TJPB - 0846209-45.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 04/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:15
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
16/02/2024 11:12
Determinado o arquivamento
-
16/02/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para declarar convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, determinando a intimação da parte promovida para pagamento da quantia de R$ 1.269,75 em 15 dias, sob pena de acréscimo de 10% (artigo 523 do NCPC) e bloqueio online -
05/02/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 07:45
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 17:28
Juntada de Alvará
-
26/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 07:23
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:33
Decorrido prazo de IZABELLA MELO FERREIRA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:25
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES DE BRITO em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:38
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 24/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 01:39
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES DE BRITO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:39
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:39
Decorrido prazo de IZABELLA MELO FERREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 00:36
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
11/12/2023 00:29
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846209-45.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença que condenou a parte promovida em obrigações de fazer e de pagar.
A obrigação de fazer, contudo, conforme consta dos autos, já havia sido satisfeita pelo autor - no seu interesse - e este alega assim ter procedido para não ter que ficar sem poder utilizar um automóvel (bem objeto da lide) enquanto o presente processo se resolvia.
Pede o autor, portanto, o ressarcimento dos valores despendidos na regularização documental que a sentença impôs à parte ré.
Pede tais valores inclusive sem incidência de juros e correções.
A parte ré defende ausência de responsabilidade sobre tais valores, porque à época da sentença estaria a obrigação de fazer com o objeto perdido, dada a satisfação antecipada pelo autor.
Defendeu a tese inclusive em Embargos de Declaração opostos contra a sentença, sob alegação de omissão da mesma pela ausência de manifestação sobre a alegada perda do objeto da obrigação de fazer.
Os Embargos Declaratórios foram julgados improcedentes, repetindo a parte ré a tese via Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Novamente, rejeita-se a tese.
Em que pese a determinação na sentença tenha sido de obrigação de fazer, trata-se de obrigação cujo ônus ali foi imposto à parte ré.
Ora, se a parte autora demonstra que tal obrigação foi por ela própria, autora, antecipadamente adimplida - ainda que agindo em seu interesse - nada mais justo que a parte promovida, ao invés de promover o cumprimento da obrigação de fazer, proceda com o devido ressarcimento que, diga-se, é cobrado sem incidência de juros e correção.
Isto é plenamente possível aplicando-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o que ora passo a determinar.
Dá-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando verificada a impossibilidade de obtenção da tutela específica ou resultado equivalente.
Veja-se: Ora, se o autor já havia antecipado a obrigação de fazer, não pode a parte promovida cumpri-la, sem que isso interfira no ônus que lhe foi imposto pela sentença.
Sobre os cálculos apresentados pela parte autora relativamente a obrigação de pagar, e impugnados pela promovida, observo assiste razão à impugnação neste ponto, na medida da não observância, pela parte autora, do correto termo inicial para elaboração da conta (21/04/2023), pelo que, relativamente à obrigação de pagar, há de ser acolhida a impugnação.
Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para: 1) declarar convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, determinando a intimação da parte promovida para pagamento da quantia de R$ 1.269,75 em 15 dias, sob pena de acréscimo de 10% (artigo 523 do NCPC) e bloqueio online; 2) declarar satisfeita a obrigação de pagar com o depósito feito pela promovida e constante no id 78248273, determinando a expedição de alvará judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 5.543,51 (cinco mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos), conforme referido depósito, devendo a mesma ser intimada para fornecimento de dados bancários para transferência eletrônica de valores em 48 horas, sob pena de expedição de alvará tradicional.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo para recurso (embargos de declaração por se tratar de decisão), cumpram-se as determinações constantes nos itens 1 e 2 acima.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846209-45.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença que condenou a parte promovida em obrigações de fazer e de pagar.
A obrigação de fazer, contudo, conforme consta dos autos, já havia sido satisfeita pelo autor - no seu interesse - e este alega assim ter procedido para não ter que ficar sem poder utilizar um automóvel (bem objeto da lide) enquanto o presente processo se resolvia.
Pede o autor, portanto, o ressarcimento dos valores despendidos na regularização documental que a sentença impôs à parte ré.
Pede tais valores inclusive sem incidência de juros e correções.
A parte ré defende ausência de responsabilidade sobre tais valores, porque à época da sentença estaria a obrigação de fazer com o objeto perdido, dada a satisfação antecipada pelo autor.
Defendeu a tese inclusive em Embargos de Declaração opostos contra a sentença, sob alegação de omissão da mesma pela ausência de manifestação sobre a alegada perda do objeto da obrigação de fazer.
Os Embargos Declaratórios foram julgados improcedentes, repetindo a parte ré a tese via Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Novamente, rejeita-se a tese.
Em que pese a determinação na sentença tenha sido de obrigação de fazer, trata-se de obrigação cujo ônus ali foi imposto à parte ré.
Ora, se a parte autora demonstra que tal obrigação foi por ela própria, autora, antecipadamente adimplida - ainda que agindo em seu interesse - nada mais justo que a parte promovida, ao invés de promover o cumprimento da obrigação de fazer, proceda com o devido ressarcimento que, diga-se, é cobrado sem incidência de juros e correção.
Isto é plenamente possível aplicando-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o que ora passo a determinar.
Dá-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando verificada a impossibilidade de obtenção da tutela específica ou resultado equivalente.
Veja-se: Ora, se o autor já havia antecipado a obrigação de fazer, não pode a parte promovida cumpri-la, sem que isso interfira no ônus que lhe foi imposto pela sentença.
Sobre os cálculos apresentados pela parte autora relativamente a obrigação de pagar, e impugnados pela promovida, observo assiste razão à impugnação neste ponto, na medida da não observância, pela parte autora, do correto termo inicial para elaboração da conta (21/04/2023), pelo que, relativamente à obrigação de pagar, há de ser acolhida a impugnação.
Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para: 1) declarar convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, determinando a intimação da parte promovida para pagamento da quantia de R$ 1.269,75 em 15 dias, sob pena de acréscimo de 10% (artigo 523 do NCPC) e bloqueio online; 2) declarar satisfeita a obrigação de pagar com o depósito feito pela promovida e constante no id 78248273, determinando a expedição de alvará judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 5.543,51 (cinco mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos), conforme referido depósito, devendo a mesma ser intimada para fornecimento de dados bancários para transferência eletrônica de valores em 48 horas, sob pena de expedição de alvará tradicional.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo para recurso (embargos de declaração por se tratar de decisão), cumpram-se as determinações constantes nos itens 1 e 2 acima.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 19:13
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 31/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:59
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/08/2023 00:33
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES DE BRITO em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:59
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
09/08/2023 01:18
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0846209-45.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
07/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 07:07
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2023 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2023 09:57
Transitado em Julgado em 06/08/2023
-
02/08/2023 01:28
Decorrido prazo de IZABELLA MELO FERREIRA em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:38
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:10
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES DE BRITO em 24/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/07/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 17:20
Juntada de Projeto de sentença
-
19/05/2023 14:22
Decorrido prazo de IZABELLA MELO FERREIRA em 12/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:22
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 12/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 06:34
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/05/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 06:43
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2023 00:07
Publicado Sentença em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/04/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 15:47
Juntada de Projeto de sentença
-
05/12/2022 12:37
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/12/2022 12:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/12/2022 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/12/2022 12:31
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2022 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 22:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/10/2022 11:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/09/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:32
Juntada de Mandado
-
12/09/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 04:41
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 02:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/12/2022 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/09/2022 02:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2022 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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