TJPB - 0800536-25.2022.8.15.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/07/2025 17:21
Voto do relator proferido
-
28/07/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2025 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2025 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE WESNEY DA SILVA DANTAS em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:12
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Certifico a TEMPESTIVIDADE dos EMBARGOS, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. -
26/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 00:23
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
25/06/2025 00:23
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Processo nº: 0800536-25.2022.8.15.0321 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: KLERITO GLAUBER DA SILVA DANTAS, JOSE WESNEY DA SILVA DANTAS A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO – ITCMD.
BASE DE CÁLCULO.
ABATIMENTO DE DÍVIDAS DO ESPÓLIO.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia - PB, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
A ação originária foi ajuizada por KLERITO GLAUBER DA SILVA DANTAS e JOSÉ WESNEY DA SILVA DANTAS visando à repetição de indébito tributário referente ao ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) e custas judiciais.
A sentença de primeiro grau reconheceu que o espólio possuía um débito trabalhista de R$ 70.000,00 que deveria ser abatido da base de cálculo do ITCMD.
Assim, entendeu que o imposto deveria incidir sobre R$ 110.000,00 (R$ 180.000,00 - R$ 70.000,00) e não sobre R$ 180.000,00.
Condenou o Estado da Paraíba a restituir aos autores o valor pago a maior do imposto causa mortis, com base no patrimônio líquido após abatido o débito trabalhista.
A sentença rejeitou a alegação de erro na avaliação fiscal do imóvel e julgou improcedente o pedido de restituição das custas processuais, por falta de prova do pagamento a maior pelos autores.
O Estado da Paraíba interpôs Recurso Inominado, pugnando pela reforma integral da sentença.
Suas principais alegações recursais foram a falta de comprovação do efetivo pagamento dos valores cujo ressarcimento se postula pelos autores, a ausência de demonstração de quem de fato efetuou o pagamento nos documentos apresentados, a indicação de que o pagamento das custas foi feito por "terceiro estranho à lide", e a necessidade de comprovação de que o requerente suportou a exação nos termos do Art. 165, I do CTN, aplicando por analogia a lógica do Art. 166 do CTN.
Os recorridos apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório.
Voto.
Após detida análise dos autos e da sentença prolatada, entendo que não assiste razão ao recorrente, devendo a decisão de origem ser mantida em todos os seus termos.
A sentença recorrida analisou de forma detalhada e completa todas as questões fáticas e jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia, aplicando o direito de maneira escorreita e apresentando fundamentação clara e precisa.
As alegações trazidas no Recurso Inominado não se mostram capazes de infirmar os sólidos fundamentos da sentença, que se encontra em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante sobre a matéria.
O magistrado a quo apreciou corretamente as provas produzidas e ofereceu a adequada solução jurídica para o caso em tela.
O documento que atesta a quitação do tributo, emitido pelo próprio órgão arrecadador do Estado, é prova suficiente de que o débito tributário foi liquidado.
A ligação lógica com o Art. 166 do CTN aventada pelo Estado não se aplica ao caso, pois o ITCMD é um imposto direto sobre a transmissão da herança aos herdeiros, e a discussão não envolve a transferência do encargo financeiro a terceiros após a aquisição, mas sim a base de cálculo correta da exação.
Aquele que é sujeito passivo do imposto (o herdeiro, na aquisição) e apresenta a quitação relacionada à sua aquisição presume-se ter suportado o encargo.
Assim, cumpre reafirmar o acerto da sentença no que tange à base de cálculo do ITCMD.
A decisão de primeiro grau corretamente aplicou o entendimento jurídico de que o ITCMD deve incidir sobre o "monte partível", ou seja, sobre o valor efetivamente transmitido aos herdeiros, descontadas as dívidas e encargos do espólio.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Inventário - Decisão que acolheu o pedido da inventariante para recolhimento do ITCMD tendo como base de cálculo o valor do montemor, com abatimento das dívidas do espólio – Inconformismo da FAZENDA ESTADUAL – Não acolhimento – ITCMD que deve incidir apenas sobre o patrimônio efetivamente transmitido – Precedentes – Inteligência dos artigos 1792 e 1997, ambos do Código Civil - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3007629-71.2023.8 .26.0000 Ilha Solteira, Relator.: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 18/01/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2024) DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos.
A Lei 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do juizado especial da fazenda pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei 12.153/09, pelo que condeno o Estado da Paraíba, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. É o voto.
Integra o acórdão a certidão de julgamento.
Campina Grande, data e assinatura digitais. -
20/06/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:24
Voto do relator proferido
-
26/05/2025 09:24
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
19/05/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2024 16:05
Juntada de Certidão de julgamento
-
02/09/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/06/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2024 08:40
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
06/06/2024 08:38
Recebidos os autos
-
06/06/2024 08:38
Juntada de despacho
-
16/02/2024 05:51
Baixa Definitiva
-
16/02/2024 05:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
16/02/2024 05:50
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
01/02/2024 00:01
Decorrido prazo de KLERITO GLAUBER DA SILVA DANTAS em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE WESNEY DA SILVA DANTAS em 31/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:30
Declarada incompetência
-
27/11/2023 16:30
Prejudicado o recurso
-
24/11/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 07:36
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805462-59.2023.8.15.0371
Josefa Maria da Conceicao
Municipio de Joca Claudino
Advogado: Lauro Jose Varandas Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2023 08:48
Processo nº 0801303-73.2024.8.15.1071
Maria Jose da Silva Diniz
Municipio de Curral de Cima
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Muniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2024 11:07
Processo nº 0811817-79.2022.8.15.2001
Walnir Onofre Honorio
Paraiba Previdencia - Pbprev
Advogado: Enio Silva Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2025 09:48
Processo nº 0810983-54.2023.8.15.0251
Municipio de Patos
Nidja Ramos da Silva
Advogado: Glauber Pimentel Gusmao Goncalves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2024 18:22
Processo nº 0822072-48.2023.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Monica Maria Rodrigues Soares
Advogado: Elibia Afonso de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2024 21:32