TJPB - 0805462-59.2023.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:42
Baixa Definitiva
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22/07/2025 07:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2025 07:37
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINO em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA CONCEICAO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA CONCEICAO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:23
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Processo nº: 0805462-59.2023.8.15.0371 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOCA CLAUDINO RECORRIDO: JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO PREVISTO EM LEI LOCAL.
PAGAMENTO A CADA CINCO ANOS PELA ADMINISTRAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DA PERIODICIDADE LEGAL.
DIREITO RECONHECIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O servidor público municipal tem direito ao adicional por tempo de serviço na forma de anuênio, quando assim expressamente previsto em lei local, sendo ilegal sua concessão apenas a cada cinco anos por ato discricionário da Administração. 2.
A Administração Pública não pode invocar prática administrativa reiterada para descumprir norma legal expressa, devendo implantar e pagar o adicional conforme a periodicidade prevista na legislação. 3.
O ônus da prova quanto à efetiva quitação da vantagem legal é do ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE JOCA CLAUDINO.
A parte autora, servidora pública municipal no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais desde 02/03/1998, ajuizou a ação buscando a implantação e o pagamento retroativo das diferenças do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio), previsto no art. 118 da Lei Municipal nº 42/1997, alegando que o Município realiza o pagamento deste adicional apenas a cada 5 (cinco) anos, em periodicidade diversa daquela prevista em lei (anual).
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o direito da autora ao adicional anual na forma da Lei Municipal e condenando o Município à implantação e ao pagamento dos valores retroativos referentes aos últimos 5 (cinco) anos.
Inconformado, o réu interpôs recurso inominado, requerendo, em suma, a reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO.
O cerne da controvérsia reside no direito da servidora pública municipal ao Adicional por Tempo de Serviço e na forma como este adicional deve ser implementado e pago pelo Município de Joca Claudino.
Dispõe o art. 118 da Lei Municipal n.º 42/1997 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais: Art. 118 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo exercício público, incidente sobre o vencimento do servidor § 1º - o servidor fará jus ao adicional de tempo de serviço a partir do mês subsequente aqueles em que completar o anuênio. § 2º o limite do adicional é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º - o anuênio, calculado sobre o vencimento, incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive, para aposentadoria e disponibilidade. § 4º Não poderá receber adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo se optar por uma delas.
A lei, portanto, não deixa margem para interpretações diversas ou discricionariedade da Administração.
O adicional é devido anualmente (anuênio) e sua implantação deve ocorrer no mês seguinte à aquisição do direito.
O próprio Município recorrente, em sua contestação e no recurso, admite que não cumpre a lei "à risca", implantando o percentual apenas a cada 5 (cinco) anos, o que denomina "quinquênio".
Essa prática, como bem apontado na sentença, gerou claro prejuízo aos servidores.
Assim, é devido o pagamento do adicional buscado, visto que a administração não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, Código de Processo Civil, deixando de demonstrar o efetivo pagamento da verba pleiteada, na forma assegurada na legislação municipal, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Outro não é o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
EXISTÊNCIA DE DIREITO À CITADA PRESTAÇÃO.
DECISÃO RECORRIDA QUE APLICOU DEVIDAMENTE OS PRECEITOS LEGAIS APLICÁVEIS AO CASO.
ALEGAÇÃO DE SUPRESSIO.
INAPLICABILIDADE DE INSTITUTO DO DIREITO PRIVADO AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo nº 0805372-51.2023.8.15.0371, RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Relator(a) VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA, em 30/07/2024.
Turma Recursal Permanente de Campina Grande).
Portanto, a sentença recorrida está em consonância com a lei municipal aplicável e com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba e desta Turma Recursal.
Ante o exposto, a sentença deve ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso Inominado interposto pelo Município de Joca Claudino e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55, caput e parte final, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. É como voto.
Integra o acórdão a certidão de julgamento.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica. -
20/06/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:38
Voto do relator proferido
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26/05/2025 09:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINO - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/08/2024 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 12:46
Juntada de Certidão de julgamento
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06/08/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 17:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2024 17:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2024 09:58
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
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17/05/2024 19:17
Recebidos os autos
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17/05/2024 19:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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