TJPB - 0811974-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 15:01
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:00
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO PEREIRA DA COSTA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 07:56
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 08:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 19:27
Conclusos para decisão
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11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO PEREIRA DA COSTA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO PEREIRA DA COSTA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811974-18.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2025 06:10
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:13
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811974-18.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Ato / Negócio Jurídico, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: SEVERINO DO RAMO PEREIRA DA COSTA REU: BANCO PAN SENTENÇA DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: – Contratação comprovada.
Utilização do cartão para compras – Dano moral inexistente – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO SEVERINO DO RAMO PEREIRA DA COSTA, já qualificada, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente ação contra BANCO PAN S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada.
Depreende-se da leitura da exordial que, o autor afirma que ser servidor público e que em 2014 contraiu um empréstimo bancário com o Promovido, que passou a ser descontado em seu contracheque.
Alega que, inesperadamente, recebeu em sua residência um cartão de crédito sem sua solicitação, e no mês subsequente o Promovido passou a realizar descontos a título de “Cartão de Crédito Banco Pan”.
Pelos fatos apresentados, requereu, em sede de tutela de urgência que a parte Promovida se abstenha de efetuar descontos relativos ao cartão de crédito.
No mérito, pugnou pela ratificação da tutela; pela declaração da inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes; bem como seja a Promovida condenada ao pagamento de R$ 8.814,06 (oito mil, oitocentos e quatorze reais e seis centavos) a título de restituição do valor pago, já em dobro.
Por fim, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Atribuindo à causa o valor de R$ 18.814,06 (dezoito mil, oitocentos e quatorze reais e seis centavos).
Anexou procuração e documentos (ID 70503570 a 70504062).
Deferido o benefício da gratuidade judiciária (ID 71239293).
Citada, a parte promovida, apresentou a sua peça contestatória (ID 74614528), preliminarmente, impugnou o benefício da Justiça Gratuita deferido ao autor, arguiu a ilegitimidade passiva ad causam e suscitou carência da ação.
No mérito, argumenta a regularidade da contratação e a utilização do plástico em operações de crédito.
Discorreu acerca da liquidação extrajudicial do Banco Cruzeiro do Sul S/A.
Enfatizou o exercício regular de direito, a ausência de prática de ato ilícito que respalde o pleito por indenização extrapatrimonial, a inexistência de repetição de indébito ante a legalidade do ajuste celebrado.
Com esteio em tais argumentos requereu, a improcedência dos pedidos autorais.
Anexou documentos (ID 74614529 a 74614537).
Apresentada Impugnação a Contestação (ID 75411236).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu julgamento antecipado (ID 76718007) e a ré carreou documentos (ID 77353611 a 77353613), sobre os quais manifestou-se o promovente (ID 84887608).
As partes foram intimadas para indicarem novas provas, tendo o réu pugnado pelo julgamento antecipado e o autor pela realização de perícia grafotécnica (ID 87073533 e 87275969).
Indeferido o pedido de prova pericial (ID 91688161), com manifestação da parte autora (ID 91718253).
Realizada audiência conciliatória, sem êxito (ID 104900140).
Dado por superado a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1.
PRELIMINARES Impugnação ao benefício da Justiça Gratuita Alega o promovido que o promovente não é hipossuficiente, requerendo uma análise mais rigorosa e juntadas de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, pugnando pela não concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Salienta-se que cabe ao impugnante apresentar as provas que afastem o direito da parte contrária.
A simples alegação fazendo menção que a Parte Autora não demonstrou sua hipossuficiência não merece prosperar.
Em nenhum momento ao impugnar a decisão que proferiu o benefício da Justiça Gratuita, a parte ré demonstrou que o Autor não é hipossuficiente e que como consequência não faria jus a concessão.
Vejamos a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA RECURSAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROVAS.
AUSÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
PENHORA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSALIDADE.
EXCEÇÃO.
RESISTÊNCIA APÓS CONHECIMENTO DA VENDA.
SENTENÇA.
NATUREZA DECLARATÓRIA.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
O relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC).
Não preenchidos os requisitos, inviável a concessão da medida pleiteada. 2.
A impugnação à gratuidade de justiça pode ser requerida nos próprios autos pela parte contrária quando da interposição do recurso (CPC, art. 100) e deve ser instruída com prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo.
Sem a prova, o benefício deve ser mantido. 3. É descabida a manutenção da penhora sobre o veículo que o contexto fático-probatório evidenciou não pertencer ao patrimônio do devedor. 4.
Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios (STJ, Súmula 306). 5.
Em sede de embargos de terceiros, quando o pedido for acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais? (REsp 1452840/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016.
Tema 872). 6.
O embargado será responsável pela verba sucumbencial na hipótese de apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro." (STJ, REsp 1452840/SP - Tema 872). 7.
A sentença proferida nos embargos de terceiro tem natureza declaratória, não havendo qualquer proveito econômico novo, equivalente ao valor da causa.
O bem constrito já estava na posse do embargante.
Nessa hipótese, é cabível a fixação dos honorários por equidade (CPC, art. 85, § 8º). 8.
Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada.
Recurso do embargado parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Recurso do embargante conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07067549520218070005 DF 0706754-95.2021.8.07.0005, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 07/02/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) Logo, in casu, rejeito a impugnação da justiça gratuita.
Ilegitimidade passiva É de ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do demandado, eis que o fato de ter havido arrematação de parte da carteira de cartão de crédito consignado do Banco Cruzeiro do Sul pelo contestante não importa em ilegitimidade passiva, até porque, diga-se, é o responsável atual pelos descontos no contracheque da autora.
Carência da ação Rechaça-se a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
De fato, o interesse de agir é composto pelo binômio necessidade/utilidade na providência jurisdicional reclamada em cada caso concreto, decorrendo de um conflito de interesses conflagrado no mundo da vida.
O promovido argumenta que pela ausência de requerimento administrativo, ou mesmo de reclamação apresentada pela parte requerente, a pretensão deduzida em juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, “o interesse de agir é o núcleo do direito de ação” (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. “Teoria Geral do Novo Processo Civil”. 3ª ed.
São Paulo.
Malheiros, 2018. p. 117).
Deste modo, é o principal ponto a ser demonstrado por quem demandará por algo em juízo, sem interesse não há utilidade da demanda, e sem utilidade não há por que demandar por tanto em juízo.
A ausência de pedido administrativo ou mesmo de reclamação não dá causa a falta de interesse processual, uma vez que não há norma jurídica que obrigue o autor a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar ação judicial.
Portanto, afasto a preliminar arguida. 2.2 MÉRITO Da aplicabilidade do CDC – Da adesão ao cartão de crédito e dos descontos praticados x da validade – Dos juros aplicados – Do requerimento para cancelamento e do pedido de suspensão dos descontos A presente lide almeja a declaração da inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes, a condenação da promovida ao pagamento de R$ 8.814,06 (oito mil, oitocentos e quatorze reais e seis centavos) a título de restituição em dobro, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Desde já, cumpre assinalar que a prestação de serviço bancário encerra relação de consumo, consoante prescreve o art. 3° do CDC: "Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
No que concerne à aplicação do Código de Defesa do consumidor aos contratos bancários, a matéria já está pacificada pelo excelso Superior Tribunal de Justiça pela súmula nº 297 que dispõe: "O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
De igual sorte, cumpre referir o regramento civil (art. 4221[1], do CC) que estabelece que nas relações de consumo vigora imposição às partes dos princípios da probidade e da boa-fé.
Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença de três requisitos, a saber, o ato ilícito (conduta contrária ao direito), o dano e o nexo de causalidade.
De início, convém observar a partir dos documentos acostados, que está-se diante de um cartão de crédito com reserva de margem, que além de permitir o uso regular para realização de compras, permite a realização de saque, cujo valor deverá ser integralmente pago na fatura enviada para a cliente.
Como forma de evitar o bloqueio do cartão ou a inscrição do nome do cliente nos órgãos de proteção ao crédito, esta modalidade de negócio permite que seja lançada a reserva de margem mínima suficiente para amortizar a dívida, o que não se confunde com pagamento de parcela do saque, daí porque a dívida principal nunca se extingue, pois não há o efetivo e integral pagamento da fatura, mas tão somente a amortização dos juros e encargos que são lançados sobre o valor sacado ou utilizado do cartão e não pago através da fatura.
Argumenta o autor que não reconhece este cartão de crédito consignado.
Juntou seus contracheques (ID 70503585 a 70503592), os quais demonstram ter havido a consignação do contrato controvertido.
A parte ré, por sua vez, apresentou fato impeditivo do direito do autor, carreando: a adesão dos créditos referentes ao Banco Cruzeiro do Sul (ID 74614535), as faturas do cartão que demonstra seu uso tanto quando era o antigo banco, como no atual Banco Pan (ID 77353613 e 74614529 – pág. 44 a 107) e o Contrato do Cartão de Crédito Consignado PAN (ID 77353612) devidamente assinado, comprovando a existência de uma efetiva transação de crédito entre as partes e a utilização do cartão.
Vale salientar que o Banco Pan comprovou sua compra de créditos do Banco Cruzeiro do Sul, o que lhe transferiu os direitos inerentes aos créditos da “Carteira de Cartão de Crédito Consignado”, passando a ter direito de cobrar daqueles já conveniados (ID 74614535).
Em sendo assim, o banco réu efetivamente comprovou que os débitos no contracheque do autor provêm do contrato de Cartão de Crédito Consignado PAN, devidamente pactuado pelo promovente.
Assim, constata-se o aperfeiçoamento do contrato com a verificação do uso do cartão para compras cotidianas, tendo sido utilizado até meados de 2019 (ID 77353613 e 74614529).
Tem-se, portanto, que o banco réu se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando amplamente a legalidade e utilização do serviço pactuado, conforme documentos acostados.
Desse modo, o banco agiu em exercício regular de seu direito, fruto do acordo livre de vícios celebrado entre as partes capazes.
Nesta esteira: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVAS DE QUE A PARTE AUTORA REALIZOU A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RECEBEU CRÉDITO A ELE RELATIVO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA POR SEUS FUNDAMENTOS.
Relatório dispensado conforme dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. 1.
Não assiste razão à recorrente.
Depreende-se dos autos que a promovida contratou cartão de crédito consignado, anuindo com a forma das cobranças que estão sendo realizadas.
Assim, apenas o pagamento mínimo era descontado de seu contracheque, devendo o valor restante ser quitado através de boleto.
Não tendo sido estes pagamentos efetuados, não há que se falar em ilicitude das cobranças, pois o cancelamento do plástico não invalida os débitos realizados durante sua vigência. 2.
Registro ainda que o valor de R$ 733,00 (setecentos e trinta e três reais), apontado na inicial pela autora e que consta em seu extrato de benefício, refere-se apenas ao valor limite do cartão de crédito e não a quantia tomada por empréstimo ao banco promovido. 3.
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos. 4.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo por equidade no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária.
Campina Grande, Sala de Sessões, 18 de setembro de 2019.
Alberto Quaresma – Juiz de Direito Relator (0800767-30.2017.8.15.1161, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 18/09/2019) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVAS DE QUE A PARTE AUTORA REALIZOU A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RECEBEU CRÉDITO A ELE RELATIVO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA POR SEUS FUNDAMENTOS. (0800767-30.2017.8.15.1161, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 18/09/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE VONTADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - CONTRATAÇÃO REGULAR - RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS.
Não há que se falar em irregularidade do contrato de cartão de crédito consignado questionado pela consumidora autora, quando não há provas de que ela aderiu à avença por vício de vontade ou por ter sido induzida a erro pela instituição financeira contratada, bem como quando comprovada a efetiva utilização do cartão respectivo.
Em tal situação, reputam-se incabíveis as pretensões de restituição de valores e de fixação de indenização por supostos danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.060921-4/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020) Com efeito, não há nenhuma prova a demonstrar que o valor cobrado pelo promovido seja ilícito ou extrapole os limites contratuais.
Como o autor se utilizou do cartão, as faturas continham o desconto da quantia consignada, que era em valor inferior – e muito – ao montante total das despesas registradas, fazendo com que a dívida remanescente se acumulasse a cada dia, motivo pelo qual permanece a prestação em sua folha de pagamento, já que o débito aumentou em face dos saques e compras realizados pela própria parte autora e ainda não adimplidos. É cristalina a conclusão que os juros seriam os decorrentes deste tipo próprio de contrato que são indicados, mensalmente, na própria fatura, não sendo possível acolher a alegação de que desconhecia as regras do contrato. É sabido e ressabido que os juros de cartão de crédito, são pós-fixados e diferentes das demais espécies contratuais.
Sendo fato certo, também, que o não pagamento do valor total da fatura acarreta a atualização do saldo devedor com os encargos decorrentes da mora, não havendo abusividade. É bem sabido, também, que o contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão pelo consumidor, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º).
Consignada essa ressalva, da simples análise dos documentos colacionados aos autos é possível se concluir que a fonte de texto utilizada nos referidos documentos atende perfeitamente a mens legis empreendida quando da elaboração do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 54. É que as informações e cláusulas contratuais neles inseridas foram redigidas de forma clara, objetiva, e em tamanho bastante razoável, inclusive com emprego do recurso “negrito” em grande parte do texto contido nos referidos documentos, notadamente naquelas informações mais importantes.
Ou seja, os termos do contrato foram devidamente difundidos, não subsistindo nenhuma sonegação de informação ou vulneração ao direito de o consumidor ser devidamente informado antes de contratar.
Dessarte, não restou comprovada a existência de ato ilícito, porquanto restaram demonstradas as despesas e a relação jurídica havida entre as partes, tendo em vista o uso do crédito discutido.
Assim sendo, percebe-se o exercício regular de um direito (de cobrança).
Com efeito, tenho que legítima a contratação não havendo respaldo para que se declare a sua nulidade e se determine a suspensão definitiva dos descontos.
Da repetição de indébito Esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, no que tange inexistência de débito por ausência de utilização, não tendo havido afastamento das normas questionadas, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido.
Do pedido de indenização por danos morais Há de se observar que, mesmo nos casos que versem sobre os direitos do consumidor.
Apesar de o microssistema consumerista prever a inversão do ônus probatório, o autor da ação – consumidor – deve comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesta esteira, vale destacar o pensamento de Paulo de Tarso Vieira SANSEVERINO, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC.
No mesmo norte, citamos entendimento do E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 285-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
PLANO TIM "INFINITY".
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. – A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese não retira da parte tida como hipossuficiente a necessidade de comprovar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações. – A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 333, I, do Código de Processo Civil. – Para se configurar a ofensa extrapatrimonial, faz-se necessária a constatação, através de provas, da ocorrência da conduta lesiva e o nexo causal por parte da demanda, o que não se verifica nos presentes autos. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011249120138150091, 4ª Câmara cível, Relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 29-04-2014) GN Assim, não demonstrada a prática de um ato ilícito ou contrário ao direito, não há que se falar em reparação civil, à míngua de um de seus requisitos imprescindíveis.
Em tal contexto, sem maiores delongas, entendo pela improcedência do pedido indenizatório. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC).
Atento ao princípio da causalidade, condeno a demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 06 de fevereiro de 2025.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular - 12ª Vara Cível 1[1] Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. -
06/02/2025 16:04
Determinado o arquivamento
-
06/02/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 11:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/12/2024 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
05/12/2024 11:07
Juntada de Termo de audiência
-
04/12/2024 17:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2024 01:01
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO PEREIRA DA COSTA em 05/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 22:11
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2024 01:31
Decorrido prazo de PABLO SILVEIRA DA CUNHA LIMA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:31
Decorrido prazo de ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 14:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/12/2024 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
05/09/2024 10:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/08/2024 13:54
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 02:08
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO PEREIRA DA COSTA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:55
Publicado Petição em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
AO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - JOÃO PESSOA/PB.
Ref.
Autos nº 0811974-18.2023.8.15.2001 SEVERINO DO RAMO PEREIRA DA COSTA, já qualificado no processo em epígrafe, diante do indeferimento do pedido de prova pericial pela decisão datada e assinada eletronicamente por Vossa Excelência, cumpre ressaltar que resta incontroverso a discrepância gritante entre as assinaturas apresentadas nos documentos. É imperioso considerar que o art. 429 do CPC/2015 claramente atribui à reclamada o ônus da prova em casos de impugnação da autenticidade de documento por ela produzido.
Acima Imagem 01 - assinatura original conforme documento do autor na procuração anexada aos autos.
Acima Imagem 02 - assinatura falsa conforme um contrato de 2006 anexado aos autos pelo Réu.
Análise Detalhada das Características de Assinaturas Mesmo sem ferramentas de perícia específicas, podemos destacar alguns elementos com base na descrição visual: Primeira Assinatura (Correspondente ao Autor): Iniciais: A letra inicial "S" é muito mais arredondado e estilizado, com um laço mais fluido e uma terminação que quase se sobrepõe ao início da letra.
Acentuações: A variação na pressão é evidente, especialmente nos traços descendentes, onde a tinta é depositada com mais força, dando um aspecto mais dinâmico e personalizado.
Conexões: As letras estão mais conectadas, com transições suaves que sugerem uma escrita rápida e menos hesitante.
Finalização: A assinatura é encerrada com um floreio mais expressivo, que se estende além do último caractere, adicionando um elemento decorativo.
Segunda Assinatura (Tentativa de Cópia): Iniciais: A letra inicial "S" é mais angular e menos fluída, com uma abertura pronunciada no topo.
O "R" segue um padrão similar, onde o laço superior é mais definido e menos arredondado.
Acentuações: A assinatura não apresenta variações evidentes de pressão nas acentuações, mantendo uma consistência que sugere um controle meticuloso ou uma certa rigidez.
Conexões: Há uma desconexão notável entre algumas letras, indicando uma tendência a levantar o instrumento de escrita entre os traços.
Finalização: A assinatura termina abruptamente sem um floreio ou extensão distinta.
Discrepâncias Notáveis: Fluidez e Dinâmica: A segunda assinatura mostra uma tendência à rigidez e controle, enquanto a primeira exibe uma maior fluidez e liberdade de movimento.
Estilo e Personalização: A primeira assinatura parece mais personalizada e estilizada, o que pode ser indicativo de uma maior confiança ou uma abordagem mais autêntica na assinatura.
Considerações Finais: Estas diferenças apontam para um contraste significativo entre as duas assinaturas em termos de estilo, técnica e expressão pessoal.
Embora estas observações sejam baseadas em descrições visuais e não substituam uma análise pericial formal, elas destacam variações que podem ser úteis para uma investigação e convencimento deste juízo.
O contrato de 2006, citado erroneamente, apresenta assinaturas discrepantes, não correspondendo à assinatura autêntica do autor, Severino do Ramo Pereira da Costa.
Solicita-se a procedência do pleito autoral, reconhecendo a inexistência de vínculo do autor com o referido documento.
A reclamada deveria ter se preocupado em verificar e assegurar a autenticidade das assinaturas que apresentou, conforme o dever de cooperação estabelecido pelo art. 6º do CPC/2015, para a efetividade da solução do litígio.
Contudo, a mesma não se desincumbiu desse ônus, comprometendo, assim, a instrução processual e o devido processo legal.
Diante do exposto, requer-se o prosseguimento do feito e julgamento procedente dos pleitos autorais diante dos novos fatos e entendimentos apresentados.
Termos em que, Pede deferimento. -
07/06/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:35
Indeferido o pedido de SEVERINO DO RAMO PEREIRA DA COSTA - CPF: *19.***.*20-68 (AUTOR)
-
19/03/2024 21:36
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811974-18.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:16
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0811974-18.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias: A) informar o endereço eletrônico (próprio), seja e-mail, Messenger, WhatsApp, etc), na forma do art. 319, inc.
II, do CPC, sob pena de indeferimento da p.i.
B) manifestar-se sobre a prova acrescida pela Petição de id petição - (ID 77353611) e anexos. 2.
Defiro a habilitação de id petição de habilitação nos autos - (ID 82188789), já inserida no PJE. 3.
Designe-se a audiência conciliatória - modalidade híbrida - 12ª Vara Cível, intimando-se as partes com as advertências do art. 344, § 8º, do CPC.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
10/01/2024 11:53
Outras Decisões
-
14/11/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 21:55
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811974-18.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de julho de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 21:37
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 16:41
Determinada diligência
-
15/06/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/03/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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