TJPB - 0819513-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 10:37
Decorrido prazo de CRISTHIANNE DE FATIMA LINHARES DE VASCONCELOS em 11/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2025 17:53
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
20/03/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 20:20
Determinado o arquivamento
-
13/03/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 20:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/03/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 00:49
Decorrido prazo de CRISTHIANNE DE FATIMA LINHARES DE VASCONCELOS em 30/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 10:55
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 05:28
Decorrido prazo de CRISTHIANNE DE FATIMA LINHARES DE VASCONCELOS em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 01:30
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0819513-35.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando-se que houve o cancelamento da distribuição, não há que se falar em cumprimento de sentença, portanto, deve-se corrigir a parte final da decisão que cancelou a distribuição, para excluir a condenação em honorários, visto que incabíveis, conforme a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo cancelamento da distribuição do processo, conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil (CPC), prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora após intimada para regularizar o pagamento das custas processuais.
O STJ decidiu que a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485 do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, tenha sido determinada a oitiva da outra parte.
A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA.
INTERPRETAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5.
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS PALAZZO LTDA, ADVOGADOS : ROGÉRIO CASSIUS BISCALDI - SP153343, ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618, BISCALDI BUENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SP012205, AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, PROCURADOR : ANA PAULA ANDRADE BORGES DE FARIA - SP154738.
Assim sendo, cancelada a distribuição, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/08/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 21:02
Revogada decisão anterior Ausência de pressupostos processuais (459) datada de 07/06/2024
-
22/08/2024 21:02
Determinado o cancelamento da distribuição
-
22/08/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CRISTHIANNE DE FATIMA LINHARES DE VASCONCELOS em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:00
Juntada de Petição de resposta
-
19/07/2024 00:55
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:49
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0819513-35.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/07/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de CRISTHIANNE DE FATIMA LINHARES DE VASCONCELOS em 03/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 08:48
Juntada de Petição de resposta
-
12/06/2024 00:24
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0819513-35.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: CRISTHIANNE DE FATIMA LINHARES DE VASCONCELOS EMBARGADO: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
CRISTHIANNE DE FÁTIMA LINHARES DE VASCONCELOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou o presente EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face do CENTRO DE ENSINO E SERVIÇOS PREPARATÓRIOS DE VESTIBULAR LTDA - ME, devidamente qualificado.
Determinada a intimação da parte promovente (ID 84858085) para recolher as custas processuais, todavia, quedou-se inerte, consoante verifica-se da Aba de Expediente, com decurso de prazo aos 26/02/2024.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 82 do CPC/2015 que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil determina que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias” Destarte, apesar de devidamente intimada para recolher as custas processuais, não se desincumbiu o autor de promover os atos que lhe competem.
Sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro nos arts. 82, 290 e 485, inc.
IV, todos do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do embargado no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:00
Determinado o arquivamento
-
07/06/2024 12:00
Determinado o cancelamento da distribuição
-
07/06/2024 12:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/06/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:35
Juntada de Petição de resposta
-
27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de CRISTHIANNE DE FATIMA LINHARES DE VASCONCELOS em 26/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:46
Juntada de Petição de resposta
-
31/01/2024 00:27
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0819513-35.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução interposto por CRISTHIANNE DE FÁTIMA LINHARES DE VASCONCELOS, qualificada nos autos, em face do CENTRO DE ENSINO E SERVIÇOS PREPARATÓRIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME, igualmente qualificado.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargada suscitou, preliminarmente, a impugnação a gratuidade judiciária à parte embargante, ao argumento que se trata de pessoa que aufere renda significativa, não fazendo jus ao benefício.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Apesar de existir a presunção de insuficiência de recursos para a pessoa física, deve o juiz averiguar as particularidades do caso concreto (qualificação da parte, valor da causa, natureza da ação) e pode o magistrado concluir pela ausência dos requisitos para concessão, senão vejamos: o art. 99, §2º, do mesmo diploma dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, em que pese à alegada hipossuficiência financeira, esse juízo, consoante determinar a previsão legal, aplicou a presunção e concedeu o benefício em favor da embargante, todavia, o embargado, ciente do ônus que lhe competia, demonstrou que a parte embargante possui renda e não é hipossuficiente.
Analisando os autos, denota-se que a embargante é professora universitária, auferindo renda mensal de R$ 18.488,91 (dezoito mil quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos) (Num. 80186325 - Pág. 2), demonstrando assim que não se trata de pessoa hipossuficiente.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, REVOGO o benefício de gratuidade judiciária concedido a embargante, nos termos do Art. 99, §2º do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte EMBARGANTE para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:07
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 13:07
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
22/01/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 00:57
Decorrido prazo de CRISTHIANNE DE FATIMA LINHARES DE VASCONCELOS em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:57
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME em 06/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de CRISTHIANNE DE FATIMA LINHARES DE VASCONCELOS em 01/12/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:07
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
15/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 12:00
Juntada de Petição de resposta
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0819513-35.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
09/11/2023 00:49
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 00:29
Decorrido prazo de CRISTHIANNE DE FATIMA LINHARES DE VASCONCELOS em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:25
Juntada de Petição de resposta
-
04/10/2023 00:06
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0819513-35.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovida opôs Embargos de Declaração ao ID 76235863, argumentando que esse juízo não deveria ter concedido a gratuidade judiciária em favor da embargante, pois esta foi intimada para comprovar a hipossuficiência e não o fez.
No entanto, esse juízo após o retorno dos autos entende por conceder a gratuidade judiciária em favor da embargante (ID 74729772), em virtude da incidência da presunção legal em favor de pessoa física.
Ademais, o embargado ao se manifestar, não colacionou aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira do embargante para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência.
Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que o promovente teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ressalta-se que o novo Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações ficarão sob decorrentes de sua sucumbência condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5(cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, REJEITO os embargos de declaração opostos ao ID 76235863 E MANTENHO a concessão do benefício da assistência judiciária concedido a embargante.
JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/08/2023 12:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/08/2023 00:55
Decorrido prazo de CRISTHIANNE DE FATIMA LINHARES DE VASCONCELOS em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:46
Juntada de Petição de resposta
-
24/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 08:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2023 06:47
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0819513-35.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Concedo a gratuidade em favor da embargante, em face das condições pessoais narradas nos autos, a fim de evitar o acesso à justiça.
Intime-se o embargado para impugnação, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 14 de junho de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
17/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTHIANNE DE FATIMA LINHARES DE VASCONCELOS - CPF: *38.***.*25-06 (EMBARGANTE).
-
14/06/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 04:29
Decorrido prazo de CRISTHIANNE DE FATIMA LINHARES DE VASCONCELOS em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/04/2023 18:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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