TJPB - 0802014-51.2025.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:16
Conclusos para despacho
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15/08/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:40
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:04
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:04
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:01
Determinada diligência
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29/07/2025 20:07
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:08
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2025 01:26
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802014-51.2025.8.15.0131 AUTOR: FRANCISCA MARIA BENTO Advogado do(a) AUTOR: AIRY JOHN BRAGA DA NOBREGA MACENA - PB25681 BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REU: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG99054 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao que dispõem os artigos 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO Vossa Senhoria (parte autora) para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca da contestação.
Cajazeiras (PB), 21 de julho de 2025 MARIA APARECIDA MARTINS Técnica Judiciária -
21/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/06/2025 00:20
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802014-51.2025.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA MARIA BENTO REU: BANCO AGIBANK S.A Vistos, etc.
FRANCISCA MARIA BENTO propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em desfavor de BANCO PANSA, a fim de que seja julgada irregularidades de descontos realizados, pela instituição financeira, em seu contracheque, sob contratação de consignado abusivo.
O Autor afirma que percebe benefício previdenciário do INSS e vem sofrendo descontos mensais alusivos a empréstimo(s)/cartão(ões) de crédito consignado(s), cuja contratação não foi assentida nos termos em que vem sendo cobrada, apontando a sua abusividade.
Ao final, em sede de tutela de urgência, o Autor busca a determinação para a suspensão dos descontos efetuados em sua remuneração sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício da parte demandante, junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato, afirmando pela existência de fumus boni iuris e de periculum in mora ao caso.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade.
A petição inicial veio acompanhada de documentação.
Os autos foram conclusos para deliberação. É o relatório no que é essencial.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de determinados requisitos, quais sejam a probabilidade do direito que confira verossimilhança às alegações, o perigo da demora natural da prestação jurisdicional, que pode ocasionar danos de difícil reparação, bem como a ausência de irreversibilidade da medida.
Analisando os autos, não vislumbro o atendimento aos requisitos que ensejam na concessão da liminar.
Pertinente salientar que a documentação relacionada ao contrato e suas condições estaria em poder do demandado, sendo necessário que o contraditório seja firmado, a fim de que sejam analisados os termos contratados.
Nota-se, principalmente, que, consoante extrato de empréstimos consignados juntado pela autora em Id. 106449270, não se vislumbram deduções ao seu contracheque, estando todas as averbações situadas como “Encerrado” ou “Excluído”, permanecendo tão somente uma Assim, ainda não há como se aferir a verossimilhança das alegações da parte autora, nem sequer preliminarmente.
Seria, portanto, temerário para as partes que, de forma abrupta, seja determinado o cancelamento/suspensão do empréstimo em sede de liminar, sem maiores esclarecimentos.
Portanto, a tutela de urgência, neste momento, não merece ser concedida, por se encontrarem ausentes os seus requisitos autorizadores, podendo ser,
por outro lado, concedida a qualquer tempo, caso estes apareçam.
Diante do exposto, indefiro liminarmente a tutela pretendida.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte demandante.
Por fim, observa-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas, verifica-se que é improvável a realização de conciliação, eis que, em inúmeros outros feitos de mesma natureza, o demandado não trouxe/aceitou qualquer proposta de acordo por ocasião das audiências de conciliação.
Assim, afigura-se desnecessária (e mesmo desaconselhável, ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, NCPC).
Além disso, nesta Comarca não há Centro de Conciliação, restando inviável a designação da audiência exclusiva de conciliação/mediação tal como preconizada pelo NCPC.
Por tais razões, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.x Cite-se a parte promovida para contestar o feito, no prazo de quinze dias, na forma do art. 335, III, do NCPC.
Em havendo arguição de prejudiciais de mérito/preliminares (art. 337, CPC) ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC), por ocasião da contestação, intime-se a parte autora, independentemente de conclusão, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Somente após a réplica, voltem-me conclusos.
Cajazeiras, data e assinatura eletrônicas.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
25/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:42
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 13:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARIA BENTO - CPF: *49.***.*88-02 (AUTOR).
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12/06/2025 17:28
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 18:55
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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