TJPB - 0801488-13.2025.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 21:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/08/2025 16:14
Juntada de Petição de cota
-
26/08/2025 04:34
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTRO em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 01:05
Publicado Expediente em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 11:53
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/08/2025 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE A DEFESA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ID. 120225127 ASSIM COMO DA DECISÃO DE ID. 121033638. -
18/08/2025 12:00
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:13
Outras Decisões
-
18/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 22:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 20:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/07/2025 04:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:59
Publicado Expediente em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 23:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/07/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 07:54
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2025 12:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/07/2025 10:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
-
07/07/2025 12:40
Determinada diligência
-
07/07/2025 12:40
Mantida a prisão preventida
-
07/07/2025 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2025 09:08
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/07/2025 08:38
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/07/2025 08:38
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/07/2025 08:38
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
06/07/2025 19:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2025 20:13
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 20:13
Juntada de Petição de cota
-
30/06/2025 00:00
Intimação
DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 07/07/2025, ÀS 10:30 HORAS NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 3º VARA MISTA NO FÓRUM DE ITABAIANA, DEVENDO A TESTEMUNHA COMPARECER AO POSTO AVANÇADO DO SEU MUNICIPIO PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA OU COMPARECER A SALA DA 3º VARA MISTA DE ITABAIANA PARA PARTICIPAR PRESENCIALMENTE DA AUDIÊNCIA. 3ª VARA MISTA DE ITABAIANA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: PROCESSO: 0801488-13.2025.8.15.0381 Horário: 7 jul. 2025 10:30 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*33.***.*08-85?pwd=WDb8tAh5fzsDS0kl88BUnkq58SmB9A.1 ID da reunião: 833 4640 8985 Senha: 428225 -
27/06/2025 13:29
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2025 13:26
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 13:17
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2025 13:10
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:06
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 13:06
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/07/2025 10:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
-
27/06/2025 11:41
Outras Decisões
-
27/06/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 00:18
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 15:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801488-13.2025.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de DIOGO FRANCISCO SILVA DOS SANTOS e ROGÉRIO BARBOSA DA LUZ, imputando-lhes a prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico) e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), na forma do artigo 69 do Código Penal.
A denúncia foi regularmente oferecida e recebida por este juízo (id. 113748679).
Os réus foram citados (ids. 114138195 e 114138197), tendo sido apresentada resposta à acusação conjunta através do advogado CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTRO (id. 113964562).
Analisando a documentação processual, verifico que há procuração regular apenas em favor de DIOGO FRANCISCO SILVA DOS SANTOS (id. 113974334), não havendo nos autos instrumento de mandato que legitime a representação processual de ROGÉRIO BARBOSA DA LUZ pelo mesmo causídico.
Decido.
Da análise dos autos, constato irregularidade na representação processual que demanda correção antes do prosseguimento do feito.
Conforme se depreende da documentação acostada, o advogado CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTRO apresentou resposta à acusação em favor de ambos os réus (id. 113964562), contudo, verifica-se que há procuração válida apenas para representar DIOGO FRANCISCO SILVA DOS SANTOS (id. 113974334).
Em relação a ROGÉRIO BARBOSA DA LUZ, não consta nos autos instrumento de mandato que autorize sua representação pelo referido causídico, configurando irregularidade na representação processual que deve ser sanada.
O artigo 266 do Código de Processo Penal estabelece que a nomeação de defensor deve ser comprovada por instrumento de procuração, sendo este documento essencial para a regularidade da representação processual.
Nesse contexto, impõe-se a concessão de prazo para regularização da representação processual de ROGÉRIO BARBOSA DA LUZ, sob pena de nomeação de defensor público para atuar em sua defesa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO a intimação de ROGÉRIO BARBOSA DA LUZ para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual mediante: a) Juntada de procuração válida em favor do advogado CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTRO; ou b) Constituição de novo defensor de sua escolha, com a respectiva procuração; ou c) Manifestação expressa de que deseja ser defendido pela Defensoria Pública.
ADVIRTO que, transcorrido o prazo sem a devida manifestação, será nomeado defensor público para patrocinar sua defesa, nos termos do artigo 263 do Código de Processo Penal.
Intime-se ainda o Advogado CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTRO pele Diário Eletrônico para suprir a juntada de procuração no prazo de 15 dias.
Uma vez regularizada a representação processual de ROGÉRIO BARBOSA DA LUZ, venham os autos conclusos para análise das questões suscitadas na resposta à acusação e eventual designação de audiência de instrução e julgamento.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA, na data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 09:24
Juntada de Petição de procuração
-
25/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:13
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:00
Outras Decisões
-
17/06/2025 09:24
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/06/2025 02:50
Decorrido prazo de DIOGO FRANCISCO SILVA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:50
Decorrido prazo de ROGERIO BARBOSA DA LUZ em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 22:36
Juntada de Petição de cota
-
07/06/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2025 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2025 09:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/06/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/06/2025 15:59
Juntada de Petição de defesa prévia
-
04/06/2025 01:23
Publicado Expediente em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:01
Mantida a prisão preventida
-
02/06/2025 10:01
Recebida a denúncia contra DIOGO FRANCISCO SILVA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*61-58 (INDICIADO) e ROGERIO BARBOSA DA LUZ - CPF: *69.***.*91-63 (INDICIADO)
-
29/05/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 01:21
Declarada incompetência
-
26/05/2025 01:21
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/05/2025 01:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 01:21
Determinada diligência
-
26/05/2025 01:21
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
22/05/2025 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2025 18:37
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 20:24
Juntada de Petição de denúncia
-
07/05/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 07:48
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 07:34
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 07:06
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
30/04/2025 07:06
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
30/04/2025 07:06
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
30/04/2025 07:06
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
24/04/2025 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 10:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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