TJPB - 0803337-73.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 14:47
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 00:22
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803337-73.2024.8.15.0601 [Bancários] AUTOR: FRANCISCO CAMILO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO proposta por FRANCISCO CAMILO DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Segundo a inicial, em síntese, a autora sofreu descontos no seu benefício previdenciário relativos a uma tarifa bancária titulada “Encargos Limite de Credito ” no período de 02/01/2015 até 02/01/2024, no valor total de R$ 725,17 (setecentos e vinte e cinco reais e dezessete centavos), que alega não ter contratado, já que utiliza a conta bancária, unicamente, para recebimento de benefício.
Em razão disso, pediu a nulidade da tarifa, a restituição em dobro do valor descontado e a condenação da demandada, a títulos de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citado, o promovido apresentou contestação.
Impugnação à defesa apresentada.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de prova, estes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, nem de realização de perícia grafotécnica, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO Inicialmente, reafirmo a concessão da justiça gratuita, anteriormente deferida nos autos.
Apesar da afirmação do promovido que o promovente possui capacidade econômica para arcar com as despesas judiciais, não apresentou qualquer documento da parte autora, capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
No tocante às preliminares arguidas, deixo de analisá-las, porque entendo já de imediato pela análise do mérito (princípio da primazia da decisão de mérito).
DA PRESCRIÇÃO A relação material estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo, portanto, o prazo prescricional quinquenal para reclamar a restituição de danos advindos de possíveis falhas na prestação de serviços, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, não merece ser acolhida a preliminar de prescrição, posto que o prazo prescricional das demandas de trato sucessivo tem por termo inicial o dia posterior ao pagamento da última prestação e não a data do primeiro desconto, como quer o réu.
O fato do termo inicial se dar com o vencimento da última prestação (02/01/2024), por ser contrato de trato sucessivo, já é suficiente para afastar o efeito da prescrição.
Por tais razões, rejeito a preliminar de prescrição.
DO MÉRITO Inicialmente, insta consignar que a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Outrossim, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça aduz que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
In casu, a parte autora insurge-se quanto aos valores descontados em sua conta corrente a título de tarifa “Encargos Limite de Crédito” no valor total de R$ 725,17 (setecentos e vinte e cinco reais e dezessete), pois alega que não realizou tal contratação.
O banco réu, por sua vez, afirma que os descontos intitulados “ENCARGOS LIMITE CRÉDITO” são oriundos da utilização efetiva, pela parte autora, do seu limite pré-aprovado de crédito rotativo, conhecido popularmente como CHEQUE ESPECIAL, cuja utilização gera cobranças de encargos e juros.
Ab initio, cumpre diferenciar "encargo" de "tarifa".
Os encargos financeiros são as taxas cobradas em transações realizadas com instituições financeiras, como bancos e operadoras de crédito.
Por outro lado, a tarifa é o pagamento por um serviço decorrente de um contrato e costuma ser cobrada por instituições financeiras, devido aos custos dos serviços prestados aos correntistas.
Pois bem.
Os extratos bancários anexados aos autos , id. 101119004, demonstram a utilização pelo autor do referido serviço oferecido pelo banco em razão da utilização de cheque especial para pagamentos de tarifas diversas, dada a momentânea insuficiência de fundos na conta do promovente, sempre suprida, posteriormente, pelo recebimento de seus proventos.
Assim, comprovado que a parte autora efetivamente utilizou os limites do cheque especial para fins de pagamento de tarifas bancárias diversas, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta-corrente descritos a título de encargos de limite de crédito.
Ressalta-se que tais valores estão sendo descontados na conta bancária no autor, desde de 2015, entretanto, este nunca se insurgiu contra estes, vindo a ajuizar a presente ação, apenas no ano de 2024, ou seja, 9 anos após os referidos descontos.
Ademais, da análise do extrato bancário anexado aos autos pelo promovente, comprova-se que o(a) autor(a) não utiliza a conta bancária, descrita na inicial, unicamente, para recebimento de salário/proventos, realizando outras operações financeiras.
Assim, no que pese a parte autora ser aposentado e com abertura de conta perante o demandado para recebimento de seus proventos, no momento em que deu a sua conta bancária movimentações diversas, deu margem ao promovido para a cobrança de encargos pelos serviços bancários prestados.
Nesse sentido, cumpre destacar que houve regulamentação pelo Banco Central ante a resolução nº 4765/2020 evitando abusividades neste tipo de cobrança.
Ademais, registre-se ainda a inaplicabilidade da resolução nº 3.919/2010 sobre a necessidade de contrato expresso para regulamentar os descontos, posto que esta necessidade se aplica apenas as tarifas.
Destaco também que os extratos colacionados pelo Autor demonstram de forma contínua em todo o período dos descontos, a efetiva utilização do cheque especial, o que gerava a cobrança dos encargos daí decorrentes, o que, em princípio não se configura abusivo.
Desse modo, não havendo qualquer ilegalidade na transação bancária, não se há falar em declaração de inexigibilidade do débito apontado e tampouco em reparação de danos morais.
Portanto, realizados os descontos pela utilização de serviço oferecido pelo banco referente a limite de cheque especial (“Encargos Limite de Crédito”), agiu em regular exercício de direito a instituição financeira, não havendo que se falar em cobrança ilegal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA A TÍTULO DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE - EXCESSO DE LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL - LEGALIDADE - COBRANÇA AUTORIZADA PELA RESOLUÇÃO N? 3.919/2010 DO BACEN/CMN - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM - Cobrança bancária a título de "tarifa de adiantamento a depositante" decorrente de concessão de crédito para cobertura de saldo devedor ou de excesso sobre o limite de cheque especial.
Cobrança autorizada pela Resolução n? 3.919/2010 do BACEN/CMN.
Sentença de improcedência que se mantém.
Negado provimento ao recurso.(TJ-RJ - APL: 00264024720188190208, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 24/07/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR APOSENTADO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”.
ENCARGOS REFERENTES A UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
ALEGAÇÃO ABERTURA DE CONTA PROVENTOS/SALÁRIOS.
DESCABIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Mostra-se cabível a incidência dos descontos, a remunerar a instituição bancária por serviços prestados ao correntista, especialmente porque referentes a utilização de cheque especial.(TJ-PB - AC: 08036185020228150261, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, 15 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 10:04
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO CAMILO DE LIMA - CPF: *66.***.*35-18 (AUTOR).
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15/10/2024 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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