TJPB - 0000366-47.2015.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:23
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:09
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0000366-47.2015.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a fixação dos honorários sucumbenciais na fase de liquidação da sentença, conforme sentença prolatada nos autos.
Assim, fixo honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O Município apresentou impugnação alegando excesso de execução e os autos foram remetidos à contadoria.
A contadoria apresentou os valores e as partes se manifestaram: a parte exequente apenas requereu o arbitramento dos honorários e a parte executada afirmou que os cálculos da contadoria estariam equivocados, pois não deveria incidir correções monetárias/juros quando não deu causa para a demora no pagamento.
Decido.
O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, pois as partes assim não o requereram e as provas anexadas aos autos são suficientes ao conhecimento do pedido, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o pedido.
No mérito, deve a impugnação ao cumprimento de sentença ser julgada improcedente.
Explico.
A contadoria judicial apresentou cálculos utilizando-se corretamente dos indexadores determinados na sentença, acrescentando valores referentes aos juros e correção monetária.
Assim, intimadas para se manifestarem, a parte exequente requereu a fixação dos honorários sucumbenciais e a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria.
Quanto à manifestação do executado, rechaço as alegações feitas, porquanto os juros e correção monetária são devidos, visto que, apesar de não existir previsão legal expressa que estabeleça até quando deve ser atualizado o valor, certo é que o exequente deve receber seu crédito atualizado até a quitação, visto que os juros e a atualização monetária são consectários legais da condenação e possuem o escopo de atualizar o valor em face de um fenômeno inflacionário (correção) e de remunerar a parte interessada pelo tempo que não pôde utilizar de seu dinheiro (juros), sob pena de enriquecimento sem causa da parte executada.
No caso em tela, tratando-se de cumprimento de sentença em face da fazenda pública, os cálculos podem ser atualizados até a expedição do RPV com intimação para pagamento ou até a expedição do precatório (que será atualizado, também, até a data do pagamento, no E.TJPB).
Assim, não há de se falar em erro nos cálculos da contadoria judicial, que detém fé pública.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
Passada em julgado, cumpra-se: Considerando o valor execução, confeccione minuta do RPV ou Precatório, conforme o caso, e intime as partes para que se manifestem em 05 dias.
Com a confirmação, expeça-se Precatório ao Tribunal de Justiça ou RPV para pagamento no prazo de 2 meses.
Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público para emitir parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP, manifestando-se sobre a sua não intervenção ou decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio via SISBAJUD.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação.
Havendo pedido de destaques de honorários e juntado o contrato assinado pelas partes (art. 22, §4º, do EOAB), fica desde já deferido, devendo ser pago na expedição do alvará ou destacado no E.TJPB, se o pagamento for feito por precatório.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito. -
24/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:57
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/02/2025 21:15
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:34
Conclusos para despacho
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15/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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15/07/2024 11:57
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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01/04/2024 21:08
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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03/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 23:45
Juntada de Certidão
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08/12/2022 22:27
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 01:18
Juntada de provimento correcional
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29/03/2022 09:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/03/2022 09:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/03/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 10:25
Conclusos para despacho
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27/09/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 02:03
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS MEIRA MOURA COSTA em 24/09/2021 23:59:59.
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31/08/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 09:12
Conclusos para despacho
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19/04/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 00:29
Conclusos para despacho
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03/03/2021 00:28
Juntada de Certidão
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03/10/2020 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABAIANA em 02/10/2020 23:59:59.
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10/08/2020 20:09
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2020 20:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABAIANA em 11/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 16:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABAIANA em 11/05/2020 23:59:59.
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14/04/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 11:57
Ato ordinatório praticado
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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09/09/2019 15:58
Processo migrado para o PJe
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04/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 04: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
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04/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 09/2019 NF 93/19
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04/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 09/2019 14:06 TJEBE51
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01/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 08/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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20/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 08/2018
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17/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 17/08/2018 P001133180381 12:
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17/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 08/2018
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30/05/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 05/2018
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30/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 30/05/2018 P001133180381
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02/05/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 02/05/2018 016249PB
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09/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 03/2018
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21/02/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 21/02/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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24/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 10/2016 SENTENCA
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18/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 10/2016 NF 109/1
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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10/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 06/2016 REGISTRO DE SENTENCA
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09/06/2016 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 08: 06/2016
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11/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 05/2016
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11/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 05/2016
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19/01/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 01/2016 D003222150381 08:31:49 001
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28/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 09/2015 MUNICIPIO ITABAIANA
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07/05/2015 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 06: 05/2015
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05/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 05/2015
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30/04/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 30: 04/2015 TJEBOD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2015
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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