TJPB - 0840029-76.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:10
Baixa Definitiva
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29/08/2025 08:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/08/2025 08:10
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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01/08/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:20
Não conhecidos os embargos de declaração
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28/07/2025 17:20
Voto do relator proferido
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28/07/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 21:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:23
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Processo nº: 0840029-76.2023.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EMBARGADO: FRANCISCO PEREIRA DE LIMA A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU CAUSA DIVERSA.
SERVIDOR QUE É MOTORISTA E NÃO AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
IMPOSSIBILIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDP) PREVISTO PARA CATEGORIA DIVERSA.
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
ACOLHIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado.
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, já qualificado, por sua procuradoria, manejou Embargos de Declaração no evento n.º 28277997, alegando que o acórdão vergastado possui contradição e erro material, objetivando, assim, reformar o v. acórdão e que seja proferida uma nova decisão, posto que o autor ocupa cargo de motorista e não Agente Comunitário de Saúde como alegou em seu Recurso Inominado, o que requer a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Sem contrarrazões.
VOTO Os embargos de declaração só se prestam à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição, omissão ou erro, podendo ganhar efeitos infringentes, apenas e tão-somente, quando a modificação ocorrer como consequência automática do reconhecimento daqueles defeitos.
A Lei 9.099/95, na atual redação do caput do art. 48 direciona o cabimento dos embargos de declaração aos casos previstos no Código de Processo Civil e, a legislação adjetiva civil vigente (CPC/15) elenca que os embargos de declaração caberão para debelar os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Portanto, trata-se de um recurso de fundamentação vinculada.
Compulsando atentamente os presentes autos, verifica-se que tem razão a parte embargante.
O acórdão vergastado (id 27947973) julgou causa distinta da presente situação concreta, pois, deu provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença, determinando ao Município de João Pessoa que implante a Gratificação de Desempenho de Produção – GDP, além dos pagamentos retroativos em seus contracheques, por reconhecer que o autor exerce o cargo de Agentes de Combate às Endemias.
No entanto, em análise acurada, verifica-se que o pleito inicial da demanda refere-se a implantação a Gratificação de Desempenho de Produção – GDP, instituída pela Lei Complementar nº 51/2008 para os profissionais de saúde.
A sentença julgou improcedente, uma vez que “inexiste a previsão de pagamento da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) ao ocupante do cargo de Motorista.” No acórdão embargado, a gratificação foi concedida, por entender que na qualidade de servidor público municipal, exercendo o cargo de Agentes de Combate às Endemias, faz jus ao recebimento de gratificação de desempenho de produção GDP, em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº. 51/2008.
Portanto, resta evidente a existência de contradição.
Nesse sentir, passo a análise do mérito.
Inicialmente, cabe pontuar que o autor em sua inicial afirma exercer cargo vinculado à Secretaria de Saúde e anexa contracheque de motorista, porém, em seu recurso inominado fundamentou suas razões no enquadramento obrigatório dos agentes comunitários como profissionais de saúde, o que levou ao julgamento equivocado do recurso.
Assim, resta impossibilitada a implantação Gratificação de Desempenho de Produção – GDP, devendo ser mantida a sentença de IMPROCEDÊNCIA.
Posto isso, deve o acórdão objurgado ser reformado, para que seja JULGADO IMPROVIDO O PLEITO RECURSAL.
O recorrente requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé.
No caso, a condenação por litigância de má-fé também se mostra adequada, diante da conclusão de que o autor tentou alterar a verdade dos fatos, conforme se verifica em suas razões recursais.
Tal conduta se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 80, incisos II, do Código de Processo Civil Assim, condeno, com fulcro no art. 80, incs.
II, do CPC, a parte autora, em razão da litigância de má-fé, a pagar multa de 2% sobre o valor da causa atualizado.
Com essas considerações, voto no sentido de que esta Colenda Turma Recursal tome conhecimento dos Embargos de Declaração manejados para acolhê-los, corrigindo a contradição presente no acórdão vergastado, devendo constar: “Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.” Condeno, com fulcro no art. 80, incs.
II, do CPC, a parte autora, em razão da litigância de má-fé, a pagar multa de 2% sobre o valor da causa atualizado.
A Lei 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do juizado especial da fazenda pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei 12.153/09, pelo que condeno a recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
A concessão do benefício da justiça gratuita não alcança a multa por litigância de má-fé É como voto.
Integra o acórdão a certidão de julgamento.
Campina Grande, data e assinatura digitais. -
20/06/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:35
Voto do relator proferido
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26/05/2025 09:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE LIMA em 06/09/2024 23:59.
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07/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:58
Determinada diligência
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30/07/2024 08:49
Juntada de Certidão de julgamento
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30/07/2024 07:35
Conclusos para despacho
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30/07/2024 07:34
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ALBERTO QUARESMA
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05/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 16:57
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA DE LIMA - CPF: *38.***.*01-68 (RECORRENTE) e provido
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20/05/2024 16:57
Voto do relator proferido
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20/05/2024 10:46
Juntada de Certidão de julgamento
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20/05/2024 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/05/2024 09:16
Juntada de Petição de memoriais
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18/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2024 11:31
Conclusos para despacho
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25/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
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25/03/2024 10:21
Recebidos os autos
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25/03/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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