TJPB - 0805940-55.2022.8.15.2003
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:57
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0805940-55.2022.8.15.2003 AUTOR: JAILTON DOS SANTOS SILVA, ALANNI CRISTINA DOS SANTOS SILVA REU: TEKTONIKA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por JAILTON DOS SANTOS SILVA e ALANNI CRISTINA DOS SANTOS SILVA em face de TEKTONIKA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., alegando inadimplemento contratual decorrente de contrato de permuta firmado em 29/09/2012, com previsão de entrega de unidade habitacional em até 12 meses após expedição do alvará de construção, ocorrido em 26/11/2013, sem que, até a presente data, tenha havido a entrega do imóvel.
A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares e alegando, no mérito, excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior, bem como inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Os autores apresentaram réplica.
Após regular instrução, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO DAS PRELIMINARES Prescrição trienal A presente demanda versa sobre obrigações contratuais positivas e contínuas (entrega de imóvel em permuta), cujo inadimplemento se protrai no tempo.
A jurisprudência do STJ admite, nesses casos, a incidência do prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de obrigação de fazer oriunda de contrato.
Rejeito.
Inaplicabilidade do CDC Ainda que os autores tenham celebrado contrato de permuta, isso não exclui sua condição de consumidores por equiparação, nos termos do art. 2º, parágrafo único, e art. 29 do CDC.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à aplicabilidade do CDC a contratos de permuta envolvendo aquisição de imóvel por promitente-permutante, desde que este seja o destinatário final do bem, o que não foi refutado com provas pela ré.
Rejeito.
DO MÉRITO Nos termos do art. 6º, incisos III e VI, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e a reparação integral dos danos causados por falha na prestação do serviço.
Restando incontroverso o descumprimento do prazo contratual e a ausência de entrega do imóvel, mostra-se evidente a falha na prestação do serviço.
Está documentalmente comprovado nos autos que, em 29 de setembro de 2012, as partes celebraram contrato de permuta com previsão de entrega da unidade habitacional no prazo de 12 meses a contar da expedição do alvará de construção.
Esse alvará foi efetivamente emitido em 26 de novembro de 2013, o que fixava a data limite para a entrega do imóvel em 26 de novembro de 2014.
Não obstante, passados mais de 10 anos da celebração do contrato, a unidade prometida jamais foi entregue aos autores.
A inércia da ré é agravada pelo descumprimento de determinação expressa deste juízo no despacho de 31 de março de 2025, que ordenou a juntada do “habite-se” da obra.
A ré permaneceu silente e não comprovou, tampouco alegou, a finalização do empreendimento.
Assim, está caracterizado o inadimplemento absoluto da obrigação contratual assumida, sem qualquer causa legal de justificação ou fato impeditivo apto a elidir a responsabilidade.
Quanto às cláusulas descumpridas, verifica-se que a Cláusula 3ª do contrato fixou, de forma clara e objetiva, o prazo de doze meses a partir da expedição do alvará para a entrega da unidade, o que não foi observado.
A Cláusula 10ª estipulou a incidência de multa de R$ 600,00 por cada período de 30 dias de atraso na entrega, configurando-se expressamente como cláusula penal moratória.
Já a Cláusula 14ª previu multa no valor de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento das obrigações contratuais em sua integralidade.
Por fim, a Cláusula 15ª instituiu penalidade adicional de R$ 15.284,39 especificamente vinculada ao inadimplemento das cláusulas contratuais no prazo avençado.
Tais cláusulas, de natureza penal, são absolutamente válidas e eficazes à luz do artigo 408 do Código Civil, que reconhece a cláusula penal como forma de pré-fixação dos prejuízos decorrentes da mora ou do inadimplemento.
Não se verificando vício de consentimento, abusividade ou cláusulas leoninas, e estando o contrato devidamente registrado, não há óbice à sua exigibilidade nos exatos termos em que foi pactuado pelas partes, com observância do princípio do pacta sunt servanda.
Da alegação de força maior A parte ré invocou dificuldades econômicas decorrentes do programa “Minha Casa Minha Vida”, que teria restringido o acesso ao crédito por compradores.
Entretanto, o argumento é genérico, sem comprovação específica quanto à obra objeto da presente ação.
Não se comprovou, por exemplo, que houve frustração de financiamento, inviabilidade técnica ou legal da construção, ou qualquer fato extraordinário que tornasse impossível o cumprimento da obrigação, como exige o art. 393 do Código Civil.
Segundo o STJ, o caso fortuito só exclui a responsabilidade quando o evento é inevitável e alheio à atividade empresarial – o que não se aplica a risco do negócio, especialmente no ramo da construção civil.
Do dano moral O inadimplemento perdura há mais de 10 anos, sem que a parte ré tenha adotado qualquer medida efetiva de entrega do imóvel, tampouco indenizado os autores ou buscado solução amigável.
A conduta da ré frustrou o projeto de moradia dos autores, que ficaram privados da utilização do imóvel obtido com sacrifício patrimonial (doação do único terreno), sendo obrigados a permanecer com terceiros, em condições de instabilidade familiar.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o descumprimento prolongado de obrigação de entrega de imóvel na planta, sem justificativa plausível, enseja dano moral indenizável: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL .
LUCROS CESSANTES.
BASE DE CÁLCULO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ . 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de atraso na entrega de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes. 2.
A Segunda Seção do STJ, ao fixar o Tema 996/STJ, concluiu que o atraso injustificado na entrega do imóvel, faz surgir o dever da vendedora de pagar aluguel mensal à compradora, a título de lucros cessantes, "com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" . ( REsp 1.729.593/SP, Segunda Seção, DJe 27/9/2019). 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2003066 PA 2022/0143849-3, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) Com base no art. 6º, VI, do CDC, e art. 5º, X, da CF/88, arbitro o valor do dano moral em R$ 5.000,00, quantia compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré TEKTONIKA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. a pagar aos autores: A multa contratual por atraso, nos termos da Cláusula 10ª, no valor de R$ 105.464,54 (cento e cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente a 94 meses de mora, com correção monetária (INPC) desde o vencimento de cada parcela e juros sde mora, a partir da citação, bem como as parcelas mensais vincendas enquanto não houver a efetiva entrega do imóvel; A multa contratual específica por descumprimento de cláusulas, no valor de R$ 15.284,39 (quinze mil, duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos), com correção monetária (INPC), desde o vencimento e juros de mora desde a citação; A multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) prevista na Cláusula 14ª, por inadimplemento contratual geral, com correção e juros nos mesmos moldes; A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente sentença e com juros moratórios desde o inadimplemento (26/11/2014), conforme Súmulas 54 e 362 do STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 02:13
Decorrido prazo de TEKTONIKA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
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03/04/2025 00:29
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:26
Determinada diligência
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28/03/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805940-55.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, tem-se que a parte ré, regularmente citada, apresentou petição de contestação (IDs 81536179).
Contudo, deixou de juntar aos autos instrumento de procuração e atos constitutivos do réu.
Dessa maneira, chamo o feito à ordem, convertendo o julgamento em diligência para que: INTIME-SE a parte promovida, por meio do causídico que apresentou as citadas peças de defesa em seu nome para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos procuração e atos constitutivos do réu, regularizando sua representação processual, sob pena de ser considerado revel, nos termos do art. 76, parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
14/01/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 01:03
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805940-55.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, tem-se que a parte ré, regularmente citada, apresentou petição de contestação (IDs 81536179).
Contudo, deixou de juntar aos autos instrumento de procuração e atos constitutivos do réu.
Dessa maneira, chamo o feito à ordem, convertendo o julgamento em diligência para que: INTIME-SE a parte promovida, por meio do causídico que apresentou as citadas peças de defesa em seu nome para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos procuração e atos constitutivos do réu, regularizando sua representação processual, sob pena de ser considerado revel, nos termos do art. 76, parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
06/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 00:49
Decorrido prazo de TEKTONIKA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ALANNI CRISTINA DOS SANTOS SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:57
Decorrido prazo de JAILTON DOS SANTOS SILVA em 05/11/2024 23:59.
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23/09/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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22/09/2024 00:39
Decorrido prazo de JAILTON DOS SANTOS SILVA em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:39
Decorrido prazo de ALANNI CRISTINA DOS SANTOS SILVA em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:39
Decorrido prazo de TEKTONIKA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/09/2024 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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18/09/2024 11:35
Juntada de informação
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18/09/2024 00:14
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805940-55.2022.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se, no ID.100136774, petição da parte promovente, requerendo a realização da audiência de instrução na modalidade virtual, uma vez que reside atualmente em outro País.
De fato, verifica-se que os promoventes residem nos Estado Unidos, assim, sem mais delongas, defiro a realização da audiência aprazada para o dia 19 de SETEMBRO de 2024, às 09 horas, de forma híbrida, ou seja, presencial e por meio virtual, através da plataforma ZOOM, essa em relação a parte promovente, sua patrona, para tomada de depoimento pessoal dos promoventes e oitiva de testemunhas.
Intimações e diligências conforme já determinado no despacho anterior, com providência de envio do link da audiência as partes acima.
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
16/09/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 12:31
Determinada diligência
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13/09/2024 12:31
Deferido o pedido de
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13/09/2024 08:56
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:55
Decorrido prazo de ALANNI CRISTINA DOS SANTOS SILVA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:55
Decorrido prazo de TEKTONIKA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:55
Decorrido prazo de JAILTON DOS SANTOS SILVA em 16/07/2024 23:59.
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12/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/09/2024 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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12/06/2024 10:43
Deferido o pedido de
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12/06/2024 10:43
Outras Decisões
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10/06/2024 08:02
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 02:47
Decorrido prazo de JAILTON DOS SANTOS SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:47
Decorrido prazo de ALANNI CRISTINA DOS SANTOS SILVA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:23
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805940-55.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para especificação de provas, no prazo comum de 10 dias.
Nada requerido, retornem os autos conclusos com anotação de sentença.
JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
04/04/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:27
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de JAILTON DOS SANTOS SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de ALANNI CRISTINA DOS SANTOS SILVA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805940-55.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário -
15/01/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 19:16
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 00:10
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805940-55.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais iniciais em atraso, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
24/10/2023 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 21:06
Determinada diligência
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23/10/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 01:13
Decorrido prazo de TEKTONIKA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 11:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/10/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 08:34
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2023 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805940-55.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 10 de agosto de 2023 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2023 09:17
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 08:57
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 15:08
Deferido o pedido de
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16/06/2023 15:26
Conclusos para despacho
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29/05/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:41
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
13/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 18:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAILTON DOS SANTOS SILVA - CPF: *51.***.*18-60 (AUTOR).
-
10/05/2023 19:29
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:07
Decorrido prazo de JAILTON DOS SANTOS SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:35
Decorrido prazo de ALANNI CRISTINA DOS SANTOS SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:35
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 10:18
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 10:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/04/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 00:18
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
01/04/2023 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2023 15:26
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/03/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAILTON DOS SANTOS SILVA - CPF: *51.***.*18-60 (AUTOR).
-
17/03/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 15:07
Decorrido prazo de JAILTON DOS SANTOS SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:48
Decorrido prazo de ALANNI CRISTINA DOS SANTOS SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/09/2022 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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