TJPB - 0800068-07.2018.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 10:53
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONEL PEREIRA FREIRE JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONEL PEREIRA FREIRE JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 24/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:24
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:25
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 0800068-07.2018.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO LEONEL PEREIRA FREIRE JUNIOR REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA, CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA SENTENÇA CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA. - Além de não ter sido concedida a justiça gratuita integral ao autor, a impugnante não comprovou a hipossuficiência deste.
Por isso, rejeita-se a impugnação ao benefício da justiça gratuita. - Comprovado largamente o domícilio do consumidor no foro onde foi proposta a ação, rejeita-se a preliminar de incompetência territorial. - A inversão do ônus da prova não é impossível nas relações de consumo, desde que presentes dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
Porém, tal inversão não é absoluta e automática, devendo o consumidor fazer prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. - Considerando-se, a teoria da asserção e, sobretudo, a existência de relação de consumo, sendo caracterizada cadeia de fornecimento, atribuída a mais de um fornecedor, de modo sequencial ou concomitante, o papel de fornecer o bem ou de prestar o serviço, têm todos, via de regra, responsabilidade solidária, mesmo que ausente relação direta entre o resultado ocasionado e o papel exercido na dinâmica de fornecimento.
Por essa razão, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por uma das rés. - In casu, aplicada a regra da prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, razão pela qual se rejeita a prejudicial de mérito. - Decadência prevista pelo art. 26, §3º do CDC não evidenciada.
Ausência de discussão acerca de vício oculto do produto.
Rejeitada prejudicial de decadência. - Autor que não logrou êxito em produzir as provas mínimas constitutivas de seu direito, na forma do art. 373, I do CPC, tendo em vista que não trouxe aos autos documentos hábeis a demonstrar a promoção de que alega ser beneficiário. - Impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor do autor, vez que ausente a verossimilhança do direito alegado. - Improcedência dos pedidos.
RELATÓRIO FRANCISCO LEONEL PEREIRA FREIRE JÚNIOR propôs o que denominou de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER” em face de SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA e CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA.
Narra que adquiriu junto às promovidas quatro aparelhos celulares: (Galaxy A5 SM-A520F - Número de Série/IMEI356909080018551, Galaxy S7 Edge SM G935F - Número de Série/IMEI355756085006367, Galaxy S8+ 128GB - Número de Série/IMEI358670080385196, Galaxy S8+ (SM-G955F)- Número de Série/IMEI351688090018109), cada um com uma promoção.
Informa que, com a compra do aparelho galaxy S7 Edge SM G935F - Número de Série/IMEI355756085006367, seria dado um Fone Level On.
Ainda, na compra do aparelho Galaxy A5 SM-A520F - Número de Série/IMEI356909080018551, receberia um Fone Level On e R$ 100,00, para gastar no Samsung Pay.
Entretanto as cortesias não lhe foram entregues, mesmo após expirado o prazo para o recebimento da promoção.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, o imediato cumprimento do contrato e a entrega dos produtos inerentes à promoção.
No mérito, requereu a confirmação da tutela e a condenação das promovidas ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de 20%.
Comprovado o recolhimento das custas e despesas postais, o pedido de tutela de urgência restou indeferido (ID 76094497).
Citada (ID 82204896), a ré CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA. apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita do autor e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, assevera a ausência de comprovação dos fatos narrados pelo autor, e ainda a ausência de má-fé da loja enquanto vendedora, a inexistência de ato ilícito praticado por ela, bem como a inexistência de obrigação de indenizar os prejuízos alegados pelo promovente.
Em contestação (ID 83507168), a ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. sustentou as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência dos pedidos autorais.
Em preliminar, alega a incompetência territorial deste juízo, em razão da ausência de comprovante de renda anexado pelo autor.
No mérito, assevera a ausência de comprovação do direito do autor, a ausência de evento que configure o dano moral capaz de justificar pagamento de indenização, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por não restar constatada a verossimilhança dos fatos narrados pelo promovente.
Realizada audiência prévia de conciliação, restou infrutífera a autocomposição (ID 83599908).
Réplicas às contestações oferecidas por ambas as promovidas (IDs 85496614 e 85496619), impugnando todos os fundamentos de defesa e reiterando os pleitos iniciais.
Instadas a apresentar novas provas (ID 85853208), as partes manifestaram o desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 86177066, 87202054 e 87202720.
Vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Impugnação a justiça gratuita.
Não pode ser acolhida a impugnação ao benefício de justiça gratuita, aviada pela CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA.
Em primeiro lugar, porque ao autor não foi concedido tal benefício de forma integral.
Em segundo lugar,, porque caberia à ré demonstrar a inexistência de total hipossuficiência econômica do autor, o que não fez.
REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Incompetência territorial A SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. aduziu a incompetência territorial, ao argumento de que o autor não comprovou ser domiciliado e ter residência nesta comarca.
Engano.
Da documentação apresentada pelo autor, inclusive referente ao próprio negócio jurídico entabulado (Nota Fiscal), consta o endereço dele nesta comarca.
Além disso, o autor juntou comprovante de residência (ID 15137484).
Portanto, tratando-se de relação de consumo, é competente o foro do domicílio do consumidor.
Assim, REJEITO a preliminar de incompetência territorial.
Impossibilidade de inversão do ônus da prova A SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. afirma a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Na verdade, em tese, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, desde que verificada a verossimilhança da alegação do consumidor ou sua hipossuficiência técnica quanto à produção de provas, a inversão do ônus probatório é absolutamente possível.
Entretanto, tal inversão de ônus da prova não é nem absoluta, nem automática, de maneira que o consumidor deve, pelo menos, trazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito.
Nada obstante, aquilo que lhe for inacessível, em termos de produção de prova, sendo acessível aos fornecedores, poderá haver a determinação de que o ônus da prova seja invertido.
Nessa linha, REJEITO a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ilegitimidade para a causa A demandada CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA. sustenta a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista se tratar somente da lojista que realizou a venda, pleiteando sua remoção do polo passivo.
A legitimidade é condição da ação que, nos termos do art. 17 do CPC, traduz a necessidade de haver pertinência subjetiva entre aquele indicado como parte na petição inicial e a relação jurídica de direito material trazida a juízo, de modo que se tenha como possível o exercício do direito de ação.
Em outras palavras, trata-se, da “coincidência, avaliada in status assertionis, entre a posição ocupada pela parte, no processo, com a respectiva situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso” (ASSIS, A., Processo Civil Brasileiro - Parte Geral: Institutos Fundamentais, 1.ª Ed., Revista dos Tribunais).
Nesse sentido, ressalte-se a adoção da teoria da asserção pelo sistema processual civil brasileiro, pela qual, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa da petição inicial” (AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, Rel.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, g. n.), sem prejuízo, porém, de que eventuais elementos posteriormente inseridos nos autos ocasionem a improcedência de mérito dos pedidos formulados pela parte.
No caso dos autos, considerando-se a existente relação de consumo e caracterizada cadeia de fornecimento, em que a mais de um fornecedor é atribuída, de modo sequencial ou concomitante, o papel de fornecer o bem ou de prestar o serviço, todos têm, como regra, responsabilidade solidária, mesmo que ausente relação direta entre o resultado ocasionado e o papel exercido na dinâmica de fornecimento, conforme art. 7.º, parágrafo único, do CDC, e entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (p. ex., AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2.215.411/BA, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023).
Com efeito, persiste a responsabilidade solidária da loja responsável pela venda dos produtos, CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA., sobretudo quando se considera a participação na cadeia de fornecimento, conforme entendimentos dos tribunais: APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZATÓRIA – Compra e venda – Móveis planejados – Não entrega dos produtos – Sentença de procedência – LEGITIMIDADE DA FABRICANTE – Verificada – Análise que deve partir da narrativa dos fatos expostas pela parte autora – Cabimento das pretensões autorais que é questão atinente ao mérito – RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE – Verificada – Empresa que integra a cadeia de fornecimento dos bens – Responsabilidade solidária e objetiva – RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO (valor total do contrato) – Cabimento – Obrigação que, em razão da solidariedade da cadeia de fornecimento, estende-se a todos os que participam da produção, distribuição e comercialização dos produtos e serviços – DANO MORAL – Configuração – Efeitos do inadimplemento contratual que ultrapassam o aborrecimento normalmente dele decorrente – Valor fixado razoável e adequado à compensação de forma justa e moderada, atendendo às particularidades do caso concreto sem que se possa falar em enriquecimento ilícito da parte – Honorários advocatícios recursais – Negado provimento. (TJ-SP - AC: 40169302320138260405 SP 4016930-23.2013.8.26.0405, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 12/07/2019, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2019) Assim, a loja responsável pela venda dos produtos objeto dos autos, de igual forma, deve assumir grau de responsabilidade, respondendo, assim, de forma solidária diante do consumidor pelo cumprimento das obrigações contratuais.
Assim, à luz da teoria da asserção, ambos os requeridos são partes legítimas para configurar no polo passivo da demanda.
Ao exposto, REJEITO a preliminar suscitada.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO Decadência A ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. suscitou a prejudicial de decadência do direito pleiteado pelo promovente, pleiteando pela aplicação do art. 26, §3º, do CDC, que, por sua vez, estabelece o prazo decadencial referente a vício oculto do produto.
Entretanto, no caso dos autos, não se trata de discussão em torno de eventual vício no produto adquirido, mas, sim, sobre o não cumprimento das bonificações que seriam entregues ao promovente em razão da compra de determinados produtos da demandada.
Dessa forma, não há que se falar em aplicação do prazo decadencial previsto pelo art. 26, §3ª, do CDC.
REFUTO a prejudicial de decadência.
Prescrição De início, REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição, suscitada pela ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
Aplicável o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, à pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, que tem início a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, de modo que não resta evidenciada a prescrição.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FATO DO PRODUTO – PREJUDICIAL REJEITADA.
No caso dos autos, por se tratar de demanda relativa à reparação de danos causados por fato do produto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, incidindo a prescrição prevista no artigo 27, do diploma consumerista, segundo o qual "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.".
RECURSO IMPROVIDo (TJ-MS - AC: 08084188320218120021 Três Lagoas, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2023) Julgamento antecipado da lide Rejeitadas as preliminares e prejudiciais de mérito e inexistentes questões desse jaez cognoscíveis de ofícios, bem como observando que os autos se encontram maduros para julgamento, passo à análise do mérito (art. 355, inciso I, CPC).
MÉRITO Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Versa a demanda de discussão eminentemente consumerista, por se tratar de compra e venda de produtos entre consumidor e estabelecimentos tido como fornecedores, à luz da legislação.
De rigor, portanto, que seja aplicado o CDC na relação jurídica trazida à análise do juízo.
Pedido de obrigação de fazer relativa a entrega dos produtos Em síntese, a parte autora requer a entrega dos produtos e saldos que receberia em decorrência de uma compra realizada junto às promovidas.
Alega o autor que, com a compra do aparelho galaxy S7 Edge SM G935F - Número de Série/IMEI355756085006367, seria dado um Fone Level On, e ainda que na compra do aparelho Galaxy A5 SM-A520F - Número de Série/IMEI356909080018551, receberia um Fone Level On e R$ 100,00 para gastar no Samsung Pay.
Entretanto, as cortesias não lhe foram entregues.
O promovente juntou, em anexo a inicial, notas fiscais relacionadas às compras dos celulares que ensejariam o recebimento da promoção (IDs 11989931, 11989932, 11989934 e 11989935).
A seguir, no ID 11989936, anexou capturas de tela que se refeririam ao site da empresa SAMSUNG, ofertando as promoções mencionadas por ele.
Ocorre que as capturas de tela juntadas pelo promovente não fazem menção, em nenhuma das páginas, aos dados do usuário que estaria sendo cadastrado naquela oportunidade, de modo que não é possível notar o nexo causal da suposta promoção à compra realizada pelo promovente.
Não obstante, em uma das capturas de tela, anexada sob o ID 11989936, se observa que o cadastro reprovado na data de 15/08/2017 se deu em razão de incongruência entre os dados cadastrados e os dados apresentados na nota fiscal.
Nota-se, portanto, que o promovente não logrou êxito em produzir provas mínimas da constituição do seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, restando inviabilizado o reconhecimento do direito em favor da parte promovente.
Tem-se que, ainda que se trate de demanda envolvendo direito do consumidor, neste caso resta impossível inverter o ônus da prova em favor do promovente, tendo em vista que este deixou de trazer aos autos provas mínimas que atestem a verossimilhança do direito alegado, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Nesse sentido, veja-se entendimento dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA POR FORÇA DO ARTIGO 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXONERA O AUTOR DE FORMAR SUPORTE MÍNIMO DAS SUAS ALEGAÇÕES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1- Relação de consumo em que a parte autora figura como consumidor e a Ré como prestadora de serviços nos moldes do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 2- Nos autos não vislumbra-se qualquer prova, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do direito alegado na exordial, ônus que lhe incumbia à luz do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. 3- Havendo ou não a inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do artigo 6º do CDC, que visa à facilitação da defesa dos direitos do consumidor em razão de sua hipossuficiência técnica, deve haver um mínimo de suporte probatório em suas alegações. 4- Assim, não comprovada a falha na prestação do serviço, inexiste ato ilícito praticado e, por conseguinte, ofensa aos direitos da personalidade dos autores.
Descabida, portanto, a pretensão compensatória por dano moral. 5- Súmula 330 do TJRJ. 6- Sentença mantida em todos os seus termos. 7- Precedentes desta Corte. 8- NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00098178620198190206, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 03/02/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) RECURSO INOMINADO.
TV POR ASSINATURA. ação indenizatória por danos morais e materiais. oferta não cumprida. sentença de improcedência. recurso para reformar a sentença, condenando a prestadora ao pagamento das verbas indenizatórias.
ART. 6º DO CDC PREVÊ A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, MAS ESTABELECE COMO CRITÉRIOS A VEROSSIMILHANÇA E A HIPOSSUFICIÊNCIA.
DO MESMO MODO, A JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA APONTAM A NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA. no caso concreto, apenas faturas foram colacionadas ao processo. inexistência de qualquer prova quanto à oferta alegada. diversas contradições no depoimento pessoal do consumidor. ausência de prova mínima. inversão do ônus da prova indeferida. ausência de prova. o recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório. impossibilidade de configurar danos materiais ou morais. sentença irretocável. condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. suspensão da condenação supra, em virtude dos benefícios dos benefícios da gratuidade da justiça.recurso INOMINADO conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000940-19.2018.8.16.0161 - Sengés - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 18.05.2020) (TJ-PR - RI: 00009401920188160161 PR 0000940-19.2018.8.16.0161 (Acórdão), Relator: Juíza Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 18/05/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/05/2020) No caso dos autos, inexistindo provas mínimas do direito do autor e da alegada violação dos seus direitos consumeristas, não há que se falar em condenação das promovidas à entrega de produtos advindos da suposta promoção.
De rigor, portanto, a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITADAS as preliminares e prejudiciais de mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pelo autor, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, nos limites do desconto de 50% (cinquenta por cento) que lhe foi concedido como gratuidade judiciária.
Publique-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data eletrônica ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 0800068-07.2018.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO LEONEL PEREIRA FREIRE JUNIOR REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA, CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA SENTENÇA CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA. - Além de não ter sido concedida a justiça gratuita integral ao autor, a impugnante não comprovou a hipossuficiência deste.
Por isso, rejeita-se a impugnação ao benefício da justiça gratuita. - Comprovado largamente o domícilio do consumidor no foro onde foi proposta a ação, rejeita-se a preliminar de incompetência territorial. - A inversão do ônus da prova não é impossível nas relações de consumo, desde que presentes dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
Porém, tal inversão não é absoluta e automática, devendo o consumidor fazer prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. - Considerando-se, a teoria da asserção e, sobretudo, a existência de relação de consumo, sendo caracterizada cadeia de fornecimento, atribuída a mais de um fornecedor, de modo sequencial ou concomitante, o papel de fornecer o bem ou de prestar o serviço, têm todos, via de regra, responsabilidade solidária, mesmo que ausente relação direta entre o resultado ocasionado e o papel exercido na dinâmica de fornecimento.
Por essa razão, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por uma das rés. - In casu, aplicada a regra da prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, razão pela qual se rejeita a prejudicial de mérito. - Decadência prevista pelo art. 26, §3º do CDC não evidenciada.
Ausência de discussão acerca de vício oculto do produto.
Rejeitada prejudicial de decadência. - Autor que não logrou êxito em produzir as provas mínimas constitutivas de seu direito, na forma do art. 373, I do CPC, tendo em vista que não trouxe aos autos documentos hábeis a demonstrar a promoção de que alega ser beneficiário. - Impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor do autor, vez que ausente a verossimilhança do direito alegado. - Improcedência dos pedidos.
RELATÓRIO FRANCISCO LEONEL PEREIRA FREIRE JÚNIOR propôs o que denominou de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER” em face de SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA e CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA.
Narra que adquiriu junto às promovidas quatro aparelhos celulares: (Galaxy A5 SM-A520F - Número de Série/IMEI356909080018551, Galaxy S7 Edge SM G935F - Número de Série/IMEI355756085006367, Galaxy S8+ 128GB - Número de Série/IMEI358670080385196, Galaxy S8+ (SM-G955F)- Número de Série/IMEI351688090018109), cada um com uma promoção.
Informa que, com a compra do aparelho galaxy S7 Edge SM G935F - Número de Série/IMEI355756085006367, seria dado um Fone Level On.
Ainda, na compra do aparelho Galaxy A5 SM-A520F - Número de Série/IMEI356909080018551, receberia um Fone Level On e R$ 100,00, para gastar no Samsung Pay.
Entretanto as cortesias não lhe foram entregues, mesmo após expirado o prazo para o recebimento da promoção.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, o imediato cumprimento do contrato e a entrega dos produtos inerentes à promoção.
No mérito, requereu a confirmação da tutela e a condenação das promovidas ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de 20%.
Comprovado o recolhimento das custas e despesas postais, o pedido de tutela de urgência restou indeferido (ID 76094497).
Citada (ID 82204896), a ré CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA. apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita do autor e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, assevera a ausência de comprovação dos fatos narrados pelo autor, e ainda a ausência de má-fé da loja enquanto vendedora, a inexistência de ato ilícito praticado por ela, bem como a inexistência de obrigação de indenizar os prejuízos alegados pelo promovente.
Em contestação (ID 83507168), a ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. sustentou as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência dos pedidos autorais.
Em preliminar, alega a incompetência territorial deste juízo, em razão da ausência de comprovante de renda anexado pelo autor.
No mérito, assevera a ausência de comprovação do direito do autor, a ausência de evento que configure o dano moral capaz de justificar pagamento de indenização, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por não restar constatada a verossimilhança dos fatos narrados pelo promovente.
Realizada audiência prévia de conciliação, restou infrutífera a autocomposição (ID 83599908).
Réplicas às contestações oferecidas por ambas as promovidas (IDs 85496614 e 85496619), impugnando todos os fundamentos de defesa e reiterando os pleitos iniciais.
Instadas a apresentar novas provas (ID 85853208), as partes manifestaram o desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 86177066, 87202054 e 87202720.
Vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Impugnação a justiça gratuita.
Não pode ser acolhida a impugnação ao benefício de justiça gratuita, aviada pela CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA.
Em primeiro lugar, porque ao autor não foi concedido tal benefício de forma integral.
Em segundo lugar,, porque caberia à ré demonstrar a inexistência de total hipossuficiência econômica do autor, o que não fez.
REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Incompetência territorial A SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. aduziu a incompetência territorial, ao argumento de que o autor não comprovou ser domiciliado e ter residência nesta comarca.
Engano.
Da documentação apresentada pelo autor, inclusive referente ao próprio negócio jurídico entabulado (Nota Fiscal), consta o endereço dele nesta comarca.
Além disso, o autor juntou comprovante de residência (ID 15137484).
Portanto, tratando-se de relação de consumo, é competente o foro do domicílio do consumidor.
Assim, REJEITO a preliminar de incompetência territorial.
Impossibilidade de inversão do ônus da prova A SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. afirma a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Na verdade, em tese, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, desde que verificada a verossimilhança da alegação do consumidor ou sua hipossuficiência técnica quanto à produção de provas, a inversão do ônus probatório é absolutamente possível.
Entretanto, tal inversão de ônus da prova não é nem absoluta, nem automática, de maneira que o consumidor deve, pelo menos, trazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito.
Nada obstante, aquilo que lhe for inacessível, em termos de produção de prova, sendo acessível aos fornecedores, poderá haver a determinação de que o ônus da prova seja invertido.
Nessa linha, REJEITO a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ilegitimidade para a causa A demandada CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA. sustenta a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista se tratar somente da lojista que realizou a venda, pleiteando sua remoção do polo passivo.
A legitimidade é condição da ação que, nos termos do art. 17 do CPC, traduz a necessidade de haver pertinência subjetiva entre aquele indicado como parte na petição inicial e a relação jurídica de direito material trazida a juízo, de modo que se tenha como possível o exercício do direito de ação.
Em outras palavras, trata-se, da “coincidência, avaliada in status assertionis, entre a posição ocupada pela parte, no processo, com a respectiva situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso” (ASSIS, A., Processo Civil Brasileiro - Parte Geral: Institutos Fundamentais, 1.ª Ed., Revista dos Tribunais).
Nesse sentido, ressalte-se a adoção da teoria da asserção pelo sistema processual civil brasileiro, pela qual, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa da petição inicial” (AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, Rel.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, g. n.), sem prejuízo, porém, de que eventuais elementos posteriormente inseridos nos autos ocasionem a improcedência de mérito dos pedidos formulados pela parte.
No caso dos autos, considerando-se a existente relação de consumo e caracterizada cadeia de fornecimento, em que a mais de um fornecedor é atribuída, de modo sequencial ou concomitante, o papel de fornecer o bem ou de prestar o serviço, todos têm, como regra, responsabilidade solidária, mesmo que ausente relação direta entre o resultado ocasionado e o papel exercido na dinâmica de fornecimento, conforme art. 7.º, parágrafo único, do CDC, e entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (p. ex., AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2.215.411/BA, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023).
Com efeito, persiste a responsabilidade solidária da loja responsável pela venda dos produtos, CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA., sobretudo quando se considera a participação na cadeia de fornecimento, conforme entendimentos dos tribunais: APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZATÓRIA – Compra e venda – Móveis planejados – Não entrega dos produtos – Sentença de procedência – LEGITIMIDADE DA FABRICANTE – Verificada – Análise que deve partir da narrativa dos fatos expostas pela parte autora – Cabimento das pretensões autorais que é questão atinente ao mérito – RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE – Verificada – Empresa que integra a cadeia de fornecimento dos bens – Responsabilidade solidária e objetiva – RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO (valor total do contrato) – Cabimento – Obrigação que, em razão da solidariedade da cadeia de fornecimento, estende-se a todos os que participam da produção, distribuição e comercialização dos produtos e serviços – DANO MORAL – Configuração – Efeitos do inadimplemento contratual que ultrapassam o aborrecimento normalmente dele decorrente – Valor fixado razoável e adequado à compensação de forma justa e moderada, atendendo às particularidades do caso concreto sem que se possa falar em enriquecimento ilícito da parte – Honorários advocatícios recursais – Negado provimento. (TJ-SP - AC: 40169302320138260405 SP 4016930-23.2013.8.26.0405, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 12/07/2019, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2019) Assim, a loja responsável pela venda dos produtos objeto dos autos, de igual forma, deve assumir grau de responsabilidade, respondendo, assim, de forma solidária diante do consumidor pelo cumprimento das obrigações contratuais.
Assim, à luz da teoria da asserção, ambos os requeridos são partes legítimas para configurar no polo passivo da demanda.
Ao exposto, REJEITO a preliminar suscitada.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO Decadência A ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. suscitou a prejudicial de decadência do direito pleiteado pelo promovente, pleiteando pela aplicação do art. 26, §3º, do CDC, que, por sua vez, estabelece o prazo decadencial referente a vício oculto do produto.
Entretanto, no caso dos autos, não se trata de discussão em torno de eventual vício no produto adquirido, mas, sim, sobre o não cumprimento das bonificações que seriam entregues ao promovente em razão da compra de determinados produtos da demandada.
Dessa forma, não há que se falar em aplicação do prazo decadencial previsto pelo art. 26, §3ª, do CDC.
REFUTO a prejudicial de decadência.
Prescrição De início, REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição, suscitada pela ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
Aplicável o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, à pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, que tem início a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, de modo que não resta evidenciada a prescrição.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FATO DO PRODUTO – PREJUDICIAL REJEITADA.
No caso dos autos, por se tratar de demanda relativa à reparação de danos causados por fato do produto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, incidindo a prescrição prevista no artigo 27, do diploma consumerista, segundo o qual "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.".
RECURSO IMPROVIDo (TJ-MS - AC: 08084188320218120021 Três Lagoas, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2023) Julgamento antecipado da lide Rejeitadas as preliminares e prejudiciais de mérito e inexistentes questões desse jaez cognoscíveis de ofícios, bem como observando que os autos se encontram maduros para julgamento, passo à análise do mérito (art. 355, inciso I, CPC).
MÉRITO Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Versa a demanda de discussão eminentemente consumerista, por se tratar de compra e venda de produtos entre consumidor e estabelecimentos tido como fornecedores, à luz da legislação.
De rigor, portanto, que seja aplicado o CDC na relação jurídica trazida à análise do juízo.
Pedido de obrigação de fazer relativa a entrega dos produtos Em síntese, a parte autora requer a entrega dos produtos e saldos que receberia em decorrência de uma compra realizada junto às promovidas.
Alega o autor que, com a compra do aparelho galaxy S7 Edge SM G935F - Número de Série/IMEI355756085006367, seria dado um Fone Level On, e ainda que na compra do aparelho Galaxy A5 SM-A520F - Número de Série/IMEI356909080018551, receberia um Fone Level On e R$ 100,00 para gastar no Samsung Pay.
Entretanto, as cortesias não lhe foram entregues.
O promovente juntou, em anexo a inicial, notas fiscais relacionadas às compras dos celulares que ensejariam o recebimento da promoção (IDs 11989931, 11989932, 11989934 e 11989935).
A seguir, no ID 11989936, anexou capturas de tela que se refeririam ao site da empresa SAMSUNG, ofertando as promoções mencionadas por ele.
Ocorre que as capturas de tela juntadas pelo promovente não fazem menção, em nenhuma das páginas, aos dados do usuário que estaria sendo cadastrado naquela oportunidade, de modo que não é possível notar o nexo causal da suposta promoção à compra realizada pelo promovente.
Não obstante, em uma das capturas de tela, anexada sob o ID 11989936, se observa que o cadastro reprovado na data de 15/08/2017 se deu em razão de incongruência entre os dados cadastrados e os dados apresentados na nota fiscal.
Nota-se, portanto, que o promovente não logrou êxito em produzir provas mínimas da constituição do seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, restando inviabilizado o reconhecimento do direito em favor da parte promovente.
Tem-se que, ainda que se trate de demanda envolvendo direito do consumidor, neste caso resta impossível inverter o ônus da prova em favor do promovente, tendo em vista que este deixou de trazer aos autos provas mínimas que atestem a verossimilhança do direito alegado, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Nesse sentido, veja-se entendimento dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA POR FORÇA DO ARTIGO 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXONERA O AUTOR DE FORMAR SUPORTE MÍNIMO DAS SUAS ALEGAÇÕES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1- Relação de consumo em que a parte autora figura como consumidor e a Ré como prestadora de serviços nos moldes do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 2- Nos autos não vislumbra-se qualquer prova, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do direito alegado na exordial, ônus que lhe incumbia à luz do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. 3- Havendo ou não a inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do artigo 6º do CDC, que visa à facilitação da defesa dos direitos do consumidor em razão de sua hipossuficiência técnica, deve haver um mínimo de suporte probatório em suas alegações. 4- Assim, não comprovada a falha na prestação do serviço, inexiste ato ilícito praticado e, por conseguinte, ofensa aos direitos da personalidade dos autores.
Descabida, portanto, a pretensão compensatória por dano moral. 5- Súmula 330 do TJRJ. 6- Sentença mantida em todos os seus termos. 7- Precedentes desta Corte. 8- NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00098178620198190206, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 03/02/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) RECURSO INOMINADO.
TV POR ASSINATURA. ação indenizatória por danos morais e materiais. oferta não cumprida. sentença de improcedência. recurso para reformar a sentença, condenando a prestadora ao pagamento das verbas indenizatórias.
ART. 6º DO CDC PREVÊ A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, MAS ESTABELECE COMO CRITÉRIOS A VEROSSIMILHANÇA E A HIPOSSUFICIÊNCIA.
DO MESMO MODO, A JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA APONTAM A NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA. no caso concreto, apenas faturas foram colacionadas ao processo. inexistência de qualquer prova quanto à oferta alegada. diversas contradições no depoimento pessoal do consumidor. ausência de prova mínima. inversão do ônus da prova indeferida. ausência de prova. o recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório. impossibilidade de configurar danos materiais ou morais. sentença irretocável. condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. suspensão da condenação supra, em virtude dos benefícios dos benefícios da gratuidade da justiça.recurso INOMINADO conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000940-19.2018.8.16.0161 - Sengés - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 18.05.2020) (TJ-PR - RI: 00009401920188160161 PR 0000940-19.2018.8.16.0161 (Acórdão), Relator: Juíza Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 18/05/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/05/2020) No caso dos autos, inexistindo provas mínimas do direito do autor e da alegada violação dos seus direitos consumeristas, não há que se falar em condenação das promovidas à entrega de produtos advindos da suposta promoção.
De rigor, portanto, a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITADAS as preliminares e prejudiciais de mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pelo autor, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, nos limites do desconto de 50% (cinquenta por cento) que lhe foi concedido como gratuidade judiciária.
Publique-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data eletrônica ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
28/11/2024 13:40
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 22:31
Juntada de provimento correcional
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23/04/2024 02:36
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 22/04/2024 23:59.
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15/03/2024 07:08
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/03/2024 00:42
Decorrido prazo de CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800068-07.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 20:39
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 20:34
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800068-07.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/12/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 10:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/12/2023 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/12/2023 09:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/12/2023 09:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/12/2023 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/12/2023 09:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/08/2023 12:40
Recebidos os autos.
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17/08/2023 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONEL PEREIRA FREIRE JUNIOR em 09/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 09/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800068-07.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
FRANCISCO LEONEL PEREIRA FREIRE JÚNIOR ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA.
Aduziu que, em síntese, que adquiriu junto à parte ré quatro aparelhos celulares (Galaxy A5 SM-A520F, Galaxy S7 Edge SM G935F, Galaxy S8+ 125GB e Galaxy S8+ (SM-G955F) e que, em razão das compras, ganharia um Fone Level On por aparelho, bem como R$ 100,00 para compras no Samsung Play.
Acontece que, apesar de ter realizado o cadastramento, conforme informado pela parte ré, para ter acesso aos brindes supracitados, nunca os recebeu.
Com base no alegado, pugnou, em sede de tutela de urgência, que a parte demandada fosse compelida a entregar os 4 Fone Level On, bem como a disponibilizar o crédito de R$ 100,00 para compras no Samsung Play.
Sob o Id. 2906739, foi deferido parcialmente o beneficio da gratuidade judiciaria à parte autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O art. 300, caput, do CPC/2015 determina que para a concessão da tutela provisória de urgência é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, no termos do § 3º do aludido dispositivo.
A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível.
Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória.
Pois bem.
No caso dos autos, a narrativa da parte autora não fornece elementos suficientes a configurar a probabilidade do direito em que se funda seu pedido, vez que, ao menos neste exame sumário próprio das medias de urgência, não resta inconteste qual é o teor das promoções, ou seja, quais brindes a parte autora deveria receber pela compra dos aparelhos celulares.
Ademais, ainda que constasse a descrição das promoções, o que não é o caso, observo que a parte autora só se encontra cadastrada em três promoções e não em quatro como alegado, conforme documentos de Id. 11989936 (Pág. 2).
Por fim, ressalto que no documento de Id. 11989936 (Pág. 3), consta a informação que a parte autora receberia no e-mail o voucher da promoção, o que não foi refutado por esta.
Portanto, nesse contexto, não vislumbro a probabilidade do direito do promovente.
Outrossim, destaca-se que, apesar de nesta cognição sumária, própria das medidas de urgência, os requisitos autorizadores não se encontrem todos configurados inviabilizando a concessão da tutela pleiteada, tal análise não inviabiliza, no caso de futura modificação da conjuntura fática, uma eventual reapreciação do pedido antecipatório, bem como não causa qualquer prejuízo ao julgamento do mérito.
Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
INTIME-SE a parte promovente desta decisão.
AGENDE-SE, na pauta virtual do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Uma vez agendada a audiência, CITE-SE a parte demandada para participar/comparecer à audiência designada ou exercer a faculdade prevista no §5º do mesmo artigo, bem como para, sob pena de revelia, apresentar contestação, em 15 dias, a contar nos moldes do art. 335 do CPC.
Ato contínuo, INTIME-SE ainda a parte autora por seu advogado para o mesmo fim.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, CITE-SE desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
17/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:58
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:18
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 15/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:34
Decorrido prazo de CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 15/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:28
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
20/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 09:12
Juntada de Informações
-
13/12/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:55
Juntada de provimento correcional
-
17/08/2022 22:41
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 13:45
Juntada de Informações
-
11/08/2022 09:48
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO em 10/08/2022 23:59.
-
08/07/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:12
Determinada diligência
-
30/06/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:58
Determinada diligência
-
22/02/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
17/04/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 09:05
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
18/02/2019 16:24
Conclusos para despacho
-
20/07/2018 00:45
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO em 19/07/2018 23:59:59.
-
03/07/2018 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2018 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/06/2018 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2018 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2018 09:47
Conclusos para decisão
-
03/01/2018 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2018
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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