TJPB - 0800258-14.2017.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:11
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:09
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800258-14.2017.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Em análise à certidão NUMOPEDE e nos processos nele indicados, verifica-se que todos já transitaram em julgado, razão pela qual não há motivos para sua alteração ante a realização da coisa julgada.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O Município apresentou impugnação alegando excesso de execução e os autos foram remetidos à contadoria.
Decido.
O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, pois as partes assim não o requereram e as provas anexadas aos autos são suficientes ao conhecimento do pedido, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o pedido.
No mérito, deve a impugnação ao cumprimento de sentença ser julgada improcedente.
Explico.
A contadoria judicial apresentou cálculos que se assemelham (se aproximam) do valor apresentado pela parte exequente quando requereu o cumprimento de sentença, acrescentando valores referentes aos juros e correção monetária.
Os juros e correção monetária são devidos, visto que, apesar de não existir previsão legal expressa que estabeleça até quando deve ser atualizado o valor, certo é que o exequente deve receber seu crédito atualizado até a quitação, visto que os juros e a atualização monetária são consectários legais da condenação e possuem o escopo de atualizar o valor em face de um fenômeno inflacionário (correção) e de remunerar a parte interessada pelo tempo que não pôde utilizar de seu dinheiro (juros), sob pena de enriquecimento sem causa da parte executada.
No caso em tela, tratando-se de cumprimento de sentença em face da fazenda pública, os cálculos podem ser atualizados até a expedição do RPV com intimação para pagamento ou até a expedição do precatório (que será atualizado, também, até a data do pagamento, no E.TJPB).
Assim, não há de se falar em erro nos cálculos da contadoria judicial, que detém fé pública, e que se aproximaram dos valores apresentados pela exequente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
Considerando o valor execução, confeccione minuta do RPV ou Precatório, conforme o caso, e intime as partes para que se manifestem em 05 dias.
Com a confirmação ou sem nenhuma impugnação expressa, expeça-se o RPV ao Município executado para pagamento no prazo de 2 meses.
Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público, para opinar, emitindo parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP, manifestando-se sobre a sua não intervenção ou decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio via SISBAJUD.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação.
Havendo pedido de destaques de honorários e juntado o contrato assinado pelas partes (art. 22, §4º, do EOAB), fica desde já deferido, devendo ser pago na expedição do alvará ou destacado no E.TJPB, se o pagamento for feito por precatório.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito. -
24/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:00
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:53
Determinada diligência
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16/12/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:13
Conclusos para despacho
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26/11/2024 02:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:33
Conclusos para despacho
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09/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 19:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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09/07/2024 19:44
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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01/04/2024 21:21
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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04/06/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 09:41
Juntada de Certidão
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07/12/2022 20:21
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 05:24
Juntada de provimento correcional
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06/05/2022 16:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/05/2022 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2022 12:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/04/2022 22:26
Conclusos para despacho
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27/10/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 22:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/08/2021 10:52
Conclusos para despacho
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08/08/2021 19:36
Recebidos os autos
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08/08/2021 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2020 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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05/10/2020 14:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/05/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2020 23:52
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 17:40
Julgado procedente o pedido
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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13/03/2019 12:53
Conclusos para julgamento
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15/02/2018 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/02/2018 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/02/2018 02:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/02/2018 02:31
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2018 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2017 06:52
Expedição de Mandado.
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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28/05/2017 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2017 14:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/04/2017 09:52
Conclusos para despacho
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09/03/2017 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2017
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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