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RHC n. 131.263/GO.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 805.402; Proc. 2023/0062073-3; MG; Rel.
Min.
Messod Azulay Neto; Julg. 09/04/2024; DJE 16/04/2024). (Grifos nossos).
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL OU MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA PRISÃO PREVENTIVA.
OFENSA AO ART. 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
PRISÃO DE OFÍCIO.
NULIDADE CONFIGURADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Neste caso, o Juízo de primeiro grau converteu o flagrante em prisão preventiva de ofício, ante a inexistência de representação da Autoridade Policial ou requerimento do Ministério Público pela custódia.
A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do RHC 131.263/GO, consolidou entendimento no sentido de que tal decisão evidencia afronta aos arts. 311 e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei n. 13.964/2019, que, em homenagem ao sistema acusatório, vedam a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juiz. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 182.976; Proc. 2023/0217316-3; MG; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; DJE 06/03/2024) (Grifos nossos).
Destarte, verifica-se que a decisão ora atacada afronta os artigos 311 e 282, §4.º, ambos do Código de Processo Penal, abaixo transcritos, os quais vedam, em qualquer hipótese, a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz.
Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) E, em se constatando a ilegalidade da prisão do paciente, em razão da sua decretação de ofício pela magistrada, entendo que se faz necessário aplicar ao paciente as seguintes medidas cautelares alternativas da prisão, por ser mostrarem adequadas à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do paciente.
Ademais, vindo a surgir atitudes do paciente de perturbarem, de qualquer forma, a tramitação normal do feito, nada impede de que o Juízo singular lance mão, novamente, do decreto de prisão preventiva, desta feita, com a fundamentação esperada.
Por outro lado, diante da peculiaridade da causa, por envolver crime grave e de grande repercussão social, ainda que revogado o decreto da custódia preventiva em relação ao paciente, por ilegalidade na decretação da prisão preventiva de ofício, sem requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, determino, por entender necessárias, ao Juízo coator, ao seu prudente talante, que faça o réu Bruno Ribeiro da Silva cumprir as medidas cautelares previstas nos incisos I, IV e V do art. 319 do CPP, ou seja, comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar atividades, proibição de se ausentar da Comarca, quando sua permanência seja conveniente ou necessária à investigação ou instrução, e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, além do uso de tornozeleira eletrônica.
Isto se deve porque tais medidas se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão de crimes, ensejando a concessão parcial da ordem.
CPP - “Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; [...]; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos.” DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, em desarmonia com o Parecer da douta Procuradoria de Justiça, concedo parcialmente a ordem, para revogar o decreto de prisão preventiva, nos autos do Processo n.º 0801561-39.2025.8.15.0751, em face do paciente Bruno Ribeiro da Silva, conferindo-lhe a liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação do benefício, se por outro motivo ele não estiver preso, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, caso sobrevenham motivos para tanto, e determinar que o paciente cumpra as medidas cautelares dos incisos I, IV e V do art. 319 do Código de Processo Penal, além do uso de tornozeleira eletrônica, conforme solicitou o Parquet de primeiro grau.
Determino a expedição, de imediato, do competente alvará de soltura em favor do réu Bruno Ribeiro da Silva, condicionado às medidas cautelares previstas nos incisos I, IV e V do art. 319 do Código de Processo Penal, além do uso de tornozeleira eletrônica.
Comunique-se, imediatamente, ao MM Juízo coator. É o meu voto.
A cópia desse acordão servirá para intimações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.º 86/2025/TJPB.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente da Câmara Criminal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Adhailton Lacet Correia Porto (substituindo o Exmo.
Des.
Carlos Martins Beltrão Filho), relator, Ricardo Vital de Almeida (1º vogal) e Joás de Brito Pereira Filho (2º vogal).
Presente à sessão o Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Sagres Macedo Vieira, Procurador de Justiça.
Sala de Sessões “Des.
Manoel Taigy de Queiroz Melo Filho” da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, Sessão Virtual da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, iniciada em 16 de junho de 2025 e encerrada em 23 de junho de 2025.
João Pessoa, 26 de junho de 2025 Adhailton Lacet Correia Porto Juiz convocado - Relator -
26/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:32
Juntada de Documento de Comprovação
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26/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:01
Concedido em parte o Habeas Corpus a 1ª Vara Regional das Garantias da Comarca de João Pessoa/PB (IMPETRADO)
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25/06/2025 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 10:38
Juntada de Petição de cota
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05/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 17:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 07:02
Conclusos para despacho
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21/05/2025 19:53
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 07:55
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:43
Não conhecidos os embargos de declaração
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05/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 09:19
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
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22/04/2025 22:52
Recebidos os autos
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22/04/2025 22:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/04/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 12:18
Determinada Requisição de Informações
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08/04/2025 14:34
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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