TJPB - 0800903-55.2021.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:59
Baixa Definitiva
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22/07/2025 11:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2025 11:56
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DO BACAMARTE em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DO BACAMARTE em 21/07/2025 23:59.
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25/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:23
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Processo nº: 0800903-55.2021.8.15.0201 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO BACAMARTE RECORRIDO: MARIA LINDACI DO NASCIMENTO SOARESREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO BACAMARTE A C Ó R D Ã O RECURSO INOMINADO: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
RELAÇÃO JURÍDICO ADMINISTRATIVA.
VERBAS SALARIAIS E 13º.
QUITAÇÃO. ÔNUS DO MUNICÍPIO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Reclamando o servidor verbas salariais, de natureza alimentar, não honradas pelo Município, incumbe a este a prova de haver realizado os pagamentos, sem a qual se tem por incontestável o direito daquele em reaver a contraprestação pecuniária pelos serviços prestados, tendo em conta que nosso ordenamento jurídico rechaça o enriquecimento ilícito e realça o princípio da moralidade administrativa. - É do Município o onus probandi da quitação da obrigação resultante do exercício da função pública desempenhada pelo servidor, haja vista que é da essência dos atos administrativos a forma escrita justo em razão de poder cotejá-los como prova de seus conteúdos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo recorrente MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO BACAMARTE, por meio de sua procuradoria, no qual pleiteia a reforma da sentença prolatada na 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá.
O recorrente se insurge contra a sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos e, em consequência, condeno o MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO BACAMARTE/PB ao pagamento do salário do mês de dezembro e do décimo terceiro salário referentes ao ano de 2016, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada parcela, e juros moratórios segundo a remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, a partir da citação inicial, tudo conforme decidido na Repercussão Geral no RE 870947 RG/SE.
Em seu recurso inominado, o município promovido alega a ausência de provas do fato constitutivo do direito do recorrido quanto ao vínculo com a municipalidade no mês de dezembro/2016, não havendo comprovação nem da nomeação por portaria ou efetivo exercício no cargo no mês de dezembro/2016, pelo que requer a reforma da sentença e a improcedência dos pleitos autorais.
Contrarrazões não apresentadas.
Os autos subiram para apreciação desta Colenda Turma Recursal. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo e conheço do recurso.
Analisando detidamente os autos, tem-se que não merece provimento a irresignação do demandado.
Pois bem. É direito constitucionalmente assegurado a todo aquele que trabalha, seja na iniciativa privada, seja em órgãos da Administração direta, indireta ou fundacional, o direito à percepção de uma contraprestação laboral.
Importante considerar que o direito ao salário está consagrado na Constituição Federal, mais precisamente no artigo 7º, inciso IV, aplicado aos servidores públicos, por força do disposto no artigo 39, § 3º, da Carta Magna.
Nesse sentido, diz o inciso IV do art. 7° da Constituição Federal ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais, verbis: “salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;” HELY LOPES MEIRELLES[1], ao tratar dos direitos dos servidores públicos, estabelece: "De um modo geral, pode-se dizer que os servidores públicos têm os mesmos direitos reconhecidos aos cidadãos, porque cidadãos também o são, apenas com certas restrições exigidas para o desempenho da função pública.
Com a Constituição de 1988 gozam dos seguintes direitos assegurados aos trabalhadores do setor privado: salário mínimo; garantia de salário nunca inferior ao mínimo, para que os que percebem remuneração variável; décimo terceiro salário; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; salário família para os seus dependentes; jornada de trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais; repouso semanal remunerado; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; licença-paternidade, nos termos fixados em lei; proteção do mercado de trabalho da mulher, redução dos riscos inerentes ao trabalho; proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil" No caso em tela, o ente recorrente não comprovou o pagamento do salário retido referente ao mês de dezembro do ano de 2016 e respectivo décimo salário.
Compete ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, isto é, do fato gerador do direito afirmado na inicial, incumbindo ao réu a comprovação dos fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do suplicante.
Deste modo, coube à recorrida comprovar a existência de vínculo com a entidade municipal e, a este a quitação das verbas remuneratórias devidas em face do exercício da função pelo autor.
Do cotejo dos autos, observa-se que o contracheque no evento n.º 14494600, não impugnado, informa que o vínculo do cargo é efetivo, com admissão em 2004 (Id 14494600.
Lado outro, é cediço que o ônus de comprovar que as parcelas pretendidas, na forma constitucionalmente estabelecida, se encontram quitadas é do réu.
E a prova acerca do pagamento da remuneração do servidor deveria vir em forma de folha de pagamento, contracheques ou, ainda, demonstração de depósito ou transferência de créditos em conta corrente.
Porém, nenhuma destas maneiras, materialmente documentáveis, foi apresentada aos autos.
Daí que, não tendo o recorrente comprovado haver quitado as verbas salariais requeridas, cujo ônus lhe competia, restando,
por outro lado, demonstrado o vínculo, cumpre a manutenção da procedência dos referidos pedidos em seus termos: “APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROCEDÊNCIA PARCIAL - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR - FÉRIAS NÃO GOZADAS - TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO - NOVA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO TEXTO CONSTITUCIONAL - INTERESSE SOCIAL - VENCIMENTOS - PAGAMENTO - NÃO COMPROVADO - PROVA - ÔNUS DO MUNICÍPIO - LEI ORGÂNICA INSTITUIU GRATIFICAÇÃO A SERVIDORES IMPOSSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR- PROVIMENTO PARCIAL. – O art. 333, inciso II, do Código de Processo determina que incumbe ao promovido o ônus de demonstrar tato extintivo do direito da promoveste, como é o caso da não interrupção da prestação do serviço e do pagamento na ação de cobrança, sendo que, ausente a produção de provas, a demanda deve ser decidida em seu desfavor. - Obstar o gozo de férias pela Administração impõe ao servidor o perecimento de um direito fundamental assegurado constitucionalmente.
Negar a concessão de um direito líquido e certo, adquirido pelo servidor em decorrência de um preceito constitucional, valendo-se de alegação vaga e sem propósito de ausência de prova de gozo, é algo que não se coaduna com a finalidade da justiça.” (TJPB - Acórdão n.º 008.2005.000416-0/001 - DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - 2ª Câmara Cível – 02/06/2009). “AÇÃO DE COBRANÇA - VERBAS SALARIAIS - SERVIÇOS PRESTADOS - ÔNUS DA PROVA - PAGAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Na forma do artigo 333 do Código de Processo Civil, comprovando o autor ser servidor público municipal, e, não tendo o réu negado a efetiva prestação de serviços, cumpria ao requerido o ônus da PROVA do fato extintivo do direito do requerente, qual seja, o pagamento das verbas salariais relativas aos serviços prestados.” (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0123.08.025968-2/001 – DJ de 08.05.2009).
Portanto, irretocável a decisão combatida.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos deste voto.
A Lei 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do juizado especial da fazenda pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei 12.153/09, pelo que condeno o ente recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Integra o acórdão a certidão de julgamento.
Campina Grande, data e assinatura digitais. [1] Direito Administrativo Brasileiro, 30ª ed., Ed.
Malheiros, 2005, pág. 458 -
20/06/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:35
Voto do relator proferido
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26/05/2025 09:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIACHAO DO BACAMARTE - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 12:30
Juntada de Certidão de julgamento
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09/09/2024 11:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 18:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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15/02/2022 09:21
Conclusos para despacho
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15/02/2022 09:21
Juntada de Certidão
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11/02/2022 19:03
Recebidos os autos
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11/02/2022 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2022 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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