TJPB - 0834853-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
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02/07/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 23:08
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834853-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE o exequente para, em 10 (dez) dias úteis, tomar ciência do resultado e requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 29 de junho de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/06/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 09:22
Juntada de diligência
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29/06/2025 09:18
Juntada de diligência
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16/04/2025 18:41
Deferido o pedido de
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22/01/2025 08:17
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:03
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834853-19.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue em anexo espelho da solicitação de bloqueio de valores a qual restou infrutífera, sem valores bloqueados.
Intime-se a parte promovente para se manifestar nos autos, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
27/11/2024 11:37
Determinada diligência
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21/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834853-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[ ] Intimação da parte promovente, por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 01:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 01:35
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A juntada aos autos do recibo de protocolo de bloqueio junto ao SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA com repetição até 14/10/2024, após o que os autos deverão ir conclusos para consulta de resultado.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
13/09/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 10:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/06/2024 12:17
Conclusos para despacho
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09/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834853-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ ] Intimação da parte Promovente sobre o decurso do prazo assinalado para a parte promovida, e para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/05/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 06:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/04/2024 02:26
Decorrido prazo de CRISTAL ILUMINACAO COMERCIO VAREJISTA LTDA. - EPP em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/03/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 12:12
Conclusos para despacho
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05/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834853-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:40
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de CRISTAL ILUMINACAO COMERCIO VAREJISTA LTDA. - EPP em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 06:04
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834853-19.2023.8.15.2001 AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A REU: CRISTAL ILUMINACAO COMERCIO VAREJISTA LTDA. - EPP SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL.
CITAÇÃO EFETIVADA NOS AUTOS.
DECURSO DO PRAZO.
SILÊNCIO DA PARTE.
REVELIA.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA DO RÉU.
VERACIDADE DO CONTEXTO AUTORAL.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 487, I, ART. 344 E ART. 373, I DO NCPC. -Constando nos autos a prova documental que induz à ilação da existência do débito, mormente diante da ausência de impugnação específica dos fatos, faz-se considerar comprovada a dívida alegada.
VISTOS.
BANCO ITAU S/A ajuizou a presente ação de Cobrança contra CRISTAL ILUMINACAO COMERCIO VAREJI STA LTDA. (CRISTAL ILUMINACAO), aduzindo, em síntese, ser credor da quantia de R$ 124.327,82, em virtude da inadimplência do réu ao Contrato de n. 884529041656, celebrado pelos litigantes.
De modo que, requereu a procedência da ação.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o promovido deixou o prazo fluir sem oferecer contestação, conforme atestou a Serventia Judicial, consoante ID 79290863.
Razão pela qual, foi decretada a sua revelia (ID 79327987).
Devidamente intimado para falar nos autos, o promovente requereu o julgamento antecipado da lide diante da inércia do réu. É o relatório.
DECIDO.
DA REVELIA.
O processo é formado pelas partes interessadas que litigam em busca de seus direitos, apresentando ao Poder Judiciário, cuja função específica é assegurar a aplicação do direito objetivo, fatos com o intuito de demonstrar a existência de suas pretensões.
No entanto, a simples alegação por si só não se faz suficiente para confirmar a veracidade dos fatos, sendo necessária a sua demonstração por meio das provas.
As provas são responsáveis diretas pela formação do convencimento do Juiz acerca da veracidade dos fatos apresentados no processo, cabendo aos litigantes o ônus de provar suas alegações.
O Código de Processo Civil determina os momentos adequados para a produção dos atos processuais.
Dentre esses momentos processuais, cumpre destacar o da proposição das provas, que, em regra, deve ser realizada pelo autor com a petição inicial, e o réu na contestação.
O que pelo promovido não aconteceu.
Com a citação válida o demandado tem o ônus de contestar as alegações autorais.
Por se tratar de um ônus e não de um dever, o réu pode omitir-se e deixar de apresentar sua contestação.
Agindo dessa forma, o réu passa a ser considerado revel, e sobre ele podem recair os efeitos decorrentes de sua inatividade, que se encontram esculpidos nos artigos 344 do NCPC.
In casu, apesar de regularmente citado, o demandado não apresentou defesa, conforme certificou a competente serventia (ID 79290863).
De modo que, não assistiu outra solução senão DECRETAR a sua REVELIA (ID 79327987).
DO MÉRITO.
Assevera o autor ser credor da quantia de R$ 124.327,82, em virtude da inadimplência do réu ao Contrato de n. 884529041656, celebrado pelos litigantes.
Os documentos que brotam do caderno processual induzem à existência da relação jurídica ressaltada pelo postulante, construindo presunção razoável da dívida sugerida.
As alegações expostas de início, encontram-se respaldadas em provas no feito.
A comprovação do fato gerador da relação jurídica que afirma a credora existir está formalizada nos autos com a juntada dos documentos anexos à inicial, dos quais fornecem sustentação à pretensão deduzida em juízo.
O que não se pode admitir do contrário, uma vez que em momento algum dos autos o promovido comprovou seus argumentos, sequer contestou as teses do promovente, quedando-se silente no feito.
Ademais, achando-se o demandado revel, pode-se concluir que ratifica os argumentos expostos pelo demandante, encontrando-se satisfeito com o conteúdo anunciado no processo.
Assim, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, tenho que a pretensão vestibular da postulante merece agasalho, de modo que o acolhimento da ação é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 487, I, art. 373, I e art. 344 do NCPC, DECRETADA a REVELIA do réu, julgo PROCEDENTE o pedido exordial, com resolução mérito, para RECONHECER a obrigação do promovido, CRISTAL ILUMINACAO COMERCIO VAREJISTA LTDA. (CRISTAL ILUMINACAO), de pagar o valor correspondente ao débito, R$ 124.327,82, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, a contar desta decisão e juros moratórios de 1%, contados do vencimento em atraso, tudo a ser apurado em liquidação deste julgamento.
CONDENO o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% da condenação, consoante art. 85, § 2º do NCPC.
Transitado em julgado, INTIME-SE a promovente para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §1º do NCP.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
08/01/2024 17:46
Julgado procedente o pedido
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21/11/2023 12:25
Conclusos para despacho
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27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:59
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834853-19.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Vislumbra-se dos autos, que a parte promovida devidamente citada, deixou o prazo fluir sem oferecer contestação, conforme atestou a Escrivania, ao ID 79290863.
Motivo pelo qual, DECRETO a sua REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC.
Em consequência, intime-se o autor para requerer o que de direito, em 10 (dez) dias úteis.
Com o decurso do prazo e nada tendo sido requerido, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
28/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834853-19.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Vislumbra-se dos autos, que a parte promovida devidamente citada, deixou o prazo fluir sem oferecer contestação, conforme atestou a Escrivania, ao ID 79290863.
Motivo pelo qual, DECRETO a sua REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC.
Em consequência, intime-se o autor para requerer o que de direito, em 10 (dez) dias úteis.
Com o decurso do prazo e nada tendo sido requerido, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
19/09/2023 09:16
Decretada a revelia
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18/09/2023 08:54
Conclusos para despacho
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18/09/2023 08:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:39
Decorrido prazo de CRISTAL ILUMINACAO COMERCIO VAREJISTA LTDA. - EPP em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 16:30
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 12:41
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834853-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 09:38
Determinada diligência
-
06/07/2023 13:50
Conclusos para decisão
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04/07/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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