TJPB - 0834421-29.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:42
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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27/08/2025 07:57
Determinada a citação de ELBA LOBO DA COSTA - CPF: *01.***.*57-21 (REU)
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27/08/2025 07:57
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 07:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANAINA DA COSTA FREITAS - CPF: *00.***.*65-97 (AUTOR).
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25/08/2025 07:49
Conclusos para despacho
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21/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:54
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 17:14
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0834421-29.2025.8.15.2001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA DA COSTA FREITAS REU: ELBA LOBO DA COSTA Vistos os autos.
Ante a análise dos autos, verifico que a promovente pugna pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei.
Deste modo, intime-se a parte autora, pelo patrono constituído, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos cópia do último comprovante de rendimentos, da declaração de Imposto de Renda ou outro documento que disponha para comprovar sua renda mensal aproximada, para análise de sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais, além de comprovante de residência e indicação de eventual endereço eletrônico, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
No mesmo prazo, deverá a parte autora esclarecer se a interditanda possui filhos vivos, e em caso positivo apresentar os respectivos termos de anuência, bem como apresentar laudo médico que ateste especificamente sobre possibilidade ou não da interditanda para os atos da vida civil, vez que só foram anexadas receitas médicas e exame sem indicação de conclusão.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
30/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 12:47
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 07:35
Conclusos para despacho
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27/06/2025 00:00
Intimação
Ante os argumentos acima expostos, por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, nos termos do § 1º, do art. 64 do CPC, declino da competência, determinando a remessa dos autos a respectiva Vara competente do Foro Regional de Mangabeira.
Intime-se, via sistema, para ciência.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência. -
26/06/2025 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 09:09
Determinada a redistribuição dos autos
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18/06/2025 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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