TJPB - 0802785-65.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:22
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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17/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 08:34
Recurso Extraordinário não admitido
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22/07/2025 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 08:54
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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25/06/2025 00:23
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Processo nº: 0802785-65.2024.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO: ROSINEIDE HENRIQUE DA SILVAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA A C Ó R D Ã O RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
TÉCNICA EM ENFERMAGEM.
ADICIONAL NOTURNO.
COMPROVAÇÃO DE TRABALHO EM PERÍODO NOTURNO.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO DEMONSTRADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 213 DO STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo recorrente ESTADO DA PARAÍBA, por meio de sua procuradoria, no qual pleiteia a reforma da sentença prolatada no Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
O recorrente se insurge contra a sentença que JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Estado da Paraíba à implantação do adicional noturno nos vencimentos da parte autora na jornada efetivamente cumprida no horário noturno, relativos à prestação de serviço em horário compreendido entre as 22 e as 05 horas do dia seguinte, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003; e CONDENAR o Estado da Paraíba ao pagamento das parcelas retroativas do adicional noturno na jornada efetivamente cumprida no horário noturno, limitada pelo teto de alçada do JEFAZ e pela prescrição quinquenal, que deve incidir sobre a prestação de serviços em horário compreendido entre as 22 e as 05 horas do dia seguinte, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003.
Em seu recurso inominado, o promovido alega que a promovente trabalha em regime de plantão, pleiteando a reforma da sentença para que seja julgado improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
Os autos subiram à apreciação desta Turma Recursal. É o relatório.
Voto.
Verifica-se da análise dos autos que a irresignação do promovido não merece prosperar.
Pois bem.
A discussão reside em saber se a promovente tem direito ao recebimento de adicional noturno (Lei Complementar Estadual nº 58/2003).
O adicional noturno está previsto na Lei Complementar Estadual nº 58/2003.
Vejamos: Art. 57 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei e das estabelecidas em lei específica, poderão ser deferidos aos servidores: (…) XIII - gratificação pelo trabalho noturno; (…) Art. 77 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Assim, exercendo trabalho no período noturno, mesmo em regime de plantão, tem direito a promovente ao adicional noturno. É o que se aduz da Súmula 213 do STF.
Senão vejamos: “É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”.
Ora, encontra-se devidamente comprovado nos autos que a promovente desempenha sua função, também, no período noturno.
Desta forma, estando devidamente comprovado que a promovente exerce sua função no período noturno, e não havendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, faz jus a implantação do adicional noturno, bem como o recebimento do pagamento das parcelas retroativas, considerando os dias efetivamente trabalhados no período compreendido entre as 22h e 05h do dia seguinte, observando-se a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos de nossa Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO.
CARGO DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
ADICIONAL NOTURNO.
REGIME DE PLANTÃO DE 24 HORAS.
PERCENTUAL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 58/2003.
DIREITO A IMPLANTAÇÃO E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.495.146-MG.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Faz jus ao adicional noturno o servidor que presta seu serviço em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 53/2003. - "É devido o adicional noturno ao servidor que trabalha no regime de plantão" (STJ, AgRg no REsp. nº 1.310.929/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe: 22/05/2013). - Comprovado o labora no período noturno, é de ser assegurado o direito à implantação do respectivo adicional no contracheque, bem como o recebimento dos valores vencidos e vincendos correspondentes à referida benesse, considerando os dias efetivamente trabalhados no período compreendido entre às 22h e 05h do dia seguinte, respeitada a prescrição quinquenal. - "As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargo (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014741520108150211, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 06-06-2019) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
PEDIDO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O SALÁRIO BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL NA LC Nº 58/03.
VALOR FIXO DE R$40,00 (QUARENTA REAIS) JÁ PAGO PELO ESTADO DA PARAÍBA.
COMPROVAÇÃO.
PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO.
PREVISÃO NO ART. 77 DA LC Nº 58/03 E NO ART. 16 DO PCCR DA CATEGORIA.
LEI ESTADUAL Nº 7.376/03.
SUBMISSÃO AO REGIME DE PLANTÃO.
ADICIONAL DEVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÕES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Os entes federativos, de acordo com as regras de competência do chefe de cada Poder, estipulam todos os detalhes inerentes à classe dos servidores públicos, encontrando-se no caso do Estado da Paraíba a Lei Complementar nº 58/03 como estatuto dos servidores públicos civis, devendo ser feita a ressalva da legislação especial aplicada aos profissionais da saúde, a Lei Estadual nº 7.376/03. - O pleito da servidora, referente ao Adicional Noturno, tem guarida constitucional (art. 7º, IX e art. 39, §3º), sendo previsto igualmente no estatuto dos servidores públicos do Estado da Paraíba (Lei Complementar nº 58/2003) e no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para o Grupo Ocupacional de Serviços de Saúde do Poder Executivo do Estado da Paraíba (Lei Estadual nº 7.376/03). -
20/06/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:33
Voto do relator proferido
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26/05/2025 09:33
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REPRESENTANTE) e não-provido
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19/05/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2024 15:03
Juntada de Certidão de julgamento
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22/07/2024 14:18
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ALBERTO QUARESMA
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28/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 15:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2024 15:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2024 10:08
Conclusos para despacho
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09/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
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09/05/2024 08:37
Recebidos os autos
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09/05/2024 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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