TJPB - 0820784-02.2022.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:54
Decorrido prazo de ROSTAND GIOVANNI MORAIS em 29/07/2025 23:59.
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31/07/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 08:39
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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23/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de ROSTAND GIOVANNI MORAIS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:54
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0820784-02.2022.8.15.0001 [Agêncie e Distribuição] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: ROSTAND GIOVANNI MORAIS SENTENÇA AÇÃP MONITÓRIA.
CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO CONJUNTO FORMULADO PELAS PARTES INTERESSADAS.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. 1.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA envolvendo os litigantes acima indicados, em que as partes e seus advogados, com poderes especiais para tanto, tendo o Promovente renunciado ao seu direito a que se funda a ação, como atesta acordo de ID 31405769 – pág. 96/99 pugnando pela sua homologação Eis um breve relato.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
No caso em tela, observa-se que a transação foi celebrada entre partes legítimas e capazes, tem objeto lícito e diz respeito,
por outro lado, a direitos disponíveis.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III – homologar: [...] b) a transação;” Destarte, no caso dos autos, ambas as partes requereram a homologação de transação entre elas efetuada, disposto no ID 115404897, restando apenas homologar o acordo proposto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID 11224149, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento como requerem as partes no acordo.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:23
Determinado o arquivamento
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04/07/2025 10:23
Homologada a Transação
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03/07/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 17:15
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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01/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo nº 0820784-02.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a possível formulação de acordo entre as partes, conforme noticia a petição acostada pelo autor (ID 114802966), DEFIRO o pedido retro assinalando o prazo de 15 (quinze) dias.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, 25 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
26/06/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:06
Conclusos para despacho
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de ROILTON JORGE MORAIS em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de ROILTON JORGE MORAIS em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:41
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/05/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:05
Publicado Despacho em 23/04/2025.
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25/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:58
Publicado Expediente em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 06:30
Decorrido prazo de ROILTON JORGE MORAIS em 21/01/2025 23:59.
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19/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:54
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 01:44
Decorrido prazo de ROILTON JORGE MORAIS em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:58
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:01
Conclusos para despacho
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07/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 22:22
Conclusos para despacho
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06/12/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 07:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/10/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 20:54
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 22:11
Juntada de provimento correcional
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10/04/2023 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2023 13:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/03/2023 01:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 27/01/2023 23:59.
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20/03/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2022 05:06
Conclusos para despacho
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21/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31).
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21/11/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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