TJPB - 0802464-91.2025.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 07:56
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 20:52
Publicado Expediente em 25/07/2025.
-
25/07/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 20:49
Determinada Requisição de Informações
-
22/07/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 00:20
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0802464-91.2025.8.15.0131 DECISÃO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REJEIÇÃO.
Vistos etc.
FRANCISCA MARIA BENTO pretende tutela provisória contra BANCO PAN . no sentido de suspender descontos em folha de pagamento em função de contrato de mútuo que afirma não ter realizado.
Juntou documentos pessoais e comprovantes de que está de fato sofrendo os descontos. É o relatório no que essencial.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil prevê como requisitos a demonstração de probabilidade do direito e o risco de dano à parte ou à eficácia do processo.
No caso em tela, não resta demonstrado a probabilidade do direito.
A parte autora não demonstrou sequer requerimento administrativo no sentido de obrigar a ré a lhe entregar cópia do contrato que afirma não ter feito, ou questionando os referidos descontos.
Assim não buscou trazer aos autos, instrumento probatório mínimo para a formação da probabilidade do seu direito.
A tão só alegação de que não fez o contrato, destituída de qualquer elemento probatório não é dotada de verossimilhança, quanto menos de probabilidade.
Notório que a formação do convencimento do magistrado em casos tais não prescinde de maior dilação probatória.
Dessa feita, não atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, REJEITO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA requerido por FRANCISCA MARIA BENTO contra BANCO PAN .
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte demandante.
Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas considerando que a designação exclusiva de audiência de conciliação atenta-se desnecessária e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVII, CF), sobretudo em razão da necessidade de ampla discussão acerca do tema objeto da lide, deixo de designar audiência de conciliação.
Sendo assim, cite-se a parte acionada para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, com as advertências do artigo 344 do CPC.
Em havendo arguição de prejudiciais de mérito/preliminares (art. 337, CPC) ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC), por ocasião da contestação, intime-se a parte autora, independentemente de conclusão, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.Somente após a réplica, voltem-me conclusos.
Decisão publicada eletronicamente.
Cajazeiras, 12 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
25/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2025 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARIA BENTO - CPF: *49.***.*88-02 (AUTOR).
-
12/06/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:37
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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