TJPB - 0808134-68.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:20
Publicado Expediente em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:13
Deferido o pedido de
-
20/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/05/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:12
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 19:39
Decorrido prazo de JOANA PAULA DE CAMARGO RANGEL em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 07:23
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
-
28/02/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808134-68.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/02/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 01:01
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808134-68.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que a parte autora peticionou requerendo consulta perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Pois bem.
Efetivamente, não cabe confundir o Sistema de Justiça com mega Agência de Despachos.
E tal se dá quando a parte interessada, por pura desídia/comodidade, pretende transferir para o SJ atividades processuais de sua exclusiva competência, tais como a busca, a pesquisa e a subsequente indicação de bens penhoráveis.
Claro está que, quando se trata de registros protegidos pelo sigilo constitucional da intimidade (tais como o INFOJUD e o SISBAJUD), faz-se mister a intervenção judicial para a obtenção de tais dados.
No caso vertente, todavia, não há necessidade alguma da intermediação judicial, uma vez que a pesquisa de bens poderá ser feita via Registro de Imóveis do Brasil, banco de dados de natureza pública, com abrangência nacional, suficiente para a localização de bens do Executado em qualquer parte do País, pelo qual: “(....) É possível descobrir se há bens imóveis ou outros direitos reais registrados em determinado CPF ou CNPJ com uma busca simples na base de dados do Portal Integrado do Registro de Imóveis do Brasil.
Por ela é possível descobrir se o pesquisado é ou já foi proprietário, locatário ou usufrutuário em algum imóvel, e até mesmo se possui ou já possuiu vínculo com algum registro auxiliar, como cédulas de crédito, convenção de condomínio, entre outros. É apenas um serviço de conferência e não tem o valor legal de uma certidão.
A busca é feita a partir do CPF/CNPJ do proprietário, informando também o estado, a cidade e as unidade registrais em que a pesquisa deve ser realizada.
Os resultados abarcam apenas os registros feitos a partir de 1º de janeiro de 1976 – os anteriores a essa data são chamados “transcrição” e não aparecem na busca”.
Disponível em: https://wwww.registrodeimoveis.org.br/serviços-interno/pesquisa-de-bens.
Assim sendo, INDEFIRO o petitório último, facultando à parte Exequente à indicação de bens passíveis de penhora, livres e desembaraçados, em 15 dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, inc.
III, do CPC.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
14/02/2025 12:43
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
18/11/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808134-68.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o pedido formulado em petição última, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, anexar planilha atualizada da dívida João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
23/10/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:59
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808134-68.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Considerando o teor da petição última, nesta data, SOLICITEI via RENAJUD, informações acerca de bens em nome da parte executada, o que não retornou nenhum resultado, conforme resposta anexa.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
17/07/2024 19:15
Deferido o pedido de
-
10/04/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:26
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808134-68.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, anexar a planilha atualizada da dívida.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
JOÃO PESSOA-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
14/03/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 03:34
Decorrido prazo de JOANA PAULA DE CAMARGO RANGEL em 13/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
20/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:19
Deferido o pedido de
-
16/08/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808134-68.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte ré para, em 15 dias, anexar os extratos, dos últimos três meses, da sua conta bancária (Id. 75693832) junto à caixa econômica federal.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão.
João Pessoa data da assinatura digital.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
14/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 22:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 18:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/06/2023 13:11
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
28/06/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
27/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:51
Outras Decisões
-
27/06/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 02:29
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 18/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:52
Determinada diligência
-
01/11/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
29/10/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:42
Deferido o pedido de
-
28/09/2022 00:47
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 27/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 18:33
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 23:31
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 23:26
Juntada de Informações
-
13/05/2022 04:42
Decorrido prazo de JOANA PAULA DE CAMARGO RANGEL em 12/05/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 06:59
Juntada de devolução de mandado
-
16/02/2022 03:43
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 15/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 02:33
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 11:42
Deferido o pedido de
-
03/12/2021 07:15
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2021 07:07
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 07:07
Transitado em Julgado em 30/11/2021
-
01/12/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 01:08
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 30/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 11:57
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2021 19:54
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 03:15
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 18/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 00:51
Decorrido prazo de JOANA PAULA DE CAMARGO RANGEL em 09/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 03:41
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 23/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 11:47
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
17/08/2021 10:49
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2021 11:43
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
23/04/2021 08:52
Expedição de Mandado.
-
02/04/2021 18:20
Outras Decisões
-
18/03/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 15:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICRED JOÃO PESSOA (35.***.***/0001-31).
-
12/03/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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