TJPB - 0846205-08.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 10:04
Determinado o arquivamento
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11/09/2023 09:20
Conclusos para decisão
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11/09/2023 09:20
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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07/09/2023 00:41
Decorrido prazo de ROSANA BARROS DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:41
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846205-08.2022.8.15.2001 [Prescrição e Decadência] AUTOR: ROSANA BARROS DA SILVA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO (DÍVIDA PRESCRITA).
PERDA PELO TITULAR DO DIREITO VIOLADO A PRETENSÃO A SUA REPARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA. - A existência da dívida prescrita, obsta a possibilidade de exigibilidade judicial, porém, não impede sua cobrança pela via extrajudicial.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO (DÍVIDA PRESCRITA) proposta por ROSANA BARROS DA SILVA em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a exordial, em síntese, que a parte autora, nos anos de 1994 e 2010 constituiu uma dívida creditícia da relação que mantinha com algumas instituições bancárias.
Informa que por dificuldade financeira deixou de honra-las, todavia foi surpreendida com ligações da ré cobrando um débito na ordem de R$ 51.515,88 (cinquenta e um mil, quinhentos e quinze reais e oitenta e oito centavos), sob argumento de que seria o detentor atual do débito em razão de contrato de cessão.
Enfatiza que não tomou ciência da cessão arguida e que as cobranças decorrem de obrigação prescrita.
Com esteio em tais argumentos requer: a) seja declarada a inexigibilidade extrajudicial dos débitos; b) cessem todos os atos de cobrança; c) seja a ré condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios a patrona do autor (R$ 5.203,07).
Atribuindo à causa o valor de R$ 51.515,88 (cinquenta e um mil, quinhentos e quinze reais e oitenta e oito centavos).
Acostou documentos (ID 62977739 a 62978810).
Deferido o benefício da assistência judiciária em favor da parte autora (ID 64920116).
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 68662850), alegando que não praticou qualquer ato ilícito, agindo em exercício regular de direito, sem excessos.
Acrescenta que a prescrição impede a cobrança judicial da dívida, não a extrajudicial.
Pugna, ao final, pela improcedência total da ação.
Anexou documentos (ID 68662851 a 68662851).
Impugnação à contestação (ID 69305757).
Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ausentes preliminares para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito (dívida prescrita), a qual não merece prosperar, consoante as razões adiante delineadas.
Consigne-se, de início, que a autora afirma, que as dívidas são originárias dos seguintes contratos: 1) nº 030200356206756N, R$ 5.310,25, vencimento em 09/1994, prescrito em 09/1999; 2) 03020047511201DN, R$ 17.733,99, vencimento em 09/1994, prescrito em 09/1999; 3) 03020047511202TN, R$ 9.798,81, vencimento em 09/1994, prescrito em 09/1999; 4) 03020047511203EN, R$ 1.429,77, vencimento em 09/1994, prescrito em 09/1999; 5) 03020047511204QN, R$ 3.056,10, vencimento em 10/1994, prescrito em 10/1999; 6) 5902277327, R$ 10.385,90, vencimento em 03/2010, prescrito em 03/2015; 7) 2374918, R$ 3.800,96, vencimento em 02/2010, prescrito em 02/2015.
Afirma, ainda, que as cobranças sofridas de maneira reiterada e irregular é uma forma coercitiva de cobrança de débito manifestamente inexigível, uma vez que se encontra prescrito, o que afasta qualquer forma de cobrança seja judicial ou extrajudicial.
Pois bem.
A prescrição atinge apenas a pretensão do titular, mas não a existência do próprio direito de cobrança, de modo que a impossibilidade do exercício do direito de ação não implica na extinção do próprio direito subjetivo.
Não há falar-se, portanto, em reconhecimento de inexistência da dívida, uma vez que a prescrição não pode fulminar o direito subjetivo.
Assim, o reconhecimento da prescrição impede apenas a petição judicial do pagamento do débito, restando preservado o direito subjetivo à cobrança extrajudicial, desde que esta não seja realizada de forma abusiva ou vexatória ao devedor, o que não restou configurado no caso dos autos.
Isso porque, conforme robusto entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a declaração de inexistência de dívida prescrita, uma vez que a prescrição atinge apenas a pretensão de ajuizamento de ação judicial para a reparação do direito violado em virtude do decurso do prazo legal, mas não o direito subjetivo em si, como se vê nas ementas a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Hipótese em que a Corte local entendeu que a prescrição alcança tão somente a pretensão, mas não a existência do próprio direito, "...de tal sorte, que a impossibilidade do exercício do direito de ação tutela jurisdicional do direito subjetivo não implica na sua extinção". 2.
A conclusão alcançada na origem guarda perfeita harmonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo". (REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). 3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o Recurso Especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp 1587949/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 29/09/2020).
Apelação – Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos morais – Parcial procedência – Dívida prescrita inscrita no portal Serasa Limpa Nome – Sentença que declarou a inexigibilidade do débito e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais – Descabimento – Cobrança feita no âmbito extrajudicial, sem qualquer publicidade do ato – Prescrição que impede apenas o direito de ação não extinguindo a existência da dívida – Persistência de dívida da autora, ainda, perante a corré – É lícita a cobrança extrajudicial de dívida natural, desde que a exigência não seja realizada de forma abusiva – Dano moral – Insurgência da demandante pleiteando sua majoração – Pretensão Prejudicada – Inocorrência de dano moral –– Declaração de inexigibilidade, porém mantida por ausência de impugnação pela corré no presente recurso – Respeito ao efeito devolutivo – Sentença parcialmente reformada – Recurso da corré provido, restando prejudicado o da autora (TJSP; Apelação Cível 1034945-69.2019.8.26.0506; Relator: Des.
Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2020; Data de Registro: 17/11/2020).
No mesmo sentido já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA ATRAVÉS DO “SERASA LIMPA NOME”. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR DO ATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO NÃO REALIZADO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, provar os fatos constitutivos do seu direito. - A prescrição impede apenas o direito de ação, não extinguindo a existência da dívida.
Logo, é lícita a cobrança extrajudicial de dívida natural, desde que a exigência não seja realizada de forma abusiva. - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRITA A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
PLEITO DE RETIRADA DO DÉBITO DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
Declarada prescrita a exigibilidade do débito, mostra-se descabida sua cobrança pelos meios judiciais e extrajudiciais.
Obrigação da ré de retirar o débito da plataforma SERASA Limpa Nome, no prazo de dez dias.
Multa diária.
Incidência de multa que se mostra necessária para manter a eficácia da decisão.
Multa de R$1.000,00 limitada a R$19.231,24, que se mostra razoável e suficiente para preservar a autoridade da determinação judicial.
Dano moral.
Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito não comprovada.
Débito cadastrado no portal SERASA Limpa Nome, de acesso exclusivo do consumidor, inexistindo divulgação ou publicação das informações a terceiros.
Indenização indevida.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1006240-18.2020.8.26.0024; Ac. 15005930; Andradina; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Afonso Bráz; Julg. 13/09/2021; DJESP 22/09/2021; Pág. 2469). (TJPB - 0817718-62.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2022).
Ademais, na verdade, o documento de ID 62978807 indica oferta de desconto/proposta de acordo, não houve inscrição em órgão de proteção ao crédito.
Deste modo, partindo-se das premissas fáticas a prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, motivo pelo qual não pode este juízo determinar a aniquilamento do direito a cobrança extrajudicial.
Pelas razões acima delineadas, não tendo sido demonstrada a prática de ilícito pelos réus, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 07 de agosto de 2023.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
14/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 21:45
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2023 07:48
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 00:38
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 26/07/2023 23:59.
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10/07/2023 18:32
Juntada de Petição de resposta
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05/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 17:26
Determinada diligência
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22/03/2023 14:56
Conclusos para despacho
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22/03/2023 00:28
Decorrido prazo de ROSANA BARROS DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:41
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 20/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:41
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 13:14
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 14:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/11/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 08:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/10/2022 08:38
Deferido o pedido de
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01/09/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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