TJPB - 0800536-25.2022.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Processo nº: 0800536-25.2022.8.15.0321 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: KLERITO GLAUBER DA SILVA DANTAS, JOSE WESNEY DA SILVA DANTAS A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO – ITCMD.
BASE DE CÁLCULO.
ABATIMENTO DE DÍVIDAS DO ESPÓLIO.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia - PB, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
A ação originária foi ajuizada por KLERITO GLAUBER DA SILVA DANTAS e JOSÉ WESNEY DA SILVA DANTAS visando à repetição de indébito tributário referente ao ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) e custas judiciais.
A sentença de primeiro grau reconheceu que o espólio possuía um débito trabalhista de R$ 70.000,00 que deveria ser abatido da base de cálculo do ITCMD.
Assim, entendeu que o imposto deveria incidir sobre R$ 110.000,00 (R$ 180.000,00 - R$ 70.000,00) e não sobre R$ 180.000,00.
Condenou o Estado da Paraíba a restituir aos autores o valor pago a maior do imposto causa mortis, com base no patrimônio líquido após abatido o débito trabalhista.
A sentença rejeitou a alegação de erro na avaliação fiscal do imóvel e julgou improcedente o pedido de restituição das custas processuais, por falta de prova do pagamento a maior pelos autores.
O Estado da Paraíba interpôs Recurso Inominado, pugnando pela reforma integral da sentença.
Suas principais alegações recursais foram a falta de comprovação do efetivo pagamento dos valores cujo ressarcimento se postula pelos autores, a ausência de demonstração de quem de fato efetuou o pagamento nos documentos apresentados, a indicação de que o pagamento das custas foi feito por "terceiro estranho à lide", e a necessidade de comprovação de que o requerente suportou a exação nos termos do Art. 165, I do CTN, aplicando por analogia a lógica do Art. 166 do CTN.
Os recorridos apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório.
Voto.
Após detida análise dos autos e da sentença prolatada, entendo que não assiste razão ao recorrente, devendo a decisão de origem ser mantida em todos os seus termos.
A sentença recorrida analisou de forma detalhada e completa todas as questões fáticas e jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia, aplicando o direito de maneira escorreita e apresentando fundamentação clara e precisa.
As alegações trazidas no Recurso Inominado não se mostram capazes de infirmar os sólidos fundamentos da sentença, que se encontra em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante sobre a matéria.
O magistrado a quo apreciou corretamente as provas produzidas e ofereceu a adequada solução jurídica para o caso em tela.
O documento que atesta a quitação do tributo, emitido pelo próprio órgão arrecadador do Estado, é prova suficiente de que o débito tributário foi liquidado.
A ligação lógica com o Art. 166 do CTN aventada pelo Estado não se aplica ao caso, pois o ITCMD é um imposto direto sobre a transmissão da herança aos herdeiros, e a discussão não envolve a transferência do encargo financeiro a terceiros após a aquisição, mas sim a base de cálculo correta da exação.
Aquele que é sujeito passivo do imposto (o herdeiro, na aquisição) e apresenta a quitação relacionada à sua aquisição presume-se ter suportado o encargo.
Assim, cumpre reafirmar o acerto da sentença no que tange à base de cálculo do ITCMD.
A decisão de primeiro grau corretamente aplicou o entendimento jurídico de que o ITCMD deve incidir sobre o "monte partível", ou seja, sobre o valor efetivamente transmitido aos herdeiros, descontadas as dívidas e encargos do espólio.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Inventário - Decisão que acolheu o pedido da inventariante para recolhimento do ITCMD tendo como base de cálculo o valor do montemor, com abatimento das dívidas do espólio – Inconformismo da FAZENDA ESTADUAL – Não acolhimento – ITCMD que deve incidir apenas sobre o patrimônio efetivamente transmitido – Precedentes – Inteligência dos artigos 1792 e 1997, ambos do Código Civil - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3007629-71.2023.8 .26.0000 Ilha Solteira, Relator.: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 18/01/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2024) DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos.
A Lei 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do juizado especial da fazenda pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei 12.153/09, pelo que condeno o Estado da Paraíba, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. É o voto.
Integra o acórdão a certidão de julgamento.
Campina Grande, data e assinatura digitais. -
06/06/2024 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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08/05/2024 01:29
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/05/2024 23:59.
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08/04/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:58
Conclusos para despacho
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08/04/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 11:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/02/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 07:51
Conclusos para despacho
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16/02/2024 05:51
Recebidos os autos
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16/02/2024 05:51
Juntada de Certidão de prevenção
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23/11/2023 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/11/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 08:16
Conclusos para despacho
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08/11/2023 23:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 08:58
Conclusos para despacho
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23/10/2023 08:39
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2023 22:19
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 22:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2023 17:14
Conclusos para despacho
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24/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 00:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 28/07/2023 23:59.
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11/07/2023 03:43
Decorrido prazo de COLETORIA ESTADUAL DE SANTA LUZIA em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:13
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 07:15
Conclusos para despacho
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21/06/2023 09:19
Juntada de Ofício
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15/06/2023 12:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/06/2023 12:06
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2023 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 10:19
Determinada diligência
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11/05/2023 14:00
Conclusos para despacho
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09/05/2023 17:37
Juntada de Petição de resposta
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23/04/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 08:11
Conclusos para despacho
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30/01/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 22:13
Conclusos para despacho
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17/01/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 12:41
Conclusos para despacho
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02/11/2022 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2022 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2022 23:41
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2022 23:23
Conclusos para despacho
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16/08/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 22:21
Conclusos para despacho
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01/07/2022 01:43
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/06/2022 23:59.
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28/04/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 21:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/04/2022 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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