TJPB - 0810983-54.2023.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia da Turma de Uniformizacao de Jurisprudencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Turma de Uniformização
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28/08/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 08:57
Conclusos para despacho
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16/07/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:23
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Processo nº: 0810983-54.2023.8.15.0251 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE PATOS RECORRIDO: NIDJA RAMOS DA SILVA A C Ó R D Ã O RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SISTEMA REMUNERATÓRIO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ASSISTENTE SOCIAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
NATUREZA DIVERSA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DE MORA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA EC 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Tratam-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo recorrente MUNICIPIO DE PATOS, por meio de procuradoria, no qual pleiteia a reforma da sentença prolatada no 1º Juizado Especial Misto da Comarca de Patos.
Os recorrentes se insurgem contra a sentença que JULGO PROCEDENTE EM PARTE, na forma do art. 487, I, CPC para condenar o MUNICIPIO DE PATOS a: a) implantar a progressão funcional no contracheque da promovente, no percentual equivalente a 6% (seis), desde 03/03/2024, devendo incidir sobre o salário, conforme Anexo III, conforme Lei Municipal 4.275/2013; b) pagar a parte promovente a importância de R$715,12 (setecentos e quinze reais e doze centavos) relativo aos atrasados calculados até março/2022, incluído o 13º salário, respeitada a prescrição quinquenal.
Devendo ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança e a partir de dezembro de 2021, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Em seu recurso inominado, o promovido requer a reforma da sentença, para que seja julgado totalmente improcedente o pedido autoral.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo e conheço dos recursos.
Pois bem.
A Lei Municipal nº 4.275/2013, disciplina o seguinte: Art. 15 – O desenvolvimento do trabalhador na carreira dar-se-á através da progressão vertical e progressão horizontal por tempo de serviço e por mérito profissional. [...] II – Progressão horizontal é a passagem do trabalhador de um padrão de vencimento ou de salário para outro, da mesma classe, dá-se por tempo de serviço que deve ser automático, mediante o cumprimento de requisito de tempo de efetivo exercício no cargo.
Art. 16 – A progressão horizontal por tempo de serviço é a passagem do servidor público municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta lei, de um nível subsequente da mesma classe desde que: I – cumprido o estágio probatório de três anos. § 1º As demais progressões, após o término do estágio probatório, ocorrerão a cada dois anos. § 2º Os coeficientes para os aumentos salariais de um nível para o subsequente ficam estabelecidos 2% a cada 2 anos, de acordo com o anexo III; [...] [....] Art. 63.
Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de dezembro de 2013.
Assim, existindo previsão legal tem direito o promovente a progressão funcional.
Deste modo, faz jus o autor a progressão funcional.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE PATOS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
SERVIDORA DA SAÚDE.
PREVISÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL.
IMPLANTAÇÃO DEVIDA.
VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NATUREZA JURÍDICA DIVERSA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E CONPENSAÇÃO DE MORA.
TAXA SELIC.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA EC 113/2021.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Considerando que autora é recepcionista de Unidade Básica de Saúde desde abril de 2011, é certo que faz jus à progressão horizontal por tempo de serviço prevista na Lei Municipal nº 4.275/2013 (PCCS-SUS). - Outrossim, o fato de a demandante ser beneficiada com a gratificação por tempo de serviço não impõe óbice à obtenção da progressão funcional horizontal, pois muito embora ambas tenham o tempo de serviço como requisito, tais vantagens são compatíveis por decorrerem de fatos e fundamentos jurídicos distintos. - Quanto aos juros de mora e a correção monetária aplicados às condenações impostas à Fazenda Pública, a EC nº 113/2021 passou a adotar a taxa SELIC como novo índice. (0804918-14.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2023).
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. .
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
PROGRESSÃO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 4.275/2013.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
NATUREZA DIVERSA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL DEVIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA.
PARCELAS ANTERIORES SUBMETIDAS À NORMATIVA ANTIGA.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
A finalidade dos institutos (progressão funcional e adicional por tempo de serviço) são distintas, sendo um deles com o intuito de prestigiar tão somente o tempo de serviço, e outro imbuído da intenção de classificar e dividir membros de uma mesma categoria funcional. 2.
Restando demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos pela Norma Municipal é imperativa a concessão da progressão funcional omitida pelo Ente Federado. 3.
A regra constante do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo a qual o índice a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública é o da Selic, só deve ser aplicada às parcelas vencidas a partir da data em que a EC entrou em vigor, isto é, de 09/12/2021 em diante.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial. (0800004-67.2022.8.15.0251, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023).
Apelação cível.
Ação ordinária.
Servidora pública do Município de Patos.
Auxiliar de saúde bucal.
Implantação de adicional por tempo de serviço (anuênio).
Vantagem prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Direito à incorporação do percentual de 2% a cada dois anos de serviço efetivo.
Direito à progressão funcional.
Requisitos preenchidos.
Terço de férias. Ônus da prova da Fazenda Pública.
Fichas financeiras que não tem o condão de comprovar o pagamento das remunerações devidas à parte autora.
Ofensa ao art. 373, II do CPC.
Pagamento devido.
Consectários legais.
Sentença ajustada ao Tema 905 do STJ.
Manutenção da decisão.
Desprovimento. — A existência legal de progressão funcional na carreira pública não tem o condão de revogar tacitamente o adicional por tempo de serviço, especialmente quando se verifica que institutos possuem finalidades distintas, sendo que um deles possui o intuito de prestigiar o tempo de serviço, e outro imbuído da intenção de classificar e dividir membros de uma mesma categoria funcional.
Hipótese em que a autora comprovou o preenchimento dos requisitos para a evolução na carreira e a implantação da vantagem remuneratória. — No que concerne ao terço de férias, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, compete ao ente público demonstrar o pagamento das parcelas de natureza salarial devidas em contrapartida ao serviço prestado.
As fichas financeiras são documentos informativos e unilaterais sem prova manifesta de quitação dos valores. — De acordo com o Tema 905 do STJ, o índice de correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, em matéria administrativa, é o IPCA-E, sendo aplicada, aos juros de mora, a remuneração oficial da caderneta de poupança. — Desprovimento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0808258-97.2020.8.15.0251, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2022). É de se salientar, ainda, que os arts. 15 e 16 da Lei Municipal PCCS-SU 4.275/2013 versa sobre progressão funcional com reflexos remuneratórios de 2% a cada dois anos de efetivo exercício.
Já o art. 65, do Estatuto dos Servidores Público do Município de Patos, prevê o pagamento de quinquênio (adicional por tempo de serviço).
Assim, percebe-se que são benefícios distintos, posto que um se refere a progressão funcional e o outro se refere a adicional por tempo de serviço.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
DESCABIMENTO.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
PROGRESSÃO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 4.275/2013.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
NATUREZA DIVERSA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO DESPROVIDO.
A simples apresentação dos mesmos argumentos da contestação não implica em ofensa ao princípio da dialeticidade, nos casos em que as razões invocadas são compatíveis com os temas decididos na sentença e reste configurado o interesse pela sua modificação.
Não se pode confundir dois institutos diversos a saber: a progressão funcional, prevista na Lei Municipal 4.275/2013, como visto acima; e o adicional por tempo de serviço, expresso no art. 65 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Patos/PB, que determina um adicional de 5% ao vencimento do servidor a cada 5 anos de efetivo exercício no serviço público municipal, sendo plenamente compatíveis entre si.
A finalidade dos institutos (progressão funcional e adicional por tempo de serviço) são distintas, sendo um deles com o intuito de prestigiar tão somente o tempo de serviço, e outro imbuído da intenção de classificar e dividir membros de uma mesma categoria funcional.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais esculpidos na Lei Municipal, possui o autor o direito de progredir horizontalmente. (0810992-84.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/10/2022) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
VERBA INADIMPLIDA PELO ENTE FEDERADO.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO.
COBRANÇA RETROATIVA.
BIS IN IDEM.
EXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DA CATEGORIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
DISTINÇÃO ENTRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INSTITUTOS DE NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS.
BASES LEGAIS INDIVIDUALIZADAS.
PROVIMENTO. 1.
O adicional por tempo de serviço é benefício autônomo, decorrente de norma específica, não podendo ser confundido com o acréscimo oriundo de progressões funcionais regidas por regras próprias. [...] (TJPB. 4ª Câmara Especializada Cível.
APL 0000090-69.2014.815.0601, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, julgado em 19/10/2015).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802563-41.2019.8.15.0141 APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
PREVISÃO DE CRITÉRIOS SEMELHANTES AOS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INSTITUTOS DE NATUREZAS DIVERSAS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO E AO PAGAMENTO DOS VALORES OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. – A Lei Orgânica do Município de Catolé do Rocha prevê expressamente o direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores municipais (art. 153). - Mesmo que se utilizem de critérios parcialmente semelhantes para efeito de quantificação remuneratória, não há como se considerar que um instituto da progressão funcional tenha revogado tacitamente o do adicional por tempo de serviço, especialmente quando se tratam de institutos distintos. (0802563-41.2019.8.15.0141, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2020).
Outrossim, o termo inicial para a implementação da progressão funcional deve ocorrer nos exatos termos dos arts. 16 e 63 da Lei 4.275/2013, ou seja, a cada dois anos após cumprido o estágio probatório e vigência da lei, sendo tais critérios já preenchidos pelo demandante, motivo pelo qual faz jus a sua implementação, além do pagamento dos retroativos respeitada a prescrição quinquenal.
Desta maneira, o autor, faz jus a implantação e pagamento dos retroativos a partir da vigência da Lei (Lei 4.275/2013).
Assim, a promovente tem direito a 4% a título de progressão funcional e não 6% como consta na sentença face a entrada em vigor da Lei Complementar 20/2022.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MUNICÍPIO DE PATOS.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
PROGRESSÃO DISCIPLINADA PELA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CONTAGEM DOS BIÊNIOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO NORMATIVO LEGAL.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Entendo que, em razão da Agravada ter ingressado nos quadros da Administração Municipal em 2011, e, a Lei que prevê o pagamento da Progressão Funcional no âmbito do Município de Patos, ter entrado em vigor apenas em 2013, considerando que a legislação não menciona a aplicação de efeito pretéritos, apenas deverá começar a contar o tempo para progredir funcionalmente após a data em que entrou em vigência.
Ademais, o termo inicial para a implementação da progressão funcional deve ocorrer nos exatos termos do art. 16 da Lei 4.275/, ou seja, a cada dois anos após cumprido o estágio probatório. (0813078-34.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MUNICÍPIO DE PATOS.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
PROGRESSÃO DISCIPLINADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CONTAGEM DOS BIÊNIOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO NORMATIVO LEGAL.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Entendo que, em razão da Agravada ter ingressado nos quadros da Administração Municipal em 2011, e, a Lei que prevê o pagamento da Progressão Funcional no âmbito do Município de Patos, ter entrado em vigor apenas em 2013, considerando que a legislação não menciona a aplicação de efeito pretéritos, apenas deverá começar a contar o tempo para progredir funcionalmente após a data em que entrou em vigência.
Ademais, o termo inicial para a implementação da progressão funcional deve ocorrer nos exatos termos do art. 16 da Lei 4.275/, ou seja, a cada dois anos após cumprido o estágio probatório. (0813075-79.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023).
Quanto aos juros de mora e correção monetária, os valores retroativos devem receber, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, acrescidos dos juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, desde a citação.
A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, art. 3º.
Finalmente, quanto a alegação de que a progressão horizontal só pode ser contabilizada até o ano de 2022, ocasião em que passou a ter vigência a Lei Complementar 20/2022 que vedou o recebimento cumulativo de adicional por tempo de serviço com a progressão horizontal.
Verifica-se dos autos que a autora adentrou no serviço público municipal em 03/03/2015 e a Lei Complementar 20/2022 entrou em vigor em 01/06/2022, desta forma tem direito a autora a implantação da progressão horizontal no percentual de 4%, bem como o recebimento do retroativo, posto que anterior a edição da Lei Complementar 20/2022.
Por último, a Lei 4.275/2013 prevê o pagamento da Progressão Funcional, e entrou em vigor em 01/12/2013, e a referida legislação não menciona a aplicação de efeitos pretéritos.
Assim, apenas deverá começar a contar o tempo para progredir funcionalmente após a data em que entrou em vigência.
Urge esclarecer, ainda, que o servidor público não tem direito adquirido ao regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos sendo possível a administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive regime de subsídios.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, para reformar, em parte, a sentença e determinar o recebimento de progressão funcional no percentual de 4%, bem como o pagamento do retroativo, respeitada a prescrição quinquenal, que deve receber, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, acrescidos dos juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, desde a citação.
A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, art. 3º, mantendo os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos deste voto.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por ser o recorrente/réu vencedor em parte, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 aplicável subsidiariamente no procedimento do juizado especial da fazenda pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei 12.153/09.
Integra o acórdão a certidão de julgamento.
Campina Grande, data e assinatura digitais. -
20/06/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:21
Voto do relator proferido
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26/05/2025 09:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PATOS - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e provido em parte
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19/05/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 16:05
Juntada de Certidão de julgamento
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02/09/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 07:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2024 12:20
Conclusos para despacho
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04/06/2024 12:20
Juntada de #Não preenchido#
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03/06/2024 18:22
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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