TJPB - 0801303-73.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 08:54
Juntada de Petição de mandado
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15/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:11
Expedição de Mandado.
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09/08/2025 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA em 08/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:46
Decorrido prazo de Antônio Ribeiro Sobrinho em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/06/2025 06:43
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801303-73.2024.8.15.1071 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Pedido de Liminar ] AUTOR(S): Nome: MARIA JOSE DA SILVA DINIZ Endereço: Rua Rangel Travassos, 1636, Apto. 301, Varjão, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-120 Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326 RÉU(S): Nome: Antônio Ribeiro Sobrinho Endereço: Rua Josefa Eugênia, s/n, Prédio da Prefeitura, CENTRO, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Nome: MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA Endereço: Josefa Eugênia, S/N, s/n, CENTRO, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 SENTENÇA Vistos etc.
MARIA JOSÉ DA SILVA DINIZ impetrou mandado de segurança com pedido de tutela cautelar de urgência contra o PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CURRAL DE CIMA/PB, Sr.
ANTÔNIO RIBEIRO SOBRINHO, e o MUNICÍPIO DE CURRAL DE CIMA – PB, alegando omissão no cumprimento de seu direito subjetivo à nomeação para o cargo de Fonoaudióloga, no qual foi aprovada em 1º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 001/2023.
A impetrante sustentou que o concurso público foi homologado através do Decreto Municipal nº 533/2024, datado e publicado em 12.01.2024, sem que tenha ocorrido a convocação dos candidatos aprovados.
Alegou que a administração municipal mantinha duas contratações temporárias para o cargo de Fonoaudióloga, evidenciando a necessidade do preenchimento do quadro funcional e a existência de vagas, caracterizando preterição indevida.
Em decisão liminar proferida em 05/12/2024, este Juízo deferiu a tutela cautelar pleiteada, determinando que a Prefeitura Municipal de Curral de Cima/PB procedesse com a nomeação da autora para o cargo de Fonoaudióloga, fundamentando a decisão na demonstração inequívoca do direito da impetrante, considerando sua aprovação em primeiro lugar no concurso válido, a existência de vaga e a preterição indevida mediante contratação de servidores temporários para a mesma função.
Os impetrados prestaram informações noticiando o cumprimento da ordem judicial por meio da publicação da Portaria nº 148/2024, confirmando a nomeação e posse da impetrante.
O Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, ante a ausência de interesse processual superveniente, considerando que foi verificado através do sistema Sagres Cidadão que a impetrante é servidora efetiva do Município, ocupando o cargo de Fonoaudióloga.
O Município de Curral de Cima apresentou informações sustentando que não houve preterição, alegando que atualmente não há contratações temporárias para o cargo, e invocando a discricionariedade da administração para nomear os aprovados durante o prazo de validade do certame. É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é o instrumento constitucional adequado para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública, conforme dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
No caso em análise, restou demonstrado de forma inequívoca o direito da impetrante à nomeação para o cargo de Fonoaudióloga, considerando os seguintes fatores: (i) aprovação em primeiro lugar no concurso público válido; (ii) existência de vaga prevista no edital; (iii) preterição indevida caracterizada pela contratação de servidores temporários para o mesmo cargo e função.
Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 784 de repercussão geral (RE 837.311/PI), "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame".
No caso concreto, a impetrante comprovou: (i) a existência de uma vaga ofertada no concurso; (ii) sua aprovação em primeiro lugar; (iii) a validade do concurso; e (iv) a preterição indevida mediante contratação de servidores temporários para o mesmo cargo.
Quanto à manifestação do Ministério Público pela extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, não merece acolhimento.
O cumprimento da liminar não significa ausência de necessidade do pronunciamento judicial definitivo.
Na verdade, o objetivo da ação só foi alcançado em virtude da liminar deferida e somente será mantido se a tutela for confirmada no julgamento definitivo.
O objeto da ação permanece, pois está sob julgamento questão cujo resultado só foi obtido mediante ordem judicial, de modo que a revogação da liminar implicaria retorno ao status quo ante.
No que tange aos argumentos defensivos do Município, é completamente desarrazoado justificar a ausência de preterição alegando que ao tempo da resposta não há mais contratados temporários.
O direito da impetrante surgiu no momento em que existia cargo vago ocupado por contratação temporária, configurando preterição indevida.
Com a nomeação da impetrante e consequente extinção do contrato temporário anterior, é evidente que não haverá mais servidor contratado precariamente suprindo cargo vago.
Contudo, tal fato não afasta a ilegalidade praticada anteriormente nem justifica a não nomeação da candidata aprovada.
A alegação de discricionariedade administrativa também não prospera.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, não podendo a Administração dispor desse direito.
A discricionariedade limita-se ao momento da nomeação dentro do prazo de validade do concurso, mas não à própria nomeação quando há preterição configurada.
A contratação temporária somente é admissível nas hipóteses excepcionais previstas no art. 37, IX, da Constituição Federal, devendo atender aos seguintes requisitos: (i) casos excepcionais previstos em lei; (ii) prazo predeterminado; (iii) necessidade temporária; (iv) interesse público excepcional; (v) indispensabilidade da contratação.
A utilização de contratações temporárias para suprir necessidades permanentes do serviço público, quando existem candidatos aprovados em concurso vigente, caracteriza burla ao princípio constitucional do concurso público.
No caso dos autos, restou demonstrada a preterição da impetrante mediante contratação irregular de servidores temporários para cargo efetivo, violando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência da administração pública.
Ratifico, portanto, todos os argumentos apresentados na decisão liminar, a que remeto o leitor, sendo desnecessária a mera repetição do que já consta dos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a tutela liminar anteriormente deferida, determinando a manutenção da nomeação da impetrante MARIA JOSÉ DA SILVA DINIZ para o cargo de Fonoaudióloga do Município de Curral de Cima/PB, reconhecendo seu direito líquido e certo à referida nomeação.
Sem condenação em honorários advocatícios.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
20/06/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 23:22
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 08:16
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:20
Juntada de Petição de parecer
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01/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/02/2025 01:42
Decorrido prazo de Antônio Ribeiro Sobrinho em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
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06/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 10:56
Juntada de Petição de mandado
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19/12/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 10:52
Juntada de Petição de mandado
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18/12/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/12/2024 18:38
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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