TJPB - 0805029-84.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 Processo: 0805029-84.2025.8.15.0371 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Polo ativo: AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 Polo passivo: MUNICIPIO DE SOUSA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar a parte autora para tomar conhecimento do inteiro teor da decisão proferida nos autos, constante no id.123007934, cuja parte dispositiva expressa: Em face do exposto, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela parte autora e, por conseguinte, DEFIRO a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa discutida no presente processo, por verificar a presença dos requisitos legais e de modo a acompanhar a jurisprudência deste Tribunal no que tange à possibilidade de suspensão da exigibilidade da dívida não tributária quando, na ação anulatória, há garantia do juízo, em dinheiro, no valor integral correspondente à dívida questionada.
Considerando que a edilidade já foi citada, por expediente eletrônico (ID 121436453), para apresentar contestação, a nova intimação será apenas para conhecimento, cumprimento da presente decisão e manejo de eventual recurso, não se prestando a reiniciar a contagem do prazo de apresentação da defesa, que permanecerá tendo como termo inicial a ciência dada por sistema no dia 04/09/2025, conforme se verifica na aba de expedientes do processo.
Sousa (PB), 9 de setembro de 2025 (SALEIDE ESTRELA PORDEUS SILVESTRE) Técnico Judiciário -
09/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:59
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2025 12:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/09/2025 11:00
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 00:17
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 Processo: 0805029-84.2025.8.15.0371 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Polo ativo: AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 Polo passivo: MUNICIPIO DE SOUSA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar a parte autora para tomar conhecimento do inteiro teor da decisão proferida nos autos, constante no id. 121325489, cuja parte dispositiva assim dispõe: Em face do exposto, ausentes os pressupostos autorizativos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Nos termos do art. 334, §4º do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação, tendo em vista a experiência deste juízo indicar que ações da mesma natureza apresentam baixíssima probabilidade de concilição, o que faço com fulcro no princípio da razoável duração do processo (arts. 4º e 6º do CPC), porém, fica a parte requerida ciente de que deverá, por ocasião da contestação, informar se, no presente caso concreto, há proposta de acordo a ser apresentada.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), preferencialmente por meio eletrônico, para, querendo, apresentar(em) contestação, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, ocasião em que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a). (art. 344, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para análise das provas especificadas pelas partes, se as houverem requerido; caso contrário, conclua-se o feito para julgamento.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Sousa (PB), 25 de agosto de 2025 (SALEIDE ESTRELA PORDEUS SILVESTRE) Técnico Judiciário -
25/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 21:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 20:25
Conclusos para decisão
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04/08/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:45
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 00:18
Determinada diligência
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09/07/2025 06:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/07/2025 11:44
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:05
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0805029-84.2025.8.15.0371 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
24/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 21:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (90.***.***/0001-42).
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16/06/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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