TJPB - 0833673-65.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 12:48
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de SILVANIA CAROCA DE SOUZA em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:33
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0833673-65.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: SILVANIA CAROCA DE SOUZA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO FIRMANDO PELAS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
ART. 487, III, “B”, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de SILVANIA CAROCA DE SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso do processo, as partes firmaram acordo (id. 89851329). É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 487, III, b, do CPC, extingui-se o processo, com resolução de mérito, quando o juízo homologa transação firmada entre as partes.
No caso dos autos, as partes firmaram transação relativo ao objeto da lide, tendo apresentado minuta do acordo (id. 85683771).
Isto posto, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 15:00
Determinado o arquivamento
-
02/09/2024 15:00
Homologada a Transação
-
23/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 13:05
Juntada de informação
-
04/06/2024 02:04
Decorrido prazo de SILVANIA CAROCA DE SOUZA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:34
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0833673-65.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a petição de id. 89851304.
Após, voltem-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:44
Determinada diligência
-
14/05/2024 12:44
Determinada Requisição de Informações
-
06/05/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 12:35
Juntada de informação
-
10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833673-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/03/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:52
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 00:39
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0833673-65.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 21:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/11/2023 17:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/11/2023 17:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/11/2023 17:11
Outras Decisões
-
06/11/2023 14:42
Conclusos para decisão
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30/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 20:23
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2023 22:23
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 01:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:30
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 21:40
Expedido alvará de levantamento
-
11/09/2023 18:23
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:00
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0833673-65.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a tramitação da ação de busca e apreensão em segredo de justiça não encontra amparo legal, pois inexistente quaisquer das hipóteses do art. 189, do CPC, indefiro a solicitação de sigilo ou segredo na tramitação deste feito.
Alterações realizadas.
Em análise dos autos, verifico que a notificação de ID 75210340, não se configurou, eis que o AR foi devolvido pelo motivo "Ausente por 3 vezes".
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI 911/1969.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE".
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente". 2.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3.
Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4.
Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente". 5.
Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6.
Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se". 7.
Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8.
Invalidade da notificação no caso em tela. 9.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1848836/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020).
BUSCA E APREENSÃO.
Contrato garantido por alienação fiduciária.
Mora.
Comprovação.
Notificação enviada para o endereço fornecido pelo devedor, mas não recebida.
Devolução do AR porque "ausente" o destinatário.
Art. 2º, § 2º, do Dec.-Lei nº 911/69 e Súm. 72 do STJ.
Se não existe anotação de mudança, impõe-se o recebimento por alguém, ainda que terceiro.
Mora do devedor não comprovada.
Notificação inválida.
Precedentes do STJ e desta Câmara.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20876456320228260000 SP 2087645-63.2022.8.26.0000, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 17/05/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022).
BUSCA E APREENSÃO.
Contrato garantido por alienação fiduciária.
Mora.
Comprovação.
Notificação enviada para o endereço fornecido pelo devedor, mas não recebida.
Devolução do AR porque "ausente" o destinatário.
Art. 2º, § 2º, do Dec.-Lei nº 911/69 e Súm. 72 do STJ.
Se não existe anotação de mudança, impõe-se o recebimento por alguém, ainda que terceiro.
Mora do devedor não comprovada.
Notificação inválida.
Precedentes do STJ e desta Câmara.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20876456320228260000 SP 2087645-63.2022.8.26.0000, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 17/05/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
LIMINAR CASSADA.
PROVIMENTO.
Nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial, sendo necessária, nesse último caso, a efetiva entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor.
Se a notificação foi endereçada, mas não recebida no domicílio do devedor, vez que no AR – Aviso de Recebimento, consta que o destinatário estava ausente, tendo sido devolvido após a 3ª (terceira) tentativa, não restou perfectibilizado o atendimento do requisito da constituição deste em mora, para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. ( Agravo de Instrumento de nº 0801884-13.2018.8.15.0000. 3ª Câmara Cível, Relatora: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes.
Data do Julgamento: 25/07/2018).
Assim, a notificação extrajudicial não foi aperfeiçoada, e, ainda, a ausência do devedor no endereço não dispensa o credor de tentar promover a entrega da notificação por outros meios.
Isto posto, tendo em vista que a notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos prova d prévia notificação da parte devedora, ou comprovar a mora mediante protesto do demandado, sob pena de indeferimento da inicial.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de junho de 2023.
Juiz de Direito -
07/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:36
Outras Decisões
-
30/06/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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