TJPB - 0815783-16.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 22:34
Decorrido prazo de JONATHAN MARTINS CANUTO FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:34
Decorrido prazo de HAWLMERSON GALVAO RAMOS em 15/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:34
Decorrido prazo de CAMILA LINHARES DA ROCHA SOUSA *75.***.*79-74 em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:06
Determinada diligência
-
23/04/2025 13:06
Nomeado perito
-
23/04/2025 13:06
Deferido o pedido de
-
23/04/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:36
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:54
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
20/03/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
13/03/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 21:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAMILA LINHARES DA ROCHA SOUSA - CPF: *75.***.*79-74 (REU).
-
13/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:26
Decorrido prazo de CAMILA LINHARES DA ROCHA SOUSA *75.***.*79-74 em 07/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:18
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0815783-16.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Apresentada Contestação com Reconvenção ao ID 103626442, a parte promovida/reconvinte requereu gratuidade de justiça.
Intime-a para comprovar a hipossuficiência financiera, apresentando balancete contábil e/ou demais documentações que achar pertinente.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/02/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 01:01
Decorrido prazo de CAMILA LINHARES DA ROCHA SOUSA *75.***.*79-74 em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2024 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2024 08:05
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:46
Deferido o pedido de
-
27/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 01:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
01/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0815783-16.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de citação por edital, visto que não esgotados os meios de pesquisa.
Anexo aos autos pesquisa feita no sistema SERASAJUD.
Acerca do localizado, intime-se o promovente para manifestação em 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/08/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 21:20
Determinada diligência
-
29/08/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 21:20
Indeferido o pedido de CONDOMINIO EDIFICIO MORADA NOVA - CNPJ: 40.***.***/0001-60 (AUTOR)
-
28/08/2024 21:17
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:57
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
24/07/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815783-16.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o teor da certidão retro, intime-se a parte promovente para manifestação, no prazo de 5 (Cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/07/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 08:57
Determinada diligência
-
05/06/2024 08:57
Deferido o pedido de
-
04/06/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 12:42
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815783-16.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cite-se o demandado Hawlmerson Galvão Ramos, engenheiro civil, com registro no CREA nº 1619261260, com CPF de nº 094. 783.264-57, no endereço abaixo, DEVENDO-SE o autor recolher as custas do meirinho, em 05 dias: JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
11/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/11/2023 00:24
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815783-16.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o peiddo de ID 793333352.
Analisando os autos, verifica-se que o promovido HAWLMERSON GALVAO RAMOS não pode ser considerado citado, visto que conforme entendimento do STJ, a citação via telefone ou WhatsApp para ser válida necessita da comprovação da sua idoneidade, com demonstração de ciência inequívoca da ação judicial.
Dessa forma, não obstante o teor da certidão de ID 78209558, tais constatações são insuficientes para considerar o réu citado.
Ante o exposto, bem como com vistas a evitar futura alegação de nulidade, intime-se o promovente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, outros meios para citar o réu.
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:01
Indeferido o pedido de CONDOMINIO EDIFICIO MORADA NOVA - CNPJ: 40.***.***/0001-60 (AUTOR)
-
30/10/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:57
Decorrido prazo de JONATHAN MARTINS CANUTO FERREIRA em 15/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 08:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/08/2023 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 23:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 08:18
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 08:18
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 15:57
Determinada diligência
-
17/08/2023 15:57
Deferido o pedido de
-
17/08/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 19:48
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 09:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MORADA NOVA em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MORADA NOVA em 03/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ILACYR CLEVERSON DA ROCHA SOUSA em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 06:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 06:04
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
23/07/2023 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2023 19:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/07/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2023 13:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/07/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
19/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815783-16.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MORADA NOVA, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de RR ROCHA REFORMAS.
Aduz o promovente que no mês de agosto de 2019, firmou contrato de prestação de serviços de administração de condomínio com a empresa USE ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA e que necessitando realizar manutenção e alguns reparos na edificação e demais estruturas que compõem o complexo habitacional, solicitou a administradora a indicação de empresas e/ou profissionais que realizassem tais serviços.
Aduz que foi indicado um engenheiro da própria administradora USE, a pessoa conhecida por Jonathan Martins Canuto Ferreira, momento em que houve pacto verbal para confecção de laudo no valor de R$ 2.000,00, dividido em 4 (quatro) parcelas mensais, com primeira parcela paga no mês de dezembro de 2019.
Argumenta que o engenheiro exigiu o pagamento do valor total e disse que o laudo foi entregue, contudo, não informou para quem entregou, bem como relata que foi solicitado a segunda via e nada foi entregue.
Prossegue aduzindo que a promovida indicou a empresa RR Rocha Reformas para realizar o serviço, o qual teve orçamento na quantia de R$ 65.000,00, tendo o promovido assinado o contrato e sido depositado o valor de R$ 40.000,00 na conta bancária da Sra.
Camila Linhares da Rocha.
Aduz que há fraude na composição da empresa, pois uma pessoa assinou o contrato, e o depósito foi em favor da proprietária da empresa e a nota fiscal fora emitida com nome de outra empresa denominada NR Reformas.
Prossegue aduzindo que no mês de junho de 2020, a RR Rocha Reformas iniciou a execução dos serviços contratados, os quais foram prestados, segundo alega com falhas, pois presentes ondulações nas paredes, como também o funcionário cortou um cano da caixa d’água que deixou a sujeita entrar pela tubulação e acarretou danos aos moradores.
Por fim, argumenta que os serviços foram prestados com negligência e imperícia, requerendo tutela de urgência para que os danos sejam reparados.
Junta documentos. É o relatório.
DECIDO.
As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo.
São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente.
O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As tutelas provisórias de urgência ainda são subdivididas em: tutela provisória de urgência antecipada (de natureza satisfativa) e tutela provisória de urgência cautelar (que visa resguardar um direito).
Ressalte-se que na modalidade antecipada não poderá ser concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o promovente aciona a empresa responsável pela execução dos serviços no condomínio, consoante contrato firmado ao ID 71490329, demonstrando de acordo com as fotografias anexadas que as paredes do imóvel encontram-se com falhas evidentes na prestação dos serviços feitos pela empresa promovida (ID 71490335).
A promovente demonstrou a probabilidade do seu direito, visto que o contrato pactuado demonstra a obrigação de fazer da empresa, em proceder com a execução do serviços e, as fotografias demonstram o defeito do serviço prestado, assim, ainda que em cognição sumária, a má prestação dos serviços por parte da promovida está evidenciada.
No que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que este restou comprovado nos autos, uma vez que as falhas, sobretudo a infiltração prejudica os moradores e a estrutura do imóvel, pondo em risco a solidez do imóvel e a vida e saúde dos moradores.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, no sentido de determinar que o promovido RR ROCHA REFORMAS proceda com a reparação dos danos causados por falha na prestação dos serviços, iniciando a execução dos serviços de reparação de danos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00.
Cumpra-se com urgência.
Diante da especificidade da causa, da manifestação da parte autora na inicial e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Cite-se e intime-se a parte Ré para cumprimento desta decisão, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/07/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 21:40
Determinada diligência
-
12/07/2023 21:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 20:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONDOMINIO EDIFICIO MORADA NOVA - CNPJ: 40.***.***/0001-60 (AUTOR).
-
11/05/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 20:24
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 16:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO EDIFICIO MORADA NOVA (40.***.***/0001-60).
-
06/04/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802439-65.2023.8.15.2001
Banco Bradesco
Quality Construcoes LTDA
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2023 10:06
Processo nº 0046103-05.2011.8.15.2001
Genice Maria de Souza
Banco do Brasil
Advogado: Walmirio Jose de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/10/2011 00:00
Processo nº 0820070-90.2021.8.15.2001
Banco Honda S/A.
Jose Ricardo dos Santos Silva
Advogado: Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2021 15:16
Processo nº 0801967-64.2023.8.15.2001
Ana Paula Gouveia Leite
Cicero Silvino Bispo Batista
Advogado: Alana Lima de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2023 06:58
Processo nº 0846205-08.2022.8.15.2001
Rosana Barros da Silva
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2022 11:09